O IRRF na remessa para associações sem fins lucrativos no exterior é um tema que gera muitas dúvidas entre entidades brasileiras que mantêm relações com organizações internacionais. A Solução de Consulta COSIT nº 184/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação dessas operações, especialmente no contexto da Convenção Brasil-França para evitar a dupla tributação.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 184, publicada em 28 de setembro de 2018, analisou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o pagamento de anuidade em moeda estrangeira referente à participação de uma entidade brasileira como membro ativo de uma associação civil sem fins lucrativos domiciliada na França.
A consulente questionou especificamente se haveria a incidência do IRRF sobre as remessas realizadas a título de taxa anual de filiação, qual seria a alíquota aplicável e quem seria o responsável pelo recolhimento do imposto.
Análise da Convenção Brasil-França
A Receita Federal do Brasil (RFB) iniciou sua análise verificando a aplicabilidade da Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Brasil e França (promulgada pelo Decreto nº 70.506, de 1972) ao caso concreto.
Constatou-se que o beneficiário do rendimento é considerado residente na França, nos termos do artigo 4º da Convenção, estando preenchido o requisito pessoal previsto no artigo 1º. Assim, a Convenção Brasil-França é aplicável ao caso, o que significa que os aspectos tributários da operação devem ser analisados considerando as regras nela dispostas.
Enquadramento do Rendimento nas Regras Distributivas
A Convenção Brasil-França prevê regras distributivas de competência tributária para determinados rendimentos específicos, como: rendimentos de bens imobiliários (artigo 6º), lucros de empresas (artigo 7º), navegação marítima e aérea (artigo 8º), dividendos (artigo 10), juros (artigo 11), royalties (artigo 12), entre outros.
No caso analisado, a RFB verificou que a anuidade paga ao não residente não se enquadra em nenhuma categoria de rendimento prevista nas regras distributivas especiais da Convenção.
Inaplicabilidade do Artigo 7º (Lucros de Empresas)
A análise mais detalhada recaiu sobre a possibilidade de enquadramento do rendimento como “lucro de empresa” (artigo 7º). A RFB concluiu que uma atividade desenvolvida sem fins econômicos não pode ser considerada como “negócio” (business) e, por consequência, o sujeito que a exerce não deve ser caracterizado como “empresa” para fins de aplicação do artigo 7º da Convenção Brasil-França.
Esta conclusão foi baseada tanto no reenvio à legislação interna brasileira, utilizando os conceitos trazidos pelo Código Civil (arts. 53, 966 e 981), quanto no contexto interno da própria Convenção Brasil-França.
Importante destacar que o afastamento do artigo 7º foi feito com cautela. A RFB enfatizou que a não aplicação deste dispositivo se deu em virtude da natureza do rendimento recebido e de sua conexão direta com o objeto da entidade que o recebe, e não exclusivamente pelo fato de o beneficiário ser uma entidade constituída como associação sem fins lucrativos.
Ausência de Regra para “Outros Rendimentos” na Convenção
Um ponto crucial na análise foi a constatação de que a Convenção Brasil-França não dispõe de um artigo sobre “outros rendimentos”, como existe nas Convenções Modelo da OCDE e da ONU e em outros acordos firmados pelo Brasil.
Na ausência de tal dispositivo, e considerando que o rendimento não se enquadra em nenhuma das regras distributivas previstas na Convenção, a RFB concluiu que não há limitação na Convenção Brasil-França para que o Brasil tribute pelo IRRF as remessas destas anuidades ao residente na França.
Tributação pelo IRRF nas Remessas ao Exterior
Definida a possibilidade de tributação pelo Brasil, a RFB analisou a legislação interna aplicável ao caso. O artigo 685 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) determina que os rendimentos remetidos a residentes no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%, quando não houver tributação específica prevista.
Importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 105/1974, as isenções previstas na legislação interna para as sociedades beneficentes, fundações, associações e sindicatos (art. 174 do RIR/99) não se aplicam no caso de entidades no exterior.
Momento da Incidência e Responsabilidade pelo Recolhimento
Quanto ao momento da incidência do IRRF, a alíquota de 15% será aplicada sobre os rendimentos brutos (art. 713 do RIR/1999), no momento do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa dos rendimentos (art. 100 do Decreto-Lei nº 5.844/1943; § 2º do art. 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012).
O sujeito passivo da obrigação tributária é a fonte pagadora. Quando ela assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (art. 725 do RIR/1999).
Conclusão da Receita Federal
Com base na análise realizada, a RFB concluiu que:
- Embora a Convenção Brasil-França seja aplicável, este instrumento não contempla regra distributiva de competência que comporte a taxa de anuidade remetida à associação sem fins lucrativos residente na França. Com isso, a convenção não impede que o Brasil, como Estado da Fonte, exerça o seu poder de tributar.
- As remessas realizadas pela consulente ao exterior sofrerão a incidência do IRRF à alíquota de 15%, o qual incidirá sobre o rendimento bruto, no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou da remessa ao exterior.
- O sujeito passivo da obrigação tributária será a fonte pagadora. Quando ela assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
Impactos Práticos para Contribuintes
Esta Solução de Consulta traz importantes orientações para entidades brasileiras que mantêm relações com associações sem fins lucrativos no exterior, especialmente aquelas localizadas na França. Destacam-se os seguintes impactos práticos:
- Necessidade de reter e recolher o IRRF à alíquota de 15% nas remessas de anuidades para associações sem fins lucrativos na França;
- Atenção ao calcular o valor a ser remetido, considerando que o imposto incide sobre o rendimento bruto;
- Caso a fonte pagadora assuma o ônus do imposto (gross up), o valor da remessa deverá ser reajustado para fins de cálculo do imposto;
- Mesmo que exista uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre os países envolvidos, é necessário verificar se há regra específica para o tipo de rendimento que está sendo remetido.
Considerações sobre Outros Países
Embora esta Solução de Consulta trate especificamente da Convenção Brasil-França, a análise realizada pela RFB traz importantes parâmetros que podem ser aplicados a remessas para associações sem fins lucrativos localizadas em outros países, especialmente aqueles com os quais o Brasil tenha firmado acordos para evitar a dupla tributação.
No entanto, é fundamental analisar caso a caso, verificando se o acordo específico contém um artigo sobre “outros rendimentos” e como este está estruturado, pois isso pode alterar significativamente a tributação aplicável.
O IRRF na remessa para associações sem fins lucrativos no exterior continua sendo um tema que demanda atenção especial dos contribuintes, sendo recomendável o acompanhamento das orientações da Receita Federal e, quando necessário, a realização de consultas formais para obter segurança jurídica nas operações.
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