Rendimentos de aplicações financeiras não integram base de cálculo do PIS/COFINS no Lucro Presumido, conforme entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil. Uma importante análise sobre esse tema foi estabelecida pela Solução de Consulta COSIT nº 470/2017, que trouxe esclarecimentos relevantes para empresas tributadas nesse regime.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 470 – COSIT
Data de publicação: 21 de setembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 470/2017, consolidou entendimento sobre a não incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras auferidos por empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido, desde que tais atividades não façam parte do objeto social da pessoa jurídica. Esta orientação, válida a partir de 28 de maio de 2009, impacta diretamente empresas que mantêm recursos aplicados em instrumentos financeiros como CDBs e outros títulos de renda fixa.
Contexto da Norma
A definição da base de cálculo do PIS e da COFINS passou por importantes alterações ao longo dos anos. A Lei Complementar nº 70/1991 e a Lei nº 9.715/1998 estabeleceram inicialmente o faturamento como base de cálculo dessas contribuições, associando-o à receita bruta da venda de bens e serviços.
Posteriormente, a Lei nº 9.718/1998 ampliou esse conceito através de seu art. 3º, §1º, definindo que o faturamento correspondia à totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente do tipo de atividade exercida. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional essa ampliação da base de cálculo das contribuições.
Como resultado desse entendimento, o inciso XII do art. 79 da Lei nº 11.941/2009 revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, com vigência a partir de 28 de maio de 2009. A partir dessa data, a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo passou a ficar restrita ao faturamento vinculado às atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 470/2017, o faturamento, para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, deve ser considerado como a soma das receitas oriundas das atividades empresariais, ou seja, como o conjunto das receitas decorrentes da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
Um ponto central do entendimento firmado é que o faturamento representa o somatório das receitas auferidas pela pessoa jurídica mediante a exploração das atividades empresariais a que se dedica, independentemente de essas receitas serem ou não registradas em fatura.
A orientação esclarece que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa (como CDBs) e renda variável não integram a receita bruta da pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido, desde que tais operações não decorram da atividade habitual da empresa, conforme seu objeto social.
Consequentemente, esses rendimentos financeiros não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS quando a pessoa jurídica for tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido e não tiver como atividade principal investimentos no mercado financeiro.
Fundamentação Legal
O entendimento está alicerçado nas seguintes bases legais:
- Lei Complementar nº 70/1991, arts. 2º e 10, parágrafo único;
- Lei nº 9.715/1998, arts. 2º, I, e 3º;
- Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º, caput;
- Lei nº 10.637/2002, art. 8º, II (PIS);
- Lei nº 10.833/2003, art. 10, II (COFINS);
- Lei nº 11.941/2009, arts. 79, XII, e 80 (revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998);
- Lei nº 12.973/2014, arts. 2º, 52 e 119, §1º;
- Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (conceito de receita bruta).
Impactos Práticos
A definição trazida pela Solução de Consulta tem impactos significativos para empresas tributadas pelo Lucro Presumido, especialmente aquelas que mantêm recursos aplicados no mercado financeiro. Na prática, isso significa que:
- Empresas imobiliárias, prestadoras de serviços, comércios e indústrias tributadas pelo Lucro Presumido não precisam recolher PIS e COFINS sobre rendimentos de aplicações financeiras;
- Os valores obtidos com aplicações financeiras não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições mensais;
- As empresas precisam verificar seu objeto social para confirmar que atividades financeiras não fazem parte de seus objetivos habituais;
- Há potencial para recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, se a empresa incluiu tais rendimentos na base de cálculo das contribuições.
É importante ressaltar que esta regra não se aplica a instituições financeiras e assemelhadas, para as quais os rendimentos de aplicações financeiras integram a receita bruta operacional, compondo a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Análise Comparativa
O tratamento tributário dos rendimentos financeiros apresenta diferenças importantes dependendo do regime de tributação adotado pela empresa:
- Lucro Real: Os rendimentos financeiros integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, com alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente;
- Lucro Presumido: Conforme a Solução de Consulta analisada, os rendimentos financeiros não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo, quando não constituírem objeto social da empresa;
- Simples Nacional: Os rendimentos financeiros não compõem a base de cálculo das contribuições inclusas no regime unificado.
Essa diferenciação de tratamento pode representar um fator relevante na escolha do regime tributário por empresas que possuam volume significativo de aplicações financeiras.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 470/2017 trouxe maior segurança jurídica para empresas optantes pelo Lucro Presumido quanto ao tratamento tributário dos rendimentos de aplicações financeiras, consolidando o entendimento de que tais receitas não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS quando não fizerem parte do objeto social da pessoa jurídica.
É fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente seu objeto social e mantenham registros claros da origem de suas receitas para garantir o correto enquadramento tributário. Além disso, aquelas que eventualmente tenham incluído rendimentos financeiros na base de cálculo dessas contribuições podem avaliar a possibilidade de pleitearem a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observando o prazo prescricional de cinco anos.
Vale destacar que este entendimento aplica-se especificamente às contribuições para o PIS e a COFINS. Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido, os rendimentos financeiros continuam sendo tributados normalmente, devendo ser adicionados à base de cálculo após a aplicação dos percentuais de presunção sobre a receita bruta operacional.
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