Home Recuperação de Créditos Tributários ICMS Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica
ICMSNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica

Share
Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica
Share

A Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS em operações interestaduais de energia elétrica é um tema de relevante interesse para as empresas do setor elétrico, especialmente para geradores, distribuidores e comercializadores que realizam operações interestaduais. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 374/2009 da SRRF08/Disit, trouxe importantes esclarecimentos sobre esta questão.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 374 – SRRF08/Disit
Data de publicação: 27 de outubro de 2009
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 8ª RF

Introdução

A Solução de Consulta SRRF08/Disit nº 374/2009 aborda a possibilidade de exclusão do ICMS retido na condição de substituto tributário da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS nas operações interestaduais de fornecimento de energia elétrica. O entendimento proferido afeta diretamente empresas comercializadoras, geradoras e distribuidoras de energia elétrica que realizam operações interestaduais para consumidores finais.

Contexto da Norma

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que tem por objeto social a comercialização de energia elétrica e apura as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS pela sistemática da não-cumulatividade. A empresa questionou especificamente sobre a possibilidade de exclusão do ICMS retido por substituição tributária da base de cálculo dessas contribuições nas operações interestaduais de venda de energia elétrica.

O cerne da questão reside na aplicação do art. 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, que estabelece a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS quando cobrado pelo vendedor de bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário. A dúvida surgia frente às peculiaridades do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com energia elétrica.

Principais Disposições

De acordo com a Solução de Consulta, nas operações interestaduais de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, o ICMS é devido ao estado onde estiver localizado o adquirente, sendo o remetente (estabelecimento gerador, distribuidor ou comercializador) o responsável pelo seu recolhimento na condição de substituto tributário.

A análise da Receita Federal partiu da interpretação conjunta de diversas normas, incluindo:

  • Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, inciso I
  • Decreto nº 4.524/2002, art. 22, inciso IV
  • Parecer Normativo CST nº 77/1986
  • Lei Complementar nº 87/1996, artigos 2º, 4º, 6º, 9º, 12 e 13
  • Convênio ICMS nº 83/2000

A Receita Federal concluiu que o valor do ICMS retido e recolhido pelo remetente na condição de substituto tributário, em operações interestaduais de energia elétrica para consumidor final, constitui mera antecipação do tributo devido pelo contribuinte substituído. Desta forma, pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

Impactos Práticos

A possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS tem impacto direto na carga tributária das empresas do setor elétrico que atuam em operações interestaduais, gerando uma redução efetiva no valor devido dessas contribuições.

Na prática, o entendimento autoriza que as comercializadoras, geradoras e distribuidoras de energia elétrica excluam da base de cálculo das contribuições federais os valores que retiveram a título de ICMS-ST em operações interestaduais com consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas), desde que a energia não seja destinada à comercialização ou industrialização.

A aplicação desse entendimento requer atenção a algumas condições essenciais:

  1. O ICMS deve ser destacado na nota fiscal;
  2. O vendedor deve atuar na condição de substituto tributário;
  3. A energia elétrica não pode ser destinada à comercialização ou à industrialização;
  4. A operação deve ser interestadual, com consumidor final situado em outro estado.

Análise Comparativa

O entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 374/2009 segue a mesma linha de raciocínio já expressa anteriormente pela Receita Federal no Parecer Normativo CST nº 77/1986, que esclareceu que o valor do ICM (atual ICMS) referente à substituição tributária não integra a base de cálculo das contribuições do contribuinte substituto.

A consulente menciona ainda a existência de entendimento similar na Solução de Consulta nº 139/2004 da 8ª Região Fiscal e na Solução de Divergência nº 1/2003, o que reforça a consistência da interpretação adotada pela Receita Federal sobre o tema.

É importante destacar que, conforme o Parecer Normativo CST nº 77/1986, o valor do ICMS-ST não integra a base de cálculo das contribuições do contribuinte substituto porque aquele valor será computado na base daquelas contribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído. Esse entendimento evita a dupla oneração tributária nas operações de venda.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 374/2009 confirma a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS para as empresas do setor elétrico que atuam como substitutas tributárias em operações interestaduais, trazendo importante impacto econômico para o setor.

É fundamental que os contribuintes observem os requisitos para aplicação desse entendimento, garantindo que as operações se enquadrem perfeitamente nas condições estabelecidas pela norma: operações interestaduais de fornecimento de energia elétrica não destinada à industrialização ou comercialização, para consumidor final situado em outro estado da federação.

Ressalta-se que, conforme informado na própria solução de consulta, a publicação na imprensa oficial de ato normativo superveniente pode modificar as conclusões em contrário, independentemente de comunicação ao consulente, nos termos dos arts. 99 e 100 do Decreto nº 7.574/2011.

Os contribuintes devem manter-se atualizados sobre eventuais alterações na legislação tributária e nas interpretações da Receita Federal que possam afetar o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 374/2009.

Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 374/2009 – SRRF08/Disit, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

Simplifique sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando normas complexas como a Exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS instantaneamente.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *