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Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal

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Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal
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A Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 229/2019. Esta análise esclarece o status atual da tributação aplicável às associações sem fins lucrativos que exploram atividades de turfe e apostas em corridas de cavalos, colocando fim a interpretações equivocadas sobre isenções tributárias anteriormente concedidas.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 229 – COSIT
Data de publicação: 2 de julho de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

Uma associação sem fins lucrativos, dedicada à valorização e incentivo da prática do turfe, questionou a Receita Federal sobre o regime tributário aplicável às receitas oriundas de apostas em corridas de cavalos. Em específico, a entidade planejava implementar a modalidade de apostas denominada “Quadra Milionária”, com cobrança de valores referentes tanto às apostas quanto aos serviços de manutenção da atividade (agenciamento, publicidade e divulgação).

A dúvida central girava em torno da aplicabilidade do § 3º do art. 11 da Lei nº 7.291/1984, que originalmente estabelecia que “a contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional – CCCCN e a contribuição, como empregador, ao Instituto Nacional da Previdência Social, são os únicos encargos fiscais, parafiscais e previdenciários que incidem sobre as entidades turfísticas”.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu um entendimento claro sobre a Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal, baseando-se nos seguintes fundamentos:

  1. A Lei nº 7.291/1984, que concedia benefícios fiscais às entidades turfísticas, é anterior à Constituição Federal de 1988.
  2. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), em seu artigo 41, § 1º, determinou que “considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei”.
  3. Nenhuma lei posterior confirmou as isenções previstas no art. 11, § 3º, da Lei nº 7.291/1984, destinadas às entidades turfísticas.
  4. A Lei nº 8.402/1992, que confirmou alguns benefícios fiscais com vigência retroativa a 5 de outubro de 1990, não incluiu as isenções destinadas às entidades de turfe.

Portanto, a conclusão foi que os benefícios fiscais previstos para as entidades turfísticas foram efetivamente revogados em 5 de outubro de 1990, dois anos após a promulgação da Constituição Federal.

Regime Tributário Aplicável às Entidades Turfísticas

Com a Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal, estas entidades passaram a ser tributadas pela regra geral aplicável às associações sem fins lucrativos, devendo observar a legislação específica para cada tributo:

1. Imposto de Renda e CSLL

As condições de isenção do IRPJ e da CSLL para entidades sem fins lucrativos estão estabelecidas nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/1997. Para usufruir da isenção, a entidade deve:

  • Não remunerar dirigentes pelos serviços prestados (com exceções previstas na lei)
  • Aplicar seus recursos integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais
  • Manter escrituração completa de suas receitas e despesas
  • Conservar documentação por cinco anos
  • Apresentar anualmente a declaração de rendimentos

2. PIS/Pasep e Cofins

A contribuição para o PIS/Pasep das associações sem fins lucrativos é calculada com base na folha de salários (art. 13, V, da MP nº 2.158-35/2001). Quanto à Cofins, o art. 14, X, da mesma MP estabelece condições específicas para isenção.

3. Contribuição Previdenciária

As entidades devem recolher a contribuição previdenciária patronal conforme previsto na Lei nº 8.212/1991 e regulamentado pela IN RFB nº 971/2009.

4. Contribuição sobre Apostas e Retenção na Fonte

Há ainda normas específicas sobre a Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos (art. 26 da Lei nº 8.212/1991) e a Retenção de Imposto de Renda na Fonte sobre Apostas de Turfe, com alíquota de 30%, conforme art. 732 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).

Impactos Práticos para as Entidades Turfísticas

A Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal gera importantes consequências para as associações que exploram atividades de turfe:

  1. Aumento da carga tributária: Com o fim da isenção, as entidades passam a estar sujeitas a diversos tributos federais, além da contribuição à CCCCN e da contribuição previdenciária.
  2. Necessidade de controles contábeis rigorosos: Precisam manter escrituração completa e segregar adequadamente suas receitas para garantir o correto tratamento tributário.
  3. Avaliação da viabilidade econômica: O novo cenário tributário pode impactar significativamente o modelo de negócio dessas entidades, exigindo reavaliação de suas operações.
  4. Adequação às regras gerais das entidades sem fins lucrativos: Devem cumprir todos os requisitos legais para usufruir das isenções ainda aplicáveis a este tipo de entidade.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 229/2019 trouxe importante esclarecimento sobre a Revogação de Benefícios Fiscais para Entidades Turfísticas pela Constituição Federal, resolvendo dúvidas que persistiam no setor desde a promulgação da Constituição Federal de 1988.

As entidades que exploram atividades de turfe devem estar atentas à legislação tributária aplicável às associações sem fins lucrativos e avaliar cuidadosamente o impacto tributário em suas operações. Recomenda-se uma análise detalhada das condições para isenção de cada tributo e a implementação de controles contábeis adequados para garantir o cumprimento das obrigações fiscais.

Vale ressaltar que a posição da Receita Federal reforça o entendimento de que benefícios fiscais anteriores à Constituição Federal de 1988 precisavam de confirmação expressa por lei posterior, conforme determinado pelo ADCT, para continuarem em vigor após 5 de outubro de 1990.

Este caso serve como exemplo importante para outras situações similares, nas quais benefícios fiscais concedidos antes da Constituição Federal podem ter sido revogados tacitamente pelo dispositivo constitucional transitório, mesmo que a lei original que os concedia continue formalmente em vigor.

A correta interpretação da legislação tributária é fundamental para evitar autuações fiscais e garantir a segurança jurídica das operações das entidades sem fins lucrativos, especialmente aquelas que atuam em setores específicos como o turfe.

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