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Classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas

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Classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas
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A classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas foi objeto de recente manifestação da Receita Federal do Brasil. A correta classificação fiscal de produtos químicos envolve análise detalhada de suas características, composição e finalidade, sendo essencial para determinar a tributação aplicável e o adequado cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao comércio exterior e ao mercado interno.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.277 – COSIT
Data de publicação: 18 de novembro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Introdução

A Solução de Consulta nº 98.277/2022 da COSIT estabelece a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para uma preparação contendo oligômero bisfenol A epóxi diacrilato diluído em 1,6 hexanodiol diacrilato (HDDA). Esta orientação afeta diretamente importadores, exportadores e fabricantes deste tipo de produto químico utilizado como aglutinante para tintas.

Contexto da Consulta

O processo teve origem em uma consulta formal à Receita Federal sobre a classificação fiscal de um produto específico na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme consta na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

A mercadoria objeto da consulta é uma preparação química contendo 80% do oligômero bisfenol A epicloridrina acrilato (CAS 55818-57-0) diluído em meio líquido de HDDA (1,6 hexanodiol diacrilato), apresentando-se na forma de líquido incolor a amarelado. O produto é acondicionado em tambores de 200 kg e utilizado especificamente como aglutinante para tintas.

A análise técnica da RFB buscou determinar o enquadramento correto deste produto dentro da estrutura da NCM, considerando suas características químicas, finalidade e forma de apresentação.

Análise da Classificação Fiscal

A análise realizada pela Receita Federal seguiu rigorosamente as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Inicialmente, avaliou-se a possibilidade de classificação da mercadoria no Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos). Entretanto, conforme destacado na Solução de Consulta, o produto não atende aos requisitos da Nota 1 do Capítulo 29, pois não se trata de um composto de constituição química definida apresentado isoladamente, mas sim de uma mistura de substâncias.

Em seguida, considerou-se a natureza do oligômero presente (bisfenol A epicloridrina acrilato), que é um pré-polímero, conforme definição das Notas Explicativas do Capítulo 39. Contudo, a presença do diluente HDDA (1,6 hexanodiol diacrilato) em percentual significativo configura uma mistura ou preparação, o que afasta a classificação no Capítulo 39 como polímero em forma primária.

A autoridade fiscal analisou também a possibilidade de enquadramento na posição 32.08 (Tintas e vernizes à base de polímeros sintéticos), que foi descartada por não se tratar de uma solução com solvente orgânico volátil em proporção superior a 50% do peso, conforme exigido pela Nota Legal 4 do Capítulo 32.

Fundamentos da Decisão

A Receita Federal, após análise técnica detalhada, concluiu que o produto deve ser classificado na posição 38.24, que abrange “Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições”.

A decisão baseou-se nos seguintes pontos fundamentais:

  1. Trata-se de uma mistura de substâncias e não de um composto químico de constituição definida apresentado isoladamente;
  2. O diluente HDDA não foi adicionado exclusivamente por razões de segurança ou necessidade de transporte, mas sim para ajustar a viscosidade do produto final, tornando-o mais adequado ao seu uso específico;
  3. A aplicação como aglutinante para tintas é determinante para sua classificação, distinguindo-o de preparações para borracha, plástico ou para endurecer resinas;
  4. O produto não se enquadra em nenhuma posição mais específica da Nomenclatura.

Um ponto técnico importante destacado na Solução de Consulta é a função de um aglutinante, que serve para unir as partículas dos pigmentos e inertes para formar um revestimento cromático e permitir que este adira ao substrato. Esta função difere da de um endurecedor de resinas, o que auxiliou na determinação da classificação correta.

Classificação Definida e Desdobramentos

Aplicando a RGI 1 (texto da posição 38.24), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 3824.9 e da subposição de segundo nível 3824.99) e a RGC 1 (textos do item 3824.99.8 e do subitem 3824.99.89), a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas corresponde ao código NCM 3824.99.89.

O percurso classificatório seguiu a seguinte lógica:

  • Posição 38.24: Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições;
  • Subposição 3824.9: Outros;
  • Subposição 3824.99: Outros;
  • Item 3824.99.8: Produtos e preparações à base de compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições;
  • Subitem 3824.99.89: Outros.

A decisão foi aprovada pela 5ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921/2017, em sessão realizada em 16 de novembro de 2022, e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal, conforme estabelece o art. 48 da Lei nº 9.430/1996.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta classificação tem impactos diretos para empresas que importam, fabricam ou comercializam preparações contendo oligômero bisfenol A epóxi diacrilato diluído em HDDA para uso como aglutinante de tintas:

  • Tributação: A NCM determina as alíquotas aplicáveis de II, IPI, PIS/COFINS-Importação, além de influenciar na incidência de medidas de defesa comercial;
  • Licenciamento de importação: Diferentes códigos NCM podem implicar em diferentes exigências de licenciamento;
  • Tratamentos administrativos: A classificação fiscal correta impacta diretamente os procedimentos aduaneiros e documentais exigidos para a mercadoria;
  • Segurança jurídica: Adotar a classificação oficial reduz riscos de autuações e penalidades por erro de classificação fiscal.

É importante destacar que produtos similares, mas com composição ou finalidade diferentes, podem receber classificação distinta. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando todas as características técnicas do produto.

Análise Comparativa

A classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas no código 3824.99.89 diverge de outras classificações que poderiam ser inicialmente consideradas pelos contribuintes:

  • Capítulo 29: Para compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente;
  • Capítulo 39: Para polímeros em formas primárias;
  • Posição 32.08: Para tintas e vernizes à base de polímeros em meio não aquoso.

Esta decisão esclarece que misturas específicas de pré-polímeros com diluentes, quando destinadas a uso como aglutinantes para tintas, não estão contempladas nas posições mais específicas e devem ser classificadas na posição residual 38.24, seguindo o desdobramento adequado até o nível de subitem.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.277/2022 representa um importante precedente para a classificação fiscal de preparações contendo oligômero Bisfenol A como aglutinante para tintas e produtos similares. Empresas que trabalham com este tipo de produto devem revisar suas classificações fiscais para garantir a conformidade com o entendimento da Receita Federal.

Ressalta-se que, conforme o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, esta solução de consulta tem efeito vinculante no âmbito da RFB e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abordada, sem prejuízo da possibilidade de revisão da solução.

Para empresas que comercializam produtos similares, recomenda-se a verificação detalhada da composição química e finalidade de seus produtos, bem como a possibilidade de formalizar uma consulta específica à Receita Federal em caso de dúvidas sobre a classificação fiscal adequada.

É fundamental manter-se atualizado sobre as decisões do Fisco relacionadas à classificação fiscal de mercadorias, pois alterações nas interpretações podem impactar significativamente os procedimentos e custos relacionados à importação, exportação e comercialização desses produtos no mercado interno.

Para acessar a íntegra da Solução de Consulta nº 98.277/2022, visite o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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