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Classificação fiscal de coletores de dados na NCM 8471.90.90

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Classificação fiscal de coletores de dados na NCM 8471.90.90
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A classificação fiscal de coletores de dados na NCM 8471.90.90 foi estabelecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.118 – COSIT, publicada em 09 de maio de 2024. Este posicionamento é fundamental para empresas que importam, comercializam ou utilizam aparelhos portáteis para coleta de dados com tecnologias integradas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.118 – COSIT
Data de publicação: 09 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta Fiscal

A consulta trata da classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um aparelho portátil para coleta de dados, equipado com leitor óptico de códigos de barras e opção de leitor RFID HF. O dispositivo possui tecnologias de comunicação Wi-Fi, LTE (4G) e BLE (Bluetooth Low Energy), além de características como tela de cristal líquido sensível ao toque, teclado físico, câmeras frontal e traseira, processador Octacore, memória RAM de 3GB e memória ROM de 32 GB.

Estes equipamentos são comumente utilizados em estabelecimentos comerciais, hospitais, aeroportos e outras instalações para diversas finalidades operacionais, como controle de inventário e coleta de informações.

Principais Características do Equipamento Analisado

O aparelho possui características específicas que determinaram sua classificação fiscal:

  • Tecnologia de comunicação Wi-Fi, operando em frequência de até 5 GHz e taxa máxima de transmissão de 400 Mbit/s
  • Conectividade LTE (4G) para operações externas sem cobertura Wi-Fi
  • Bluetooth para conexão com outros dispositivos (como impressoras portáteis)
  • Leitor óptico de códigos de barras integrado
  • Opção de leitor RFID HF
  • Processador Octacore
  • Memória RAM de 3GB e ROM de 32GB
  • Tela touchscreen e teclado físico
  • Câmeras frontal e traseira

Um aspecto determinante destacado pela Receita Federal é que o equipamento sempre opera com um programa previamente instalado para executar funções específicas, como inventário, separação de mercadorias, coleta de imagens para controle de qualidade, entre outras. Isso significa que o dispositivo não pode ser livremente programado conforme as necessidades do usuário.

Fundamentação Legal para a Classificação

A classificação fiscal de coletores de dados na NCM 8471.90.90 foi fundamentada nas seguintes regras e dispositivos legais:

  • RGI 1 (Regra Geral para Interpretação do Sistema Harmonizado)
  • RGI 6 (textos da subposição 8471.90)
  • RGC 1 (texto do item 8471.90.90)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022
  • Subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023

A análise realizada pela Receita Federal verificou que o produto se enquadra na posição 84.71, que compreende leitores magnéticos ou ópticos e máquinas para registrar e processar dados codificados. Especificamente, o aparelho foi classificado na subposição residual 8471.90 e no item 8471.90.90, por não se enquadrar em nenhuma subposição específica.

Detalhamento do Processo de Classificação

A Receita Federal explicou detalhadamente o raciocínio para chegar à classificação 8471.90.90:

  1. Inicialmente, o produto foi identificado como pertencente à posição 84.71, que abrange máquinas automáticas para processamento de dados, leitores magnéticos ou ópticos e máquinas para registrar e processar dados codificados;
  2. Na sequência, foi verificado que o aparelho não se enquadra nas subposições 8471.30 a 8471.80, que contemplam máquinas automáticas para processamento de dados, unidades de processamento, unidades de entrada/saída e unidades de memória;
  3. Por exclusão, o produto foi classificado na subposição residual 8471.90 (“Outros”);
  4. Dentro da subposição 8471.90, foi avaliado se o aparelho se enquadraria no item 8471.90.1 (“Leitores ou gravadores”);
  5. Considerando que o dispositivo não apenas possui leitor óptico para leitura de dados codificados, mas também realiza registro e processamento dos dados coletados, transmitindo-os para o sistema do cliente, a Receita Federal entendeu que ele não se encaixa apenas como um leitor;
  6. Assim, o produto foi classificado no item residual 8471.90.90 (“Outros”).

Impactos Práticos da Classificação

A classificação fiscal determinada pela Solução de Consulta nº 98.118 tem implicações diretas para empresas que trabalham com este tipo de dispositivo:

  • Tributação na importação: A alíquota do Imposto de Importação (II) e demais tributos incidentes será aquela prevista para o código NCM 8471.90.90;
  • Documentação fiscal: Emissão de notas fiscais e demais documentos com o correto código NCM;
  • Tratamentos administrativos: Eventual necessidade de licenças, certificações ou outros requisitos específicos para produtos classificados neste código;
  • Segurança jurídica: Com a publicação desta Solução de Consulta, as empresas do setor têm maior segurança quanto à classificação fiscal destes equipamentos.

Vale ressaltar que a classificação fiscal de coletores de dados na NCM 8471.90.90 se aplica especificamente para aparelhos com as características descritas na consulta. Caso o equipamento apresente configurações diferentes, pode haver necessidade de avaliação específica para determinar sua correta classificação.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.118 traz importante esclarecimento sobre a classificação fiscal de dispositivos coletores de dados que combinam funcionalidades de leitura óptica com capacidades de processamento. Esta definição é relevante considerando o crescente uso destes equipamentos em diversos setores da economia.

Empresas que importam, comercializam ou utilizam estes dispositivos devem observar atentamente esta classificação para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias e evitar questionamentos por parte das autoridades fiscais.

É importante destacar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária e proporcionam proteção ao contribuinte que as aplica corretamente.

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