O ICMS Substituição Tributária não gera créditos para PIS/COFINS não cumulativos, conforme esclareceu a Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 73 SRRF04/Disit, publicada em 8 de outubro de 2012. Este entendimento é fundamental para empresas que operam no regime não cumulativo dessas contribuições federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 73 SRRF04/Disit
Data de publicação: 8 de outubro de 2012
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta nº 73 SRRF04/Disit esclarece definitivamente que o ICMS recolhido em regime de substituição tributária não pode ser considerado na base de cálculo dos créditos da apuração não cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS. A norma afeta diretamente contribuintes substituídos que apuram estas contribuições pelo método não cumulativo.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo regime de tributação do lucro real que exerce atividades de processamento e distribuição de gás natural. A consulente adquiria gás natural da Petrobras para revenda, sendo que o valor deste produto sofria a incidência tanto do ICMS normal quanto do ICMS por substituição tributária.
O questionamento central da consulta focava na possibilidade de o valor do ICMS-ST integrar o custo dos produtos adquiridos para fins de desconto de créditos de PIS/Pasep e COFINS, dentro do regime não cumulativo dessas contribuições.
Fundamentos Legais
A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nas seguintes normas:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, I (PIS/Pasep não cumulativo)
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, I (COFINS não cumulativa)
- Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 3º, II
- Parecer Normativo CST nº 77/1986
- Instrução Normativa SRF nº 594/2005, art. 26, § 6º, II
Distinção Essencial: ICMS Próprio vs. ICMS-ST
A autoridade fiscal estabeleceu uma importante distinção técnica entre o tratamento do ICMS próprio e do ICMS por substituição tributária:
- ICMS próprio: é o imposto que incide na operação de venda descrita na nota fiscal, sendo o fornecedor o contribuinte e responsável pelo recolhimento. Este integra o valor do custo de aquisição para fins de crédito de PIS/COFINS.
- ICMS-ST: refere-se ao imposto recolhido pelo fornecedor na condição de substituto tributário de contribuintes que comercializarão o produto em operações subsequentes. Este não integra o valor do custo de aquisição para fins de crédito.
Por que o ICMS-ST não gera créditos?
A Receita Federal apresentou três argumentos fundamentais para justificar por que o ICMS-ST não pode compor a base de cálculo dos créditos do PIS/COFINS:
- O ICMS-ST é apenas uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído, não compondo efetivamente o custo de aquisição da mercadoria.
- O ICMS-ST recolhido antecipadamente corresponde exatamente ao valor do imposto que a substituída deixará de recolher aos cofres estaduais quando efetuar a operação de venda.
- Permitir o crédito sobre o ICMS-ST seria admitir a possibilidade de apuração de crédito sobre um imposto devido pela própria empresa substituída, apenas recolhido antecipadamente.
Segundo a análise fiscal, “o contribuinte não pode se creditar de uma parcela que integra o seu faturamento, já que sobre faturamento há pagamento das contribuições e não desconto de créditos, os quais são relativos a custos, despesas ou encargos”.
Impacto para os Contribuintes
Esta interpretação possui impactos significativos para empresas que:
- Adquirem mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS
- Apuram PIS/COFINS pelo regime não cumulativo
- Utilizam tais mercadorias para revenda ou como insumos
Na prática, isso significa que ao calcular os créditos de PIS/COFINS sobre suas aquisições, as empresas devem excluir da base de cálculo a parcela correspondente ao ICMS-ST, considerando apenas o valor da mercadoria acrescido do ICMS próprio.
Referências Normativas Complementares
A Solução de Consulta fez referência também a outras normas e orientações que corroboram este tratamento fiscal:
- A resposta à questão nº 78 do “Perguntas e Respostas” referente à DIPJ 2012, que confirma que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto.
- O art. 26, § 6º, II, da Instrução Normativa SRF nº 594/2005, que expressamente estabelece que “o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços”.
Este entendimento foi consolidado pela Solução de Consulta nº 73/2012, disponível na íntegra no site da Receita Federal.
Procedimento Correto para Apuração de Créditos
Diante desta orientação oficial, o procedimento correto para as empresas no regime não cumulativo do PIS/COFINS é:
- Considerar como base para cálculo dos créditos apenas o valor da mercadoria acrescido do ICMS próprio
- Excluir da base de cálculo o valor do ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição
- Manter documentação fiscal adequada que permita identificar separadamente estes componentes do preço
Empresas que tenham aproveitado incorretamente créditos calculados sobre o ICMS-ST devem avaliar a necessidade de retificação de declarações e recolhimento de eventuais diferenças.
Considerações Finais
A orientação da Receita Federal é clara: apenas o ICMS próprio (incluído no preço constante da nota fiscal de aquisição) integra o valor das aquisições para efeito de apuração de créditos do PIS/Pasep e da COFINS não cumulativos.
Esta interpretação está alinhada com a natureza jurídica do ICMS-ST, que representa uma antecipação de um imposto que seria devido pelo próprio contribuinte substituído em operação futura, não representando efetivamente um componente do custo de aquisição.
O posicionamento da Solução de Consulta 73/2012 permanece atual e válido, sendo fundamental para empresas que buscam segurança jurídica em seus procedimentos fiscais relacionados às contribuições federais.
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