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Não incidência de PIS/COFINS sobre tributos recuperados administrativamente

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Não incidência de PIS/COFINS sobre tributos recuperados administrativamente
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A não incidência de PIS/COFINS sobre tributos recuperados administrativamente foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 85/2020. Esta orientação esclarece o tratamento tributário aplicável nos casos de recuperação de tributos pagos indevidamente, estabelecendo regras claras sobre a incidência das contribuições federais.

Resumo da Solução de Consulta nº 85/2020 da COSIT

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 85/2020 – COSIT
  • Data de publicação: 29 de junho de 2020
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 85/2020, analisou questionamento apresentado por empresa que teve reconhecido a seu favor um crédito de IPTU após recálculo do imposto municipal. A consulente questionava se haveria incidência de PIS/Pasep e COFINS sobre o valor recuperado.

Contexto do caso analisado

O caso envolve uma pessoa jurídica que, após alteração na legislação municipal (Lei Municipal nº 9.306/2017), solicitou o recálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente aos exercícios de 2014 a 2017. Como resultado do processo administrativo fiscal instaurado, foi reconhecido um crédito de R$ 5.596.368,23 em favor da empresa, sendo R$ 4.819.989,29 correspondente ao valor principal e R$ 776.378,94 relativo à correção monetária.

A dúvida da consulente centrava-se em saber se este crédito tributário, reconhecido em âmbito administrativo, estaria sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, especialmente considerando que foi obtido por decisão administrativa e não judicial.

Principais disposições da Solução de Consulta

A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu tratamento diferenciado para o valor principal do crédito e para a correção monetária:

  1. Valor principal do crédito: Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas sobre o valor principal do crédito gerado para o contribuinte decorrente do recálculo do IPTU, por se tratar de valor recuperado a título de tributo pago indevidamente.
  2. Correção monetária: O valor referente à correção monetária de tal crédito constitui receita financeira, devendo ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não cumulativas.

Fundamentação legal e normativa

A decisão baseou-se, principalmente, no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 24 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a tributação de valores restituídos ao contribuinte pessoa jurídica por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito. A Receita Federal entendeu que, embora o ADI faça menção a valores restituídos por força de sentença judicial, o mesmo tratamento deve ser aplicado aos valores reconhecidos em favor do contribuinte no âmbito administrativo, dada a semelhança jurídica das situações.

O art. 2º do ADI SRF nº 25/2003 estabelece expressamente que “não há incidência da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente”.

Já quanto à correção monetária, o entendimento se baseia no art. 3º do mesmo ADI, que considera os juros incidentes sobre o indébito tributário como receita nova, sobre a qual incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep.

Complementarmente, o art. 9º da Lei nº 9.718/1998 estabelece que as variações monetárias dos direitos de crédito do contribuinte, em função de índices aplicáveis por disposição legal ou contratual, serão consideradas como receitas financeiras para efeitos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Impactos práticos para os contribuintes

Esta Solução de Consulta traz importante orientação para empresas que recuperam tributos pagos indevidamente, seja por via judicial ou administrativa, esclarecendo que:

  • O valor principal dos tributos recuperados não integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS;
  • A correção monetária sobre esses valores deve ser tratada como receita financeira, incidindo as contribuições conforme as alíquotas aplicáveis a esse tipo de receita;
  • O entendimento aplica-se tanto para créditos reconhecidos em processos judiciais quanto administrativos;
  • Para empresas no regime não cumulativo, as receitas financeiras de correção monetária são tributadas segundo as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 8.426/2015.

Vale ressaltar que a não incidência de PIS/COFINS sobre tributos recuperados administrativamente representa economia tributária significativa para empresas que obtêm restituição de tributos pagos a maior, permitindo a recuperação integral do valor principal sem a necessidade de nova tributação.

Análise comparativa

É importante destacar que, antes do ADI SRF nº 25/2003, havia controvérsias sobre o tratamento tributário dos valores restituídos a título de tributos pagos indevidamente. A orientação trazida pelo ADI e reafirmada na Solução de Consulta nº 85/2020 conferiu maior segurança jurídica aos contribuintes, estabelecendo tratamento uniforme para situações semelhantes.

Enquanto o valor principal do tributo recuperado permanece fora do campo de incidência das contribuições, os acréscimos moratórios (juros e correção monetária) recebem tratamento de receita nova, sujeita à tributação como receita financeira. Tal distinção é essencial para o correto cumprimento das obrigações tributárias.

No caso específico da não incidência de PIS/COFINS sobre tributos recuperados administrativamente, a Receita Federal reconheceu a paridade de tratamento entre as recuperações administrativas e judiciais, aplicando-se o mesmo entendimento anteriormente firmado para restituições obtidas via judicial.

Considerações finais

A Solução de Consulta COSIT nº 85/2020 reforça o entendimento de que os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente não devem sofrer nova tributação pelo PIS/Pasep e pela COFINS, independentemente da via utilizada para obtenção da restituição (judicial ou administrativa).

Esse entendimento respeita a lógica de que o valor principal recuperado representa apenas a devolução de um montante que não deveria ter sido pago originalmente, não constituindo receita nova para o contribuinte. Por outro lado, os acréscimos decorrentes da correção monetária representam efetivo acréscimo patrimonial e, portanto, estão sujeitos à tributação.

Os contribuintes que recuperam tributos pagos indevidamente devem, portanto, segregar adequadamente o valor principal dos acréscimos legais para fins de apuração das contribuições federais, evitando questionamentos fiscais futuros.

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