A tributação da receita bruta em prestação de serviços médicos por conta própria foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006, de 9 de março de 2023. Esta norma traz importantes esclarecimentos sobre a incidência de tributos federais em operações onde há o recebimento de valores que posteriormente são repassados a terceiros.
A consulta fiscal analisada abordou questões relacionadas ao IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS no contexto específico de empresas do setor de saúde que mantêm credenciamento com operadoras de planos de saúde e contratam serviços médicos de outras pessoas jurídicas.
Contexto da Solução de Consulta
A consulente, uma empresa com atividade principal de “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos”, questionou o tratamento tributário dos valores recebidos das operadoras de planos de saúde que são, posteriormente, repassados às prestadoras de serviços médicos contratadas.
Em seu entendimento, a atividade empresarial apresentaria dois núcleos principais:
- Disponibilização de estrutura para prestação de serviços médicos
- Intermediação entre as prestadoras de serviços médicos e os pacientes/planos de saúde
A consulente argumentou que parte dos valores recebidos dos planos de saúde apenas transitaria temporariamente por seu caixa e contabilidade, sendo posteriormente repassados às empresas prestadoras de serviços médicos, as quais seriam as “reais titulares” desses recursos. Assim, apenas seria receita própria da consulente a parcela retida a título de comissão pela intermediação e uso da estrutura.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a consulta, destacou pontos fundamentais para a tributação da receita bruta em prestação de serviços médicos por conta própria:
- É a consulente quem possui o credenciamento com as operadoras de planos de saúde
- Os serviços são oferecidos em nome da consulente
- Os planos de saúde remuneram a consulente pelos serviços médicos por ela ofertados
- As prestadoras de serviços médicos não possuem relação direta com os planos de saúde
Com base nesses elementos, a autoridade fiscal concluiu que a consulente atua em nome próprio, não por conta e ordem de terceiros, como havia alegado. Isso significa que a empresa presta os serviços médicos e, para isso, contrata profissionais de saúde por meio de pessoas jurídicas.
Conceito de Receita Bruta na Legislação Tributária
A Solução de Consulta fundamentou-se no conceito de receita bruta definido pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que estabelece:
“A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.”
A autoridade fiscal esclareceu que, para que seja permitido o não cômputo de valores recebidos na receita bruta, é necessário que:
- Não haja acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica
- Os valores sejam recebidos por conta e ordem de terceiros
- Não haja atuação em nome próprio
- O recebedor não tenha disponibilidade dos recursos, movimentando-os apenas por conta e ordem de outrem
Principais Disposições da Solução de Consulta
A análise da tributação da receita bruta em prestação de serviços médicos por conta própria resultou nas seguintes conclusões importantes:
- O valor integral que a empresa exige na prestação do serviço faz parte do preço do serviço prestado, mesmo que posteriormente remeta outros valores aos médicos e/ou clínicas mediante contrato
- As emissões dos documentos fiscais atinentes à prestação de serviço e à cobrança dos valores, quando realizadas pela empresa em nome próprio, caracterizam disponibilidade dos recursos para si
- Valores recebidos em decorrência de prestação de serviços realizados no âmbito das atividades da empresa, nos casos em que não atua por conta e ordem de terceiros, devem ser computados na receita bruta para fins de apuração dos tributos federais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006/2023 vinculou-se expressamente à Solução de Consulta COSIT nº 295, de 12 de dezembro de 2019, que já havia tratado de tema semelhante.
Impactos Práticos para o Setor de Saúde
Esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos para empresas do setor de saúde, especialmente clínicas e hospitais que mantêm contratos com planos de saúde e terceirizam serviços médicos:
- Amplitude da base de cálculo: a integralidade dos valores recebidos dos planos de saúde, incluindo a parte repassada a terceiros, deve compor a base de cálculo dos tributos federais
- Dupla tributação econômica: os valores serão tributados na empresa que recebe dos planos de saúde e, novamente, nas prestadoras de serviços médicos que recebem os repasses
- Planejamento tributário: necessidade de revisão dos arranjos contratuais e operacionais para adequação às orientações fiscais
É importante destacar que a solução de consulta estabelece que, quando a empresa emite documentos fiscais em nome próprio e recebe os valores diretamente, não se pode falar em mera intermediação ou atuação por conta e ordem de terceiros.
Análise Comparativa com Outras Hipóteses
É relevante distinguir a situação analisada nesta Solução de Consulta de outras hipóteses em que valores podem transitar pela contabilidade da empresa sem constituir receita tributável:
- Representação comercial: quando há contrato formal de representação e os valores são recebidos em nome do representado
- Mandato: quando a empresa atua expressamente como mandatária, com poderes específicos para receber em nome do mandante
- Consórcio de empresas: quando uma empresa é designada como líder do consórcio e recebe valores destinados a todos os consorciados
A diferença fundamental está na natureza jurídica da relação e na forma como os documentos fiscais são emitidos e os contratos são estruturados. Na hipótese analisada, a consulente mantinha contratos diretos com os planos de saúde e emitia documentos fiscais em nome próprio, o que caracteriza disponibilidade dos recursos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.006/2023 reafirma o entendimento da Receita Federal sobre a tributação da receita bruta em prestação de serviços médicos por conta própria, estabelecendo que valores recebidos pela empresa, mesmo que posteriormente repassados a terceiros, integram sua receita bruta tributável quando:
- A empresa atua em nome próprio e não como mera intermediária
- Há emissão de documentos fiscais em nome da própria empresa
- A empresa tem disponibilidade jurídica dos recursos
Este entendimento se aplica aos principais tributos federais: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, tanto no regime de lucro real quanto no lucro presumido.
A decisão reforça a importância de uma adequada estruturação contratual e operacional nas entidades do setor de saúde, especialmente aquelas que prestam serviços por meio de profissionais ou empresas terceirizadas, a fim de evitar contingências fiscais e questionamentos por parte das autoridades tributárias.
As empresas devem avaliar seus modelos de negócio à luz desta interpretação oficial, buscando alternativas que possam estar em conformidade com a legislação tributária vigente e, ao mesmo tempo, otimizar a carga fiscal dentro dos limites legais.
Vale ressaltar que, conforme a própria Solução de Consulta, este entendimento tem força vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, devendo ser observado por todos os auditores fiscais em suas atividades de fiscalização e orientação aos contribuintes.
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