Créditos de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada representam um tema relevante para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições. A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta nº 4.009 da SRRF04/Disit, de 8 de maio de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre essa possibilidade.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.009 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 8 de maio de 2020
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da consulta fiscal
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor agroindustrial, cuja atividade principal é a moagem e fabricação de produtos de origem vegetal. A consulente, que apura o IRPJ pelo Lucro Real e, consequentemente, PIS/COFINS pelo regime não cumulativo, questionou a possibilidade de tomar créditos dessas contribuições sobre valores pagos a empresas especializadas em fornecimento de mão de obra temporária.
O cenário específico envolvia o recebimento de safras, momento em que a empresa precisava aumentar significativamente seu quadro de trabalhadores temporários (safristas) para atuar tanto em atividades de recebimento e expedição de cereais quanto na industrialização.
A definição de insumo para fins de creditamento
De acordo com a análise da Receita Federal, o aproveitamento de créditos de PIS/COFINS em relação à contratação de mão de obra terceirizada só é possível quando enquadrada no conceito de insumo, conforme previsto no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A solução de consulta aplicou o entendimento consolidado pela Solução de Consulta Cosit nº 105/2017 e pelo Parecer Normativo Cosit nº 5/2018, que adotaram os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.221.170/PR.
Requisitos para o creditamento da mão de obra terceirizada
A Receita Federal estabeleceu uma diferenciação fundamental para o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS sobre valores pagos a empresas de terceirização de mão de obra:
- É possível o creditamento quando a mão de obra terceirizada for aplicada diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- Não é permitido o creditamento quando a mão de obra terceirizada for utilizada em atividades comerciais ou em setores administrativos (atividades-meio).
A solução de consulta ressalta que o processo de produção, em regra, encerra-se com a finalização das etapas produtivas do bem. Portanto, os serviços de mão de obra empregados em etapas posteriores à produção não são considerados insumos, com exceção dos gastos exigidos pela legislação para a comercialização dos produtos.
Base normativa atual
Atualmente, essas regras estão detalhadas nos artigos 171 e 172 da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que estabelecem:
- São considerados insumos os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes, que integram o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços;
- Incluem-se como insumos os bens ou serviços utilizados após a finalização do processo produtivo, desde que sua utilização decorra de imposição legal;
- Não são considerados insumos os bens e serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais.
Impactos práticos para as empresas
A orientação da Receita Federal tem impactos significativos para empresas que atuam tanto na produção quanto na comercialização de produtos, como no caso da consulente. Para aproveitar corretamente os créditos de PIS/COFINS sobre mão de obra terceirizada, as empresas devem:
- Segregar com precisão as funções desempenhadas pelos trabalhadores terceirizados, identificando aqueles diretamente ligados à produção;
- Manter controles contábeis que evidenciem a alocação dos trabalhadores terceirizados nas diferentes áreas da empresa;
- Documentar adequadamente os gastos com terceirização, especialmente quando relacionados às atividades produtivas.
No caso específico dos “safristas” mencionados na consulta, o creditamento seria possível apenas para aqueles que atuam diretamente na industrialização, mas não para os que exercem funções de recebimento e expedição de cereais, consideradas atividades comerciais.
Exceções à regra geral
A solução de consulta aponta uma exceção importante à regra geral: é possível o creditamento pelo emprego de mão de obra terceirizada em gastos posteriores à produção, desde que sejam impostos pela legislação aplicável e necessários para a comercialização dos produtos.
Por exemplo, se a legislação sanitária exigir certos procedimentos de embalagem ou inspeção após a produção, e esses procedimentos forem realizados por trabalhadores terceirizados, os valores pagos pela contratação desses serviços poderiam gerar créditos de PIS/COFINS.
Análise comparativa com entendimentos anteriores
Este entendimento da Receita Federal consolida uma evolução na interpretação sobre o tema. Inicialmente, a Solução de Consulta Cosit nº 105/2017 reconhecia como insumo apenas a contratação de mão de obra temporária nos termos da Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário) aplicada diretamente na atividade-fim.
Posteriormente, com a decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958252/MG, que reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade da empresa, o Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 ampliou esse entendimento, permitindo o creditamento para qualquer forma de terceirização de mão de obra aplicada diretamente na produção, independentemente de ser trabalho temporário ou terceirização convencional.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 4.009/2020 reafirma o posicionamento da Receita Federal sobre os créditos de PIS/COFINS em relação à mão de obra terceirizada, vinculando-se à Solução de Consulta Cosit nº 105/2017. O entendimento é claro ao diferenciar o tratamento tributário conforme a aplicação da mão de obra terceirizada:
- Gera direito a crédito: mão de obra aplicada diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços;
- Não gera direito a crédito: mão de obra aplicada em atividades administrativas ou comerciais.
As empresas devem estar atentas a essas distinções para evitar autuações fiscais decorrentes do aproveitamento indevido de créditos, bem como para não deixar de aproveitar créditos legítimos que podem impactar significativamente na carga tributária efetiva das contribuições.
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