O usufruto de ações e isenção de impostos sobre dividendos é um tema relevante para investidores e empresas que utilizam este instituto jurídico para planejamento sucessório ou patrimonial. A Receita Federal do Brasil esclareceu dúvidas importantes sobre este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 38/2018.
Detalhes da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 38 – COSIT
Data de publicação: 27 de março de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa que adquiriu, a título oneroso, o usufruto de ações de uma sociedade anônima de capital fechado. O contrato de usufruto estabelecia a preferência no recebimento de lucros e dividendos, mas sem conceder direito a voto ou qualquer participação na administração da sociedade.
A dúvida central da consulente era sobre o tratamento tributário dos dividendos recebidos na condição de usufrutuária das ações, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que isenta de tributação os lucros e dividendos distribuídos a partir de janeiro de 1996.
Fundamentos Legais Analisados
A Receita Federal fundamentou sua análise em dispositivos essenciais que regulam o usufruto e a tributação de dividendos:
- Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) – artigos 40 e 114 – que regulam o usufruto de ações
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) – artigos 1.390 a 1.411 – que disciplinam o instituto do usufruto
- Lei nº 9.249/1995 – artigo 10 – que trata da isenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos
Entendimento sobre o Usufruto de Ações
Para compreender a decisão da Receita Federal, é importante entender a natureza jurídica do usufruto de ações e isenção de impostos sobre dividendos resultantes. O usufruto é um direito real que divide as faculdades do domínio (usar, gozar e dispor) entre duas pessoas:
- Nu-proprietário: mantém a propriedade formal do bem, mas com limitações quanto ao uso
- Usufrutuário: recebe os direitos de posse, uso, administração e percepção dos frutos
No caso das ações, o usufrutuário tem direito a receber os dividendos, enquanto o nu-proprietário mantém outros direitos, como o de dispor das ações, observadas as limitações do usufruto.
Conclusão da Receita Federal
A análise da COSIT concluiu que a constituição do usufruto altera o beneficiário do rendimento produzido pela coisa (no caso, as ações), mas não modifica a natureza jurídica desse rendimento.
Assim, os dividendos recebidos pelo usufrutuário mantêm sua natureza de dividendos e, portanto, estão abrangidos pela isenção prevista no art. 10 da Lei nº 9.249/1995, desde que calculados com base em resultados apurados a partir de janeiro de 1996.
“Os lucros distribuídos aos usufrutuários das ações da empresa constituem rendimento não sujeito à tributação pelo imposto de renda, desde que tenham sido calculados com base em resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996.”
Diferença entre Propriedade Plena e Usufruto
A Receita Federal destacou que, na propriedade plena, o proprietário concentra todos os atributos inerentes ao domínio. Já no usufruto de ações, essa titularidade é dividida com o usufrutuário. Apesar disso, não há diferença substantiva entre a titularidade de cada uma dessas faculdades.
Isso significa que os frutos recebidos (dividendos) mantêm sua natureza, independentemente de serem devidos ao proprietário ou ao usufrutuário. Portanto, o tratamento tributário deve ser o mesmo.
Impactos Práticos para Empresas e Investidores
A Solução de Consulta traz clareza para situações envolvendo o usufruto de ações e isenção de impostos sobre dividendos, com importantes implicações práticas:
- Confirma a possibilidade de estruturar operações de planejamento sucessório ou patrimonial com a utilização do usufruto de ações
- Assegura que os dividendos recebidos pelo usufrutuário não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda
- Esclarece que a isenção se aplica independentemente de o beneficiário ser o proprietário ou o usufrutuário das ações
- Reforça a importância de formalizar adequadamente o contrato de usufruto, com averbação nos registros apropriados conforme a Lei das S.A.
Considerações Importantes
Embora a Solução de Consulta tenha confirmado a isenção dos dividendos recebidos pelo usufrutuário, é importante destacar alguns pontos de atenção:
- A própria aquisição onerosa do usufruto pode gerar tributação
- É essencial atender às formalidades legais para a constituição do usufruto sobre ações, incluindo a averbação adequada nos registros da companhia
- Caso a empresa distribuidora dos dividendos não seja tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a isenção pode não ser aplicável
- O pagamento pelo usufruto deve ser devidamente documentado e pode ter implicações fiscais próprias
O usufruto de ações tem se mostrado um instrumento relevante para o planejamento patrimonial e sucessório, permitindo que o titular das ações separe os direitos políticos dos direitos econômicos, transmitindo apenas os dividendos a terceiros sem perder o controle sobre as ações.
A Solução de Consulta nº 38/2018 reforça a segurança jurídica desse tipo de operação ao confirmar o tratamento tributário aplicável aos dividendos recebidos pelo usufrutuário, alinhando-se com a sistemática geral de não tributação de dividendos estabelecida na legislação brasileira desde 1996.
Vale destacar que essa decisão tem efeito vinculante para a Receita Federal em relação ao consulente, mas também serve como importante orientação para casos similares, podendo ser citada como precedente administrativo relevante.
Para acessar o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 38/2018, você pode consultar o site oficial da Receita Federal.
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