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Inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho

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inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho
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A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho foi definitivamente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP. Esta decisão representou um marco importante para as empresas contratantes de serviços de cooperativas de trabalho, que por anos recolheram esta contribuição.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: DISIT/SRRF10 nº 10010
  • Data de publicação: 16/05/2016
  • Órgão emissor: Receita Federal do Brasil – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Entendendo a decisão do STF sobre a contribuição previdenciária em cooperativas

O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, declarou inconstitucional o inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, dispositivo que impunha uma contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Esta decisão foi proferida no âmbito da sistemática de repercussão geral (art. 543-B do antigo Código de Processo Civil), o que significa que ela se aplica a todos os casos semelhantes.

Um aspecto crucial dessa decisão foi que o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos, ou seja, a inconstitucionalidade foi declarada desde a origem da norma, permitindo a restituição de valores pagos indevidamente durante todo o período não prescrito.

Vinculação da Receita Federal ao entendimento do STF

A solução de consulta analisada deixa claro que, em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014 e na Nota PGFN/CASTF nº 174/2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento. Isso significa que a administração tributária não pode mais exigir o tributo declarado inconstitucional e deve observar o direito do contribuinte à restituição.

É importante destacar que a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho foi formalmente reconhecida pela RFB por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5/2015 e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) através da Nota PGFN/CRJ nº 604/2015.

Procedimentos para restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente

Para as empresas que recolheram a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, a solução de consulta esclarece que o direito de pleitear restituição tem seu prazo regulado pelo art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme o CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

  • Da data da extinção do crédito tributário, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação;
  • Da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória, nos demais casos.

Os procedimentos para restituição ou compensação devem observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com especial atenção aos arts. 56 a 59, que tratam especificamente da compensação.

Impactos práticos para as empresas

A declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho traz importantes consequências práticas para as empresas:

  1. Cessação da obrigação: As empresas não precisam mais recolher a contribuição de 15% sobre os serviços prestados por cooperativas de trabalho.
  2. Direito à restituição: As empresas que recolheram o tributo nos últimos cinco anos têm direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
  3. Possibilidade de compensação: Os valores podem ser compensados com outros tributos federais, seguindo os procedimentos estabelecidos na IN RFB nº 1.300/2012.
  4. Economia tributária: A decisão representa uma significativa economia tributária para empresas que utilizam serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Análise comparativa: antes e depois da decisão do STF

Antes da decisão do STF, as empresas que contratavam serviços de cooperativas de trabalho estavam obrigadas a recolher, além do valor dos serviços, uma contribuição previdenciária adicional de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura. Isso gerava um custo tributário significativo e desestimulava a contratação de cooperativas de trabalho.

Com a declaração de inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho, esse cenário mudou completamente. Além de não precisarem mais recolher a contribuição, as empresas podem recuperar valores já pagos, o que representa uma oportunidade de recuperação de caixa.

É importante ressaltar que a decisão do STF não afeta as demais contribuições previdenciárias devidas pelas cooperativas ou pelos cooperados, mas apenas elimina a contribuição específica de 15% que incidia sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

Considerações finais

A decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de 15% sobre cooperativas de trabalho representa um importante precedente na jurisprudência tributária brasileira, reafirmando limites ao poder de tributar do Estado e trazendo segurança jurídica para as relações envolvendo cooperativas de trabalho.

As empresas que realizaram o recolhimento desta contribuição devem avaliar a possibilidade de pleitear a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observando os prazos prescricionais e os procedimentos estabelecidos pela Receita Federal.

É recomendável que as empresas mantenham um controle adequado dos valores pagos a título da contribuição ora declarada inconstitucional, bem como dos pedidos de restituição ou compensação realizados, para evitar problemas em eventuais fiscalizações futuras.

Para mais informações, é possível consultar o inteiro teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF10 nº 10010 no site da Receita Federal.

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