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Não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties de licenciamento de software

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Não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties de licenciamento de software
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A Não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties de licenciamento de software é um tema crucial para empresas que realizam remessas ao exterior como contraprestação pelo uso de programas de computador. A Solução de Consulta nº 228 – SRRF08/Disit, de 29 de agosto de 2012, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, estabelecendo critérios para determinar quando essas contribuições incidem ou não sobre tais operações.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 228 – SRRF08/Disit
  • Data de publicação: 29 de agosto de 2012
  • Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu, por meio desta Solução de Consulta, que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos a pessoas jurídicas no exterior a título de royalties pelo licenciamento de softwares. Esta norma esclarece a tributação aplicável às operações que envolvem cessão de direitos e prestação de serviços relacionados a programas de computador, produzindo efeitos imediatos para os contribuintes que realizam essas operações.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma empresa que desenvolve, promove, licencia e presta serviços de suporte e consultoria no ramo de sistemas de computação. A empresa questionou a incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação sobre as remessas realizadas para empresas no exterior como contraprestação pela cessão de direitos sobre software e pelos serviços de assistência técnica (manutenção e suporte).

A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes na importação de bens e serviços do exterior. O ponto central da questão residia em determinar se a concessão de licença sobre softwares, bem como os serviços de assistência técnica, configuram importação de serviços, o que acarretaria a incidência das contribuições.

Para isso, foi necessário analisar a natureza jurídica da operação à luz da legislação sobre direitos autorais e da regulamentação específica sobre software.

Principais Disposições

A Solução de Consulta nº 228 estabeleceu que não incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação sobre os valores pagos a título de royalties pelo licenciamento de softwares, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamenta a transação.

Para chegar a essa conclusão, a RFB fundamentou-se na diferenciação entre:

  • Royalties: rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos (obrigação de dar);
  • Serviços: caracterizados pela prestação, transformação ou realização (obrigação de fazer).

Conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programas de computador é objeto de contrato de licença, e a proteção da propriedade intelectual desses programas é regida pela legislação de direitos autorais. A Lei nº 4.506/64, em seus artigos 22 e 23, classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais.

Ficou estabelecido que o licenciamento de software configura típica obrigação de dar (cessão de uso), e não obrigação de fazer (prestação de serviço). Portanto, não se enquadra na hipótese de incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação prevista no art. 1º, §1º da Lei nº 10.865/2004.

Por outro lado, a solução de consulta estabelece que há incidência das contribuições sobre valores relativos a serviços conexos ao licenciamento, como manutenção e suporte técnico, por configurarem prestação de serviços provenientes do exterior, cujo resultado se verifica no Brasil.

Distinção entre Royalties e Serviços

A Instrução Normativa SRF nº 252/2002, em seu artigo 17, traz uma clara dissociação entre royalties e serviços:

  • Royalties: rendimentos decorrentes do uso, fruição ou exploração de direitos, incluindo a exploração de direitos autorais;
  • Serviço técnico: trabalho cuja execução depende de conhecimentos técnicos especializados;
  • Assistência técnica: assessoria prestada pela cedente de processo ou fórmula à concessionária, mediante técnicos, desenhos, estudos e instruções.

Essa distinção é fundamental para determinar a incidência ou não das contribuições nas remessas ao exterior. A Solução de Consulta nº 228 deixa claro que a diferença entre royalties (obrigação de dar) e serviços (obrigação de fazer) é determinante para a aplicação correta da legislação tributária.

Impactos Práticos para os Contribuintes

As empresas que realizam remessas ao exterior como contraprestação pelo licenciamento de software devem estar atentas às seguintes orientações:

  1. Discriminação clara nos contratos: É essencial que os contratos discriminem de forma individualizada o que são royalties e o que são serviços conexos (manutenção e suporte técnico);
  2. Ausência de discriminação: Se o contrato não for suficientemente claro para individualizar esses componentes, o valor total será considerado como referente a serviços e sofrerá a incidência do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação;
  3. Tributação dos serviços conexos: Mesmo em contratos que discriminem adequadamente os valores, haverá incidência das contribuições sobre a parcela referente aos serviços de manutenção e suporte técnico.

O entendimento firmado nesta Solução de Consulta tem impacto direto no planejamento tributário das empresas que atuam no setor de tecnologia e que licenciam softwares de fornecedores estrangeiros, podendo representar uma economia tributária significativa se os contratos forem adequadamente estruturados.

Análise Comparativa

A Não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties de licenciamento de software está em linha com o tratamento dado a outras formas de royalties no sistema tributário brasileiro. Os royalties, por sua natureza jurídica de obrigação de dar, recebem tratamento diferenciado em relação às prestações de serviços.

Esse entendimento também é coerente com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário RE 116121-SP, que diferenciou as obrigações de dar (como a locação de bens móveis, à qual se assemelham os royalties) das obrigações de fazer (que caracterizam a prestação de serviços).

A posição adotada pela Receita Federal proporciona segurança jurídica aos contribuintes, desde que estes tenham o cuidado de discriminar adequadamente em seus contratos o que é royalty e o que é serviço.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 228 traz uma orientação clara sobre a Não incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre royalties de licenciamento de software, mas exige atenção dos contribuintes quanto à correta formalização dos contratos.

As empresas que realizam remessas ao exterior como contraprestação pelo licenciamento de softwares devem revisar seus contratos para garantir que haja discriminação adequada entre o que constitui royalty (não sujeito às contribuições) e o que constitui serviço de manutenção e suporte (sujeito às contribuições).

Esta orientação da Receita Federal reforça a importância de um planejamento tributário adequado e da correta formalização das relações contratuais, especialmente em operações internacionais que envolvem tecnologia e propriedade intelectual.

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