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Enquadramento de Sindicatos no Código FPAS 566 para Contribuições Previdenciárias

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Enquadramento de Sindicatos no Código FPAS 566
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O Enquadramento de Sindicatos no Código FPAS 566 representa uma questão importante para as entidades sindicais, especialmente aquelas ligadas ao setor do comércio. A Receita Federal do Brasil esclareceu esta questão através da Solução de Consulta nº 33 da Cosit, publicada em 20 de novembro de 2013, que traz orientações definitivas sobre o assunto.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 33 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de novembro de 2013
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi motivada por dúvidas de um sindicato de empregados do comércio sobre seu correto enquadramento na tabela de códigos FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) constante no Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Contexto da Consulta

A entidade sindical questionou a Receita Federal sobre qual código FPAS deveria utilizar na elaboração das Guias Previdenciárias (GPS e GFIP), uma vez que existia uma aparente contradição na legislação. A dúvida surgiu porque o Anexo I da IN RFB nº 971/2009, antes de sua alteração pela IN RFB nº 1.027/2010, classificava as entidades sindicais na CNAE 9420-1/00, com duas possibilidades:

  • Código FPAS 566: para sindicatos vinculados ao Instituto de Aposentadorias dos Comerciários (IAPC)
  • Código FPAS 523: para sindicatos não vinculados ao referido Instituto

O ponto de confusão era que o IAPC foi extinto pelo Decreto-Lei nº 72/1966, que unificou os antigos Institutos de Aposentadorias. Adicionalmente, o Decreto nº 32.667/1953, que regulamentava o IAPC, teria sido revogado pelo Decreto sem número de 10/05/1991.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou as contribuições previstas para os códigos FPAS 523 e 566, constatando que ambos possuem as mesmas alíquotas para contribuições destinadas à Previdência Social e ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho).

A diferença entre os códigos está nas contribuições destinadas a terceiros, aquelas que a Secretaria da Receita Federal do Brasil arrecada para outras entidades e fundos, conforme estabelece o artigo 3º da Lei nº 11.457/2007.

Comparando as contribuições para terceiros entre os dois códigos:

  • Código FPAS 523: Salário-educação (2,5%) e Incra (0,2%)
  • Código FPAS 566: Salário-educação (2,5%), Incra (0,2%), mais SESC (1,5%) e Sebrae (0,3%)

Fundamentos Legais

Para definir o código correto, a Receita Federal analisou a legislação que determina quem deve contribuir para o SESC e para o Sebrae:

Conforme o art. 3º do Decreto-lei nº 9.853/1946, são contribuintes do SESC:

  • Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio
  • Os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC)

Adicionalmente, a Lei nº 8.029/1990, em seu art. 8º, § 3º, instituiu um adicional às alíquotas das contribuições sociais para o Sebrae, de três décimos por cento, aplicável sobre a mesma base de cálculo das contribuições ao SESC.

A Receita Federal esclareceu que, mesmo com a extinção do IAPC, a obrigatoriedade da contribuição ao SESC permanece para as atividades que eram vinculadas àquele Instituto, conforme listadas na legislação original, especificamente o art. 2º do Decreto 32.667/1953.

Este decreto estabelecia que eram segurados obrigatórios do IAPC “os empregados de sindicatos e de associações profissionais compreendidos no regime do Instituto, assim os de empregadores como os de empregados”.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que os sindicatos de trabalhadores e de empregadores do comércio eram vinculados ao IAPC e, portanto, devem contribuir para o SESC e o Sebrae, além do salário-educação e Incra, que são contribuições devidas por praticamente todos os empregadores.

Assim, o código FPAS correto para os sindicatos de empregados no comércio é o 566, conforme estabelecido no Anexo II da IN RFB nº 971/2009.

Implicações Práticas

O enquadramento no código FPAS correto tem implicações diretas no custo da folha de pagamento dos sindicatos. Para aqueles que devem utilizar o código FPAS 566, além das contribuições previdenciárias normais, há a obrigação de recolher as seguintes contribuições para terceiros:

  • Salário-educação: 2,5%
  • Incra: 0,2%
  • SESC: 1,5%
  • Sebrae: 0,3%

Isso totaliza 4,5% de contribuições adicionais sobre a folha de pagamento, além das contribuições previdenciárias padrão.

É importante notar que, conforme esclarecido pela Receita Federal, a eventual revogação do Decreto 32.667/1953 não altera a obrigatoriedade dessas contribuições, uma vez que o Decreto-lei nº 9.853/1946, que estabelece a contribuição ao SESC, continua vigente e faz referência às atividades originalmente vinculadas ao IAPC.

Considerações Importantes

Os sindicatos de empregados no comércio devem ficar atentos a esse enquadramento, pois o uso incorreto do código FPAS pode resultar em:

  • Recolhimento a menor de contribuições
  • Autuações fiscais
  • Multas e juros sobre os valores não recolhidos
  • Necessidade de retificação de declarações

A correta classificação no código FPAS 566 é, portanto, essencial para a regularidade fiscal dessas entidades perante a Receita Federal do Brasil e os órgãos beneficiários das contribuições.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 33/2013 da Cosit tem efeito vinculante para a administração tributária, oferecendo segurança jurídica para todas as entidades sindicais que se encontram na mesma situação.

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