A Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral reconhecida. Esta importante decisão, formalizada através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR (Tema nº 72), provocou mudanças significativas na tributação sobre os valores pagos às trabalhadoras durante o período de afastamento por maternidade. Vamos analisar em detalhes esta decisão e seus desdobramentos conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 27, de 27 de janeiro de 2023.
A Decisão do STF e seus Fundamentos
Em agosto de 2020, o STF julgou o RE 576.967/PR, fixando a tese de que “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”. No centro dessa decisão, estão dois argumentos principais:
- O salário-maternidade não é pago como contraprestação ao trabalho e, portanto, não compõe a folha de salários;
- A tributação exclusiva sobre valores pagos à mulher/mãe cria uma discriminação no mercado de trabalho, gerando obstáculo na contratação, o que viola a garantia da igualdade de gêneros.
Ao reconhecer essa inconstitucionalidade, o STF promoveu uma importante alteração na interpretação do art. 28, §2º, e da parte final da alínea “a”, do §9º, da Lei nº 8.212/91, que incluíam o salário-maternidade na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
Abrangência da Inconstitucionalidade
A Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade foi afastada em diversos aspectos. De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 27/2023, a declaração de inconstitucionalidade abrange:
- A contribuição previdenciária patronal básica (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91);
- A contribuição previdenciária adicional para instituições financeiras (art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91);
- A contribuição para o financiamento de aposentadoria especial – SAT/RAT (art. 22, II, da Lei nº 8.212/91);
- A contribuição adicional para custeio de aposentadoria especial (art. 57, §6º, da Lei nº 8.213/91);
- As contribuições destinadas a terceiros cuja base de cálculo seja exclusivamente a folha de salários (como Sistema S, Salário-Educação, INCRA, entre outras).
É importante destacar que esta inconstitucionalidade não foi objeto de modulação de efeitos pelo STF, o que significa que a declaração produz efeitos retroativos, observados os prazos prescricionais aplicáveis.
O que Não é Abrangido pela Inconstitucionalidade
A Solução de Consulta esclarece que a declaração de inconstitucionalidade não se estende a:
- Contribuição previdenciária a cargo da própria trabalhadora (empregada, trabalhadora avulsa, contribuinte individual e facultativa), já que esta exação possui contornos constitucionais e legais distintos do caso julgado;
- Remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias (Programa Empresa Cidadã – Lei nº 11.770/2008), uma vez que não se reveste de natureza de benefício previdenciário por não ser custeada pela Previdência Social.
Sobre este segundo ponto, vale esclarecer que a remuneração durante a prorrogação da licença-maternidade é paga diretamente pelo empregador, que pode deduzir do imposto de renda devido o valor integral pago à empregada durante este período adicional. Diferentemente do salário-maternidade tradicional de 120 dias (que é um benefício previdenciário), esta prorrogação possui contornos legais próprios e alheios à decisão proferida pelo STF.
Diferenças entre Salário-Maternidade e Prorrogação da Licença
Para compreender melhor a distinção, vale ressaltar as características de cada um:
Salário-Maternidade:
- Benefício previdenciário pago durante 120 dias;
- Custeado pela Previdência Social (mesmo quando pago pela empresa, há posterior compensação);
- Previsto na Lei nº 8.213/1991;
- Declarado como não sujeito à Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade.
Prorrogação da Licença-Maternidade (Programa Empresa Cidadã):
- Benefício adicional por mais 60 dias;
- Custeado diretamente pela empresa, com possibilidade de dedução fiscal;
- Instituído pela Lei nº 11.770/2008;
- Não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade do STF.
Implicações Práticas para os Contribuintes
As empresas que recolheram Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade têm direito à restituição ou compensação dos valores efetivamente pagos, conforme estabelece o art. 165 do Código Tributário Nacional.
Para exercer esse direito, devem ser observados:
- O prazo decadencial previsto no art. 168, I, do CTN (cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário);
- Os procedimentos administrativos para restituição ou compensação, conforme a legislação vigente;
- A limitação à parcela de 120 dias do salário-maternidade, excluindo-se a prorrogação de 60 dias do Programa Empresa Cidadã.
As empresas devem ficar atentas ao fato de que continuam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga durante a prorrogação da licença-maternidade (60 dias adicionais), bem como a reter e recolher a contribuição previdenciária devida pela própria trabalhadora durante todo o período de afastamento.
Vinculação da Receita Federal ao Entendimento
A Solução de Consulta COSIT nº 27/2023 expressamente reconhece que “A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil está vinculada ao referido entendimento”. Isso decorre do disposto nos arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014.
Na prática, isso significa que os Auditores-Fiscais da Receita Federal:
- Não devem constituir créditos tributários relativos à Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade;
- Devem adotar este entendimento em suas decisões, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa;
- Devem reconhecer administrativamente o direito à restituição e compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Trata-se, portanto, de uma importante vitória para os contribuintes, que reduz os custos trabalhistas associados à maternidade e pode contribuir para diminuir a discriminação de gênero no mercado de trabalho.
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta é parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14 de setembro de 2021, que já havia estabelecido alguns dos parâmetros sobre a não incidência da Contribuição Previdenciária Patronal sobre Salário-Maternidade.
Base Legal e Fundamentação
A Solução de Consulta se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 165 e 168;
- Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I e II, §§ 1º e 2º, e 28, I, §§ 2º e 9º, “a”, parte final;
- Lei nº 10.522/2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º;
- Decreto nº 3.048/1999, art. 214, §§ 2º e 9º, I;
- Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396/2013;
- Pareceres SEI nº 18361/2020/ME e nº 19424/2020/ME;
- Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014;
- Nota Cosit nº 361/2020.
Além disso, a decisão judicial que fundamenta todo o entendimento é o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, julgado pelo STF com repercussão geral reconhecida (Tema nº 72).
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