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Créditos PIS e COFINS em taxas de administração de cartão de crédito

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Créditos PIS e COFINS em taxas de administração de cartão de crédito
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Os Créditos PIS e COFINS em taxas de administração de cartão de crédito foram tema de uma importante Solução de Consulta que esclareceu o tratamento tributário aplicável a essas despesas. A Receita Federal estabeleceu que os valores pagos pelos estabelecimentos comerciais às administradoras de cartões caracterizam-se como despesas financeiras, permitindo a tomada de créditos das contribuições em determinado período.

Tipo de norma: Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT

Número/referência: nº 23/2007

Data de publicação: 26 de janeiro de 2007

Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal – 9ª Região Fiscal

Contextualização da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica do setor de comércio varejista que questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de aproveitar créditos de PIS e COFINS referentes às taxas (comissões) pagas às administradoras de cartões de crédito e débito no período anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 10.865/2004.

A dúvida surgiu porque o art. 3º, inciso V, das Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e 10.833/2003 (COFINS) permitia o desconto de créditos relativos a “despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil”. Entretanto, a Lei nº 10.865/2004 alterou esses dispositivos, excluindo a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre despesas financeiras a partir de agosto de 2004.

Natureza Jurídica da Taxa de Administração de Cartão de Crédito

O ponto central da análise foi determinar se as taxas cobradas pelas administradoras de cartões configuram despesas financeiras para fins de creditamento do PIS e da COFINS. Para chegar à conclusão, a Receita Federal examinou detalhadamente:

  • A relação triangular existente entre o titular do cartão, a administradora e o fornecedor (estabelecimento comercial)
  • As obrigações assumidas por cada parte
  • A natureza dos pagamentos realizados pelo estabelecimento às administradoras

Na operação com cartão de crédito, conforme explicitado na consulta, existem três relações contratuais principais:

  1. Entre o titular do cartão e a administradora (emissor)
  2. Entre a administradora e o estabelecimento (fornecedor)
  3. Entre o estabelecimento e o titular do cartão

Fundamentação da Decisão

A Solução de Consulta destacou que o estabelecimento comercial paga à administradora de cartões dois tipos de valores:

  • Valores relativos à utilização dos equipamentos eletrônicos (leitoras de cartões)
  • Um percentual (taxa ou comissão) sobre cada operação de venda ou prestação de serviço

Para classificar a natureza dessas despesas, a Receita Federal recorreu à doutrina contábil, citando o Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações da FIPECAFI, que inclui entre as despesas financeiras as “comissões e despesas bancárias, que são despesas cobradas pelos bancos e outras instituições financeiras nas operações de desconto, de concessão de crédito, comissões em repasses, taxas de fiscalização etc.”

Analisando especificamente o percentual cobrado pela administradora sobre o valor das vendas, o Fisco concluiu que:

“Por tal certeza (garantia) de recebimento pela venda/prestação de serviço, o emissor cobra do fornecedor (consulente) um porcentual (taxa), o que ao nosso ver constitui uma despesa financeira, uma vez que está embutida numa operação desta natureza. Ou seja, há um confronto entre aspectos financeiros favoráveis (certeza do recebimento da receita de vendas) e desfavoráveis (taxa sobre esta receita), cujo saldo é devido ao fornecedor.”

Portanto, o entendimento foi de que esse percentual tem nítida natureza de despesa financeira, diferenciando-se de um desconto incondicional, uma vez que os impostos e contribuições incidem sobre o valor total da operação mercantil.

Limitação Temporal para o Aproveitamento dos Créditos

A Solução de Consulta destacou um ponto crucial: a Lei nº 10.865/2004 alterou as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, passando a não mais permitir o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas financeiras. Entretanto, esses efeitos só passaram a vigorar a partir de 1º de agosto de 2004.

Com base no princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a” da Constituição Federal), a Receita Federal concluiu que o contribuinte tinha direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as taxas pagas às administradoras de cartões até 31/07/2004.

Conclusão e Impactos Práticos

A Solução de Consulta SRRF/9ª RF/DISIT nº 23/2007 concluiu que:

“O valor devido pelo fornecedor de bens/serviços (consulente) ao emissor (administradora de cartões de crédito) relativo ao percentual (taxa) sobre o valor a receber deste pela venda de produtos e serviços aos titulares de cartão de crédito é despesa financeira, que dá direito a crédito de Cofins e de PIS, de que trata o art. 3º, V, das respectivas Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, até 31/07/2004, tendo em vista as modificações trazidas pela Lei nº 10.865/2004.”

Esse entendimento tem relevância para contribuintes que, à época, realizavam operações com cartões de crédito e débito, especialmente para:

  • Análise de eventuais créditos não aproveitados no período anterior a agosto de 2004
  • Verificação da possibilidade de restituição ou compensação, observados os prazos prescricionais
  • Entendimento da natureza jurídica das taxas pagas às administradoras para outros fins tributários

É importante destacar que esta Solução de Consulta foi emitida em 2007, mas seu entendimento acerca da natureza jurídica da taxa de administração de cartão de crédito como despesa financeira continua relevante para diversos aspectos tributários, mesmo que o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre tais despesas não seja mais aplicável após 31/07/2004.

Empresas que tiveram operações significativas com cartões de crédito no período anterior a agosto de 2004 podem avaliar se aproveitaram adequadamente esses créditos, observando o prazo prescricional de cinco anos para eventual pedido de restituição ou compensação.

Vale ressaltar que a consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso ou pedido de reconsideração. Apenas em caso de conhecimento de outra Solução divergente aplicada à mesma matéria e fundada em idêntica norma jurídica, caberia recurso especial para a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta, recomendamos consultar o site oficial da Receita Federal.

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