A exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tornou-se um tema crucial para contribuintes que apuram essas contribuições pelo regime não-cumulativo. A Receita Federal do Brasil trouxe esclarecimentos importantes sobre esta questão por meio de recente manifestação.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF08 nº 8001, de 07 de novembro de 2023
- Data de publicação: 09 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª Região Fiscal
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001/2023, trouxe importantes orientações sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS relativos à aquisição de insumos. Este entendimento afeta diretamente empresas que apuram as contribuições pelo regime não-cumulativo e estabelece um marco temporal para a aplicação obrigatória desta exclusão: 1º de maio de 2023.
Contexto da Norma
A questão da exclusão ou não do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS tem sido objeto de diversos debates e manifestações administrativas e judiciais ao longo dos anos. Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, que trouxe o entendimento definitivo da Receita Federal sobre o tema.
O posicionamento adotado nesta norma decorre da interpretação da Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e da Lei nº 10.833/2003 (COFINS), bem como das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, além do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece um tratamento dividido em dois períodos distintos quanto à exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS:
1. Período até 30 de abril de 2023
Para os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de gastos com a aquisição de insumos (conforme o inciso II do artigo 3º tanto da Lei nº 10.637/2002 quanto da Lei nº 10.833/2003), a pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa podia optar por não excluir o valor do ICMS incidente na venda dos bens e serviços pelos seus fornecedores.
2. Período a partir de 1º de maio de 2023
A partir desta data, tornou-se obrigatória a exclusão do ICMS incidente na venda de bens e serviços pelos fornecedores da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Isso significa que, ao calcular o valor dos créditos a serem descontados, o contribuinte deve considerar como base de cálculo apenas o valor da operação líquido do ICMS.
Fundamentação Legal
A decisão baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (para o PIS/Pasep)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (para a COFINS)
- Medida Provisória nº 1.159/2023
- Lei nº 14.592/2023, artigos 6º e 7º
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 171
- Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”
Impactos Práticos para os Contribuintes
A mudança traz consequências significativas para as empresas que apuram o PIS/Pasep e a COFINS pelo regime não-cumulativo:
- Redução no valor dos créditos: Com a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, o valor do crédito a ser descontado será menor, já que a base de cálculo será reduzida pelo valor do ICMS destacado nas notas fiscais de compra.
- Ajustes nos sistemas de apuração: As empresas precisaram adaptar seus sistemas contábeis e fiscais para calcular corretamente os créditos a partir de 1º de maio de 2023, considerando a nova metodologia.
- Aumento da carga tributária efetiva: Como resultado direto da redução dos créditos, haverá um aumento na carga tributária efetiva das contribuições para muitas empresas.
- Revisão de procedimentos passados: Para o período até 30 de abril de 2023, as empresas podem avaliar a possibilidade de revisar procedimentos adotados, considerando que a exclusão do ICMS era facultativa.
Análise Comparativa
É importante notar a mudança de entendimento da Receita Federal sobre o tema. Anteriormente, havia divergências sobre a necessidade de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos. A nova orientação traz clareza ao estabelecer:
- Antes de 01/05/2023: Regime opcional, com faculdade para o contribuinte incluir ou excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos.
- Após 01/05/2023: Regime obrigatório, com exigência de exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos.
Esta definição está alinhada com o entendimento adotado pela Receita Federal após as discussões judiciais sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS, bem como na própria base de cálculo das contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8001/2023, ao vincular-se à Solução de Consulta COSIT nº 267/2023, consolida o posicionamento oficial da Receita Federal sobre a obrigatoriedade de exclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS a partir de 1º de maio de 2023.
As empresas que ainda não se adequaram a esta nova metodologia devem revisar seus procedimentos com urgência, para evitar possíveis questionamentos em futuras fiscalizações. Também é recomendável analisar o impacto financeiro desta mudança, considerando o aumento efetivo na carga tributária resultante da redução no valor dos créditos.
Para os períodos anteriores a 1º de maio de 2023, as empresas podem manter o procedimento que vinham adotando, seja incluindo ou excluindo o ICMS da base de cálculo dos créditos, desde que observados os demais requisitos da legislação pertinente.
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