Home Recuperação de Créditos Tributários Contribuições Previdenciárias Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras: entenda a aplicação da Lei nº 12.546/2011
Contribuições PrevidenciáriasNormas da Receita FederalRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras: entenda a aplicação da Lei nº 12.546/2011

Share
Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras
Share

A Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras que operam no Brasil está sujeita a regras específicas conforme a Solução de Consulta nº 36 – Cosit, de 26 de novembro de 2013. Esta orientação da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece questões fundamentais relacionadas à aplicação da Lei nº 12.546/2011 para companhias aéreas internacionais de bandeira estrangeira, especialmente no que diz respeito à tributação da receita bruta decorrente do transporte internacional de passageiros.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa aérea internacional que buscava esclarecimentos sobre a aplicação da Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras após as alterações promovidas pela Lei nº 12.715/2012 e pela Medida Provisória nº 601/2012 na sistemática de desoneração da folha de pagamento.

O ponto central da dúvida era determinar se as companhias aéreas de bandeira estrangeira deveriam recolher a nova Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (1%) ou manter o recolhimento tradicional sobre a folha de pagamento (20%), ou ainda, se estariam isentas de ambas as contribuições em virtude de acordos internacionais ou de tratamento recíproco entre países.

Desoneração da Folha de Pagamento e o Setor Aéreo

A Lei nº 12.546/2011 instituiu, como parte do Plano Brasil Maior, a substituição da contribuição previdenciária de 20% sobre a folha de pagamentos por uma contribuição de 1% sobre a receita bruta para determinados setores econômicos, incluindo empresas de transporte aéreo de passageiros regular.

Esta medida, conforme esclareceu a Receita Federal, visava desonerar especialmente os setores com maior incidência de mão de obra. No entanto, para as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira, a mudança trouxe questionamentos específicos relacionados à aplicação do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.

Regime de Reciprocidade e Acordos Internacionais

A Solução de Consulta nº 36 estabelece que a Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras deve ser analisada considerando a existência ou não de acordos internacionais que prevejam isenções tributárias recíprocas. Segundo o entendimento da RFB:

  • As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira cujos países de origem possuam acordos internacionais celebrados com o Brasil que estabeleçam isenção específica ou que reconheçam isenção de quaisquer ônus tributários sobre operações de transporte internacional de passageiros, com base em reciprocidade de tratamento, devem recolher a contribuição sobre a folha de pagamento (20%), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
  • As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira cujos países não possuam tais acordos devem recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (1%), conforme o art. 8º da Lei nº 12.546/2011, desde 1º de janeiro de 2013.

Essa distinção foi introduzida inicialmente pela MP nº 601/2012 e posteriormente incorporada à Lei nº 12.844/2013, alterando a Lei nº 12.546/2011 para incluir a alínea ‘c’ ao inciso II do § 1º do art. 8º.

Diferença entre a Contribuição Previdenciária e a COFINS

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à diferenciação entre a Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta e a COFINS. Embora ambas tenham a mesma base de cálculo (receita bruta), a RFB esclarece que:

  1. A Contribuição Previdenciária substitutiva continua sendo uma contribuição previdenciária, destinada especificamente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
  2. A COFINS é uma contribuição social com finalidade mais genérica, destinada ao financiamento da seguridade social como um todo.

Esta distinção é fundamental para compreender por que a isenção da COFINS prevista no art. 14, V, da MP nº 2.158-35/2001 para receitas do transporte internacional de passageiros não se estende automaticamente à Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

Impactos Práticos da Decisão

Para as empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira, os efeitos práticos desta Solução de Consulta são significativos:

  1. Companhias de países sem acordo de reciprocidade: Devem recolher 1% sobre a receita bruta decorrente do transporte internacional de passageiros desde 1º de janeiro de 2013, até que seja instituído regime de reciprocidade específico.
  2. Companhias de países com acordo de reciprocidade: Devem continuar recolhendo 20% sobre a folha de pagamento, nos termos da Lei nº 8.212/1991.
  3. Isenção da COFINS: A isenção da COFINS prevista na MP nº 2.158-35/2001 permanece válida, mas não se estende à Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta.

A análise da existência de acordos internacionais deve ser feita caso a caso, considerando se há disposições específicas sobre isenção tributária relacionada às operações de transporte internacional de passageiros com base em reciprocidade.

Aplicação Temporal das Regras

A Contribuição Previdenciária sobre empresas aéreas estrangeiras incidente sobre a receita bruta (1%) é devida desde 1º de janeiro de 2013 para as companhias aéreas não alcançadas pela exceção do art. 8º, §1º, II, ‘c’ da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013.

A exclusão das empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira da aplicação da contribuição sobre a receita bruta, nos casos em que há acordo de reciprocidade, foi inicialmente prevista pela MP nº 601/2012 (que perdeu eficácia em 03 de junho de 2013), mas posteriormente foi incorporada à Lei nº 12.844/2013, com efeitos a partir de 04 de junho de 2013.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta nº 36/2013 reafirmou o posicionamento já adotado na Solução de Consulta nº 1/2013, porém trouxe esclarecimentos adicionais sobre questões específicas relacionadas à isenção da COFINS e à aplicação temporal das regras.

Considerações Finais

A desoneração da folha de pagamento instituída pela Lei nº 12.546/2011 tinha como objetivo estimular a economia e a competitividade através da substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta. No entanto, para o setor de transporte aéreo internacional, a aplicação dessas regras demanda uma análise cuidadosa dos acordos internacionais existentes.

As empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira devem verificar se seus países de origem possuem acordos de reciprocidade com o Brasil que estabeleçam isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras, para determinar corretamente a contribuição previdenciária aplicável.

Vale destacar que o regime de desoneração da folha de pagamento foi originalmente instituído com prazo determinado, mas sofreu diversas prorrogações ao longo dos anos, sendo importante acompanhar as atualizações legislativas sobre o tema.

Simplifique a Gestão Tributária de sua Empresa Aérea com IA

A complexidade das normas tributárias aplicáveis às empresas aéreas internacionais exige análises precisas. A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de regras fiscais complexas como esta.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *