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Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90

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Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90
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A Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90 foi recentemente definida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 98.010, de 27 de fevereiro de 2024. Esta decisão traz importantes esclarecimentos para importadores e fabricantes deste tradicional doce português no Brasil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.010 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contextualização da Norma

A Solução de Consulta em análise teve como objetivo classificar na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) o produto conhecido comercialmente como “Pastel de Belém” ou “Pastel de Nata”, um tradicional doce português que vem ganhando popularidade no mercado brasileiro.

A classificação fiscal de mercadorias no sistema NCM é fundamental não apenas para determinar as alíquotas de diversos tributos federais incidentes sobre o produto, como Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins, mas também para definir eventuais benefícios fiscais, tratamentos administrativos na importação e exportação, e regimes alfandegários especiais aplicáveis.

A correta classificação fiscal é uma obrigação do contribuinte e sua determinação incorreta pode acarretar multas, perda de benefícios fiscais e até mesmo configurar infrações tributárias mais graves.

Descrição do Produto Analisado

De acordo com a Solução de Consulta, a mercadoria objeto da análise é descrita como:

  • Pastel de massa folhada moldada em forma redonda de papel alumínio
  • Pronto para consumo humano
  • Constituído por farinha de trigo, sal, água, margarina, açúcar, leite em pó, amido de milho, ovo e gema
  • Peso variando entre 60 a 125g
  • Comercialmente denominado “Pastel de Belém” ou “Pastel de Nata”

Fundamentos Legais da Classificação

A RFB aplicou os seguintes fundamentos para determinar a Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90:

  1. Regra Geral de Interpretação 1 (RGI 1) – Que determina que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo;
  2. Regra Geral de Interpretação 6 (RGI 6) – Que estabelece critérios para classificação nas subposições;
  3. Regra Geral Complementar 1 (RGC 1) – Que estende os princípios das RGIs para determinar o item e subitem aplicável;
  4. Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) – Como elemento subsidiário para a correta interpretação da posição.

Com base nestes instrumentos normativos, a análise da RFB concluiu que o produto se enquadra no conceito de “produto de padaria” e, como passa por um processo prévio de cocção pelo fabricante, encontra abrigo na posição 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau).

Análise Técnica da Classificação

A Receita Federal realizou uma análise detalhada para definir a Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90. Inicialmente, o produto foi enquadrado na Seção IV (produtos das indústrias alimentares) e mais especificamente no Capítulo 19 (Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria).

Foi realizada uma comparação entre as posições 19.01 (Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte) e 19.05 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos), com auxílio das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

A decisão pela posição 19.05 ocorreu porque, conforme as NESH:

“Os produtos de pastelaria, em cuja composição entram substâncias muito variadas: farinha, fécula, manteiga ou outras matérias gordas, açúcar, leite, creme de leite (nata), ovos, cacau, chocolate, café, mel, fruta, licores, aguardente, albumina, queijo, carne, peixe, aromatizantes, leveduras ou outros fermentos”.

Em seguida, por exclusão das subposições anteriores (1905.10 – Pão crocante denominado knäckebrot; 1905.2 – Pão de especiarias; 1905.3 – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; 1905.4 – Torradas), o produto foi classificado na subposição 1905.90 (Outros).

Finalmente, por não se enquadrar nos itens específicos 1905.90.10 (Pão de forma) e 1905.90.20 (Bolachas e biscoitos), o produto foi classificado no item residual 1905.90.90 (Outros).

A Receita Federal também esclareceu que, apesar do código 1905.90.90 possuir um Ex-tarifário do IPI para “Pão do tipo comum”, o Pastel de Belém não se enquadra nessa excepcionalidade.

Impactos Práticos da Classificação

A definição da Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90 traz importantes consequências práticas para fabricantes e importadores:

  1. Tributação federal: Determinação das alíquotas de II, IPI, PIS/Pasep e Cofins aplicáveis;
  2. Licenciamento: Definição dos tratamentos administrativos necessários para importação (como eventuais licenças da ANVISA);
  3. Acordos comerciais: Aplicação de preferências tarifárias oriundas de acordos comerciais do Mercosul;
  4. Estatísticas comerciais: Correta compilação de dados sobre importação e exportação desse produto;
  5. Segurança jurídica: O contribuinte que adotar esta classificação para produtos idênticos estará respaldado pela interpretação oficial da Receita Federal.

Comparação com Produtos Similares

É importante observar que a Classificação Fiscal do Pastel de Belém na NCM 1905.90.90 o diferencia de outros produtos de pastelaria como:

  • Bolachas e biscoitos (classificados na subposição 1905.3 ou no item 1905.90.20);
  • Pão de forma (classificado no item 1905.90.10);
  • Torradas e produtos similares (classificados na subposição 1905.40).

Este enquadramento reconhece a natureza específica do Pastel de Belém como um produto de pastelaria doce com características próprias que o distinguem das demais categorias específicas previstas na NCM.

É relevante destacar que, enquanto o produto importado ou fabricado corresponder exatamente à descrição contida na consulta (massa folhada moldada em formato redondo, com os ingredientes específicos mencionados e pronto para consumo), a classificação 1905.90.90 será aplicável.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 98.010/2024 proporciona segurança jurídica para fabricantes e importadores do Pastel de Belém no Brasil, estabelecendo com precisão sua classificação fiscal na NCM.

É importante ressaltar que, conforme mencionado pela própria Receita Federal na Solução de Consulta, a aplicação do código 1905.90.90 está condicionada à correlação das características da mercadoria com a descrição contida na respectiva ementa. Variações significativas na composição ou no processo de fabricação poderiam, em tese, alterar essa classificação.

A publicação desta Solução de Consulta reforça a importância da correta classificação fiscal dos produtos na NCM e demonstra o trabalho da Receita Federal em proporcionar orientações precisas aos contribuintes, especialmente em relação a produtos com características específicas como o tradicional Pastel de Belém.

Vale recordar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, podendo ser aplicadas a partir da data da publicação, proporcionando assim a desejada segurança jurídica.

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