A Contribuição Previdenciária sobre remunerações pagas por operadoras de planos de saúde a profissionais da área médica que atendem seus beneficiários foi objeto de manifestação oficial da Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 35/2016. Esta decisão traz importantes esclarecimentos sobre a relação tributária que se estabelece entre as operadoras de saúde e os profissionais credenciados.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 35/2016 – Cosit
Data de publicação: 19 de abril de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da consulta
A consulta foi formulada por uma autarquia municipal responsável pelo sistema de saúde de servidores públicos municipais. A entidade atua como operadora de plano de assistência à saúde, credenciando profissionais autônomos (médicos, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros) para atendimento a seus filiados.
O questionamento central da consulta baseava-se na possível não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os pagamentos realizados aos profissionais credenciados. A autarquia argumentava que:
- Não haveria subordinação quanto a dias, horários ou condições de atendimento
- Atuaria apenas como intermediadora de serviços
- Não seria tomadora dos serviços médicos
- Não contrataria profissionais para estas atividades
Diante desses argumentos, a consulente questionou se deveria recolher a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, correspondente a 20% sobre o total das remunerações pagas aos profissionais autônomos.
Fundamentação legal e análise da Receita Federal
A Receita Federal analisou especificamente o artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991, que estabelece:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;”
A análise da Cosit concentrou-se em determinar se existe efetivamente uma prestação de serviço do profissional credenciado para a operadora de plano de saúde, elemento essencial para a caracterização do fato gerador da contribuição previdenciária.
Em seu entendimento, a Receita Federal concluiu que, embora o serviço de saúde seja prestado diretamente ao beneficiário (pessoa física filiada ao plano), existe concomitantemente uma prestação de serviço indireta à operadora. Esta prestação consiste no atendimento e disponibilização de tempo e conhecimento técnico pelo profissional credenciado.
Elementos que caracterizam a relação de prestação de serviço
A Solução de Consulta aponta diversos elementos que caracterizam a relação como uma efetiva prestação de serviço do profissional para a operadora:
- O valor pago pela operadora é previamente acordado com os profissionais credenciados
- Existe uma tabela de procedimentos que regula os valores, que geralmente diferem dos praticados em consultas particulares
- Os recibos são emitidos em nome do plano de saúde
- Nas declarações de Imposto de Renda, os profissionais informam ter recebido da operadora
- Há retenção na fonte do tributo devido
A Receita Federal destaca ainda que, sem os serviços prestados pelos profissionais credenciados, a operadora não pode exercer as atividades para as quais foi constituída, o que evidencia a natureza essencial dessa relação.
Diferenciação da mera intermediação
A Solução de Consulta rejeita expressamente o argumento da consulente de que se trataria de mera intermediação de serviços. Conforme o entendimento da Cosit, existe um vínculo estabelecido pelo credenciamento, e não uma simples intermediação.
Foi destacado que, se realmente houvesse apenas intermediação, o filiado não deveria pagar qualquer valor nos meses em que não utilizasse o plano, pois não haveria intermediação em tais períodos. Na prática, o pagamento regular de mensalidades demonstra a existência de uma relação mais complexa e contínua.
Estrutura triangular da relação
A decisão da Receita Federal é respaldada por manifestação anterior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PARECER PGFN/CAT/Nº 1948/2014), que reconhece a existência de uma estrutura triangular envolvendo:
- A operadora (seguradora/plano de saúde)
- Os profissionais credenciados
- Os beneficiários
Segundo este entendimento, há vínculo concreto entre os três polos. A seguradora precisa ter uma carteira de profissionais credenciados para ofertar aos seus segurados, enquanto os profissionais têm a garantia da formação de clientela, uma vez que os beneficiários são encaminhados pela operadora.
A PGFN afirma categoricamente que “o vínculo entre a seguradora e o médico é essencial para a manutenção de todo o sistema”, sendo natural que os profissionais credenciados recebam a remuneração como contribuintes individuais da empresa para a qual prestam serviços.
Conclusão da Solução de Consulta
A Receita Federal concluiu que incide a contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20%) sobre os valores pagos por operadoras de planos de assistência à saúde aos profissionais que prestam serviços a seus filiados.
Esta decisão reafirma o entendimento de que, para fins previdenciários, a relação entre operadoras de saúde e profissionais credenciados caracteriza-se como prestação de serviço, independentemente da ausência de subordinação ou da alegação de mera intermediação.
Impactos para operadoras de planos de saúde
A Solução de Consulta nº 35/2016 tem impactos diretos na gestão tributária das operadoras de planos de saúde, especialmente:
- Reforça a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária de 20% sobre pagamentos a profissionais autônomos
- Estabelece critério claro para a incidência da contribuição, independente da forma de contratação
- Reduz o espaço para interpretações que visem afastar a incidência tributária sob o argumento de mera intermediação
- Orienta a estruturação adequada das relações contratuais com os profissionais credenciados
Vale ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para toda a estrutura da Receita Federal do Brasil e produz efeitos jurídicos em relação ao contribuinte que a apresentou, a partir da data de ciência, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
Considerações finais
A decisão analisada representa um importante precedente administrativo sobre as relações tributárias estabelecidas no segmento de saúde suplementar. Ao reconhecer a existência de prestação de serviço entre profissionais credenciados e operadoras de planos de saúde, a Receita Federal consolidou o entendimento sobre a incidência da contribuição previdenciária patronal nessas relações.
Operadoras devem, portanto, considerar cuidadosamente este posicionamento em seu planejamento tributário e adequar seus procedimentos para garantir o correto recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos realizados aos profissionais credenciados.
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