A retenção de PIS, COFINS e CSLL nos serviços de administração de imóveis é obrigatória quando pessoas jurídicas contratam empresas imobiliárias para gerenciar seus patrimônios imobiliários. A Receita Federal do Brasil esclareceu esta obrigação tributária através da Solução de Consulta nº 211, de 22 de novembro de 2018, que trouxe importantes definições sobre o enquadramento fiscal destes serviços.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC Cosit nº 211/2018
- Data de publicação: 22 de novembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A Solução de Consulta analisou o caso de uma empresa que atua no ramo de compra, venda, locação, corretagem e intermediação de imóveis, a qual questionou à Receita Federal se os serviços de administração de imóveis de terceiros estariam sujeitos à retenção na fonte das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL).
Na situação analisada, os proprietários dos imóveis conferiam à empresa amplos poderes para realizar contratos de locação, formalizar prazos, preços, cláusulas e condições, receber valores, passar recibos, dar quitação e até representá-los judicialmente. Como remuneração, a empresa recebia um percentual sobre o valor da locação, a título de comissão pelos serviços prestados.
A dúvida da empresa consultante residia na correta classificação dos serviços prestados: se poderiam ser enquadrados como “administração de contas a pagar e receber” ou como “serviços profissionais”, para fins de aplicação da retenção prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003.
Fundamentação Legal da Decisão
A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina a retenção na fonte das contribuições sociais sobre pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas por determinados serviços;
- Art. 1º, §§ 2º e 10 da Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, que regulamenta a retenção das contribuições;
- Arts. 647, § 1º, item 1, e 651, I, do Decreto nº 3.000, de 1999 (antigo RIR), que definem os serviços profissionais sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
Entendimento da Receita Federal
Após análise detalhada, a Receita Federal concluiu que os serviços de administração de imóveis prestados pela empresa consultante se enquadram como “administração de bens ou negócios em geral”, conforme previsto no item 1 do §1º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), sendo classificados como “serviços profissionais”.
Com base nesse enquadramento, a Receita estabeleceu que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas às empresas administradoras de imóveis (imobiliárias), a título de remuneração pela prestação de serviços de administração de imóveis, estão sujeitos à retenção na fonte das seguintes contribuições:
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
É importante destacar que a retenção de PIS, COFINS e CSLL nos serviços de administração de imóveis deve ser realizada independentemente da retenção do Imposto de Renda na fonte, conforme determina o §3º do art. 30 da Lei nº 10.833/2003.
Diferenciação entre Administração de Imóveis e Mediação de Negócios
A decisão faz uma importante distinção entre os serviços de administração de imóveis e os serviços de mediação de negócios (corretagem). Enquanto os primeiros estão sujeitos à retenção das contribuições sociais, os segundos não se sujeitam a essa obrigação.
Conforme esclarecido pela Solução de Consulta, as comissões percebidas pela venda de imóveis caracterizam “mediação de negócios”, atividade prevista no art. 651, I, do RIR/99, mas não relacionada no art. 647 do mesmo regulamento. Assim, embora sujeitas à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda, as comissões obtidas pela venda de imóveis não se sujeitam à retenção na fonte das contribuições sociais.
Impactos Práticos para as Empresas
A partir deste entendimento da Receita Federal, as empresas que atuam no ramo imobiliário precisam ficar atentas às seguintes obrigações:
- Empresas que contratam serviços de administração de imóveis devem reter na fonte PIS, Cofins e CSLL sobre os pagamentos efetuados;
- Imobiliárias e administradoras de imóveis devem informar no documento fiscal o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre os serviços prestados;
- É necessário diferenciar corretamente os serviços de administração de imóveis (sujeitos à retenção) dos serviços de mediação na venda de imóveis (não sujeitos à retenção das contribuições).
É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, conforme dispõe o §3º do art. 1º da IN SRF nº 459/2004. No entanto, quando ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deve ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para verificar se o limite foi ultrapassado.
Aplicação Prática da Retenção
Na prática, a retenção de PIS, COFINS e CSLL nos serviços de administração de imóveis deve seguir as seguintes alíquotas, conforme a IN SRF nº 459/2004:
- PIS/Pasep: 0,65%
- Cofins: 3%
- CSLL: 1%
O valor total da retenção corresponde a 4,65% do valor do serviço prestado, devendo ser destacado na nota fiscal emitida pela empresa prestadora do serviço. O pagamento à administradora de imóveis será realizado pelo valor líquido, após a retenção.
A empresa contratante (tomadora dos serviços) deve recolher os valores retidos mediante DARF, utilizando códigos específicos para cada contribuição ou o código 5952 para o recolhimento conjunto das três contribuições.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 211/2018 trouxe importante esclarecimento sobre a correta tributação dos serviços de administração de imóveis, confirmando a obrigatoriedade da retenção das contribuições sociais (PIS/Pasep, Cofins e CSLL) quando esses serviços são prestados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.
Este entendimento está em consonância com a legislação tributária federal e reforça a necessidade de as empresas do setor imobiliário adotarem controles adequados para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias, distinguindo corretamente as atividades de administração de imóveis das atividades de intermediação de negócios.
As empresas que atuam no segmento imobiliário devem revisar seus procedimentos fiscais para garantir o cumprimento das obrigações relacionadas à retenção de PIS, COFINS e CSLL nos serviços de administração de imóveis, evitando assim possíveis autuações fiscais e penalidades decorrentes do não cumprimento desta obrigação tributária.
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