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Classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe como complementos alimentares

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Classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe
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A classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe é um tema relevante para empresas que comercializam suplementos alimentares e produtos relacionados à saúde e bem-estar. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98.388, esclareceu como estes produtos devem ser classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.388 – COSIT
  • Data de publicação: 23 de setembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução ao caso

A Solução de Consulta nº 98.388 foi emitida em resposta a um questionamento sobre a correta classificação fiscal de cápsulas de óleo de peixe na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O produto analisado consiste em uma cápsula de 1000 mg composta por óleo de peixe, glicerina bi destilada e água purificada, apresentada em caixas com 120 unidades. A decisão da Receita Federal produz efeitos a partir da data de sua publicação, servindo como orientação para todas as empresas que comercializam produtos semelhantes.

Contexto da classificação fiscal

A classificação fiscal de mercadorias no Brasil segue regras internacionais estabelecidas pelo Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. Este sistema é a base para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizada pelos países do Mercosul.

Para determinar a correta classificação de um produto, são aplicadas as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), as Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), além de pareceres internacionais e Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh).

A classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe é especialmente importante pois impacta diretamente na tributação e nos procedimentos de importação e exportação destes produtos, muito comuns no mercado de suplementos alimentares.

Análise técnica da classificação fiscal

Na análise do produto em questão, a Receita Federal aplicou principalmente a RGI 1, que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. Por se tratar de uma preparação alimentícia que não possui classificação específica na Nomenclatura, o produto foi classificado na posição 21.06 – “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado para a posição 21.06 mencionam explicitamente as “preparações designadas muitas vezes sob o nome de ‘complementos alimentares’, à base de extratos de plantas, concentrados de fruta, mel, frutose (levulose), etc., adicionados de vitaminas e, por vezes, de pequenas quantidades de compostos de ferro”.

Em seguida, aplicou-se a RGI 6, que orienta a classificação nas subposições. Como o produto não é um concentrado de proteína nem uma substância proteica texturizada, foi classificado na subposição residual 2106.90 – “Outras”.

Por fim, utilizando a Regra Geral Complementar nº 1 (RGC-1), o produto foi classificado no item 2106.90.30 – “Complementos alimentares”, por se enquadrar na definição de complemento alimentar apresentada nas Notas Explicativas.

Conclusão da Receita Federal

Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que as cápsulas de óleo de peixe devem ser classificadas no código NCM 2106.90.30, que corresponde a “Complementos alimentares” dentro da categoria de “Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”.

Esta classificação foi fundamentada nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1, RGI 6 e RGC-1, considerando os textos da posição 21.06, da subposição 2106.90 e do item 2106.90.30 da NCM, respectivamente.

A decisão foi aprovada pela 3ª Turma da COSIT e divulgada nos termos do artigo 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, tornando-se uma referência oficial para a classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe.

Impactos práticos para importadores e fabricantes

A correta classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe no código 2106.90.30 traz várias implicações práticas para empresas que fabricam ou importam este tipo de produto:

  • Tributação específica: O código NCM determina as alíquotas de tributos aplicáveis, como Imposto de Importação (II), IPI, PIS/COFINS-Importação.
  • Processos aduaneiros: Facilita o desembaraço aduaneiro ao utilizar a classificação correta reconhecida pela Receita Federal.
  • Licenciamento: Alguns produtos podem exigir licenciamento prévio junto a órgãos como ANVISA, dependendo de sua classificação.
  • Regimes especiais: Pode influenciar na elegibilidade para regimes especiais de tributação ou incentivos fiscais.

Para as empresas do setor, a utilização do código NCM correto é essencial para evitar autuações fiscais, multas e atrasos no desembaraço aduaneiro, além de possibilitar o correto planejamento tributário.

Diferenciação entre medicamentos e complementos alimentares

Um ponto importante destacado nas Notas Explicativas é a distinção entre complementos alimentares e medicamentos. Enquanto os complementos alimentares são classificados na posição 21.06, as preparações com propriedades terapêuticas ou profiláticas para tratamento ou prevenção de doenças são classificadas nas posições 30.03 ou 30.04, relativas a medicamentos.

Para ser considerado um complemento alimentar e classificado no código 2106.90.30, o produto deve ser comercializado com a informação de que se destina à manutenção da saúde e do bem-estar geral, sem alegações de tratamento ou prevenção de doenças específicas.

Esta distinção é crucial para empresas que comercializam suplementos à base de óleo de peixe, pois a forma de apresentação e as alegações feitas nas embalagens podem influenciar diretamente na classificação fiscal do produto.

Considerações finais

A Solução de Consulta nº 98.388 traz segurança jurídica para empresas que comercializam cápsulas de óleo de peixe, ao estabelecer claramente a classificação NCM de cápsulas de óleo de peixe no código 2106.90.30 – “Complementos alimentares”.

Esta classificação está alinhada com os padrões internacionais do Sistema Harmonizado e com as práticas do Mercosul, facilitando as operações de comércio exterior para as empresas do setor.

É importante ressaltar que qualquer alteração na composição do produto ou na sua finalidade pode resultar em uma classificação diferente. Portanto, é recomendável que as empresas avaliem cuidadosamente as características de seus produtos e, em caso de dúvida, considerem a possibilidade de apresentar uma consulta formal à Receita Federal para obter uma classificação oficial.

Para acessar o texto completo da Solução de Consulta nº 98.388, visite o site oficial da Receita Federal.

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