Não incidência de IRRF em reembolso de despesas a empresas no exterior para pagamento de expatriados
A não incidência de IRRF em reembolso de despesas a empresas no exterior para o pagamento de sócios-administradores ou profissionais expatriados residentes no Brasil foi confirmada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7024, de 28 de agosto de 2020. Esta orientação traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais neste contexto específico.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF nº 7024
- Data de publicação: 28/08/2020
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal
Contexto da Consulta
A consulta abordou um cenário comum em operações de grupos empresariais internacionais: quando uma empresa brasileira possui sócios-administradores ou profissionais expatriados que, apesar de residirem fiscalmente no Brasil, recebem parte de sua remuneração no exterior, por meio da matriz estrangeira ou por outra empresa do mesmo grupo empresarial.
Nestes casos, é prática frequente que a empresa no Brasil reembolse a matriz ou a empresa do grupo no exterior pelos valores pagos a estes profissionais. A dúvida central do contribuinte estava relacionada à incidência ou não de tributos sobre estas remessas de reembolso, bem como sobre a dedutibilidade destas despesas para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
A Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 378, de 23 de agosto de 2017, e à Solução de Consulta COSIT nº 469, de 21 de setembro de 2017, traz orientações completas sobre diversos aspectos tributários envolvidos nestas operações.
Principais Disposições sobre IRRF
A Receita Federal esclarece que não haverá incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre as remessas ao exterior realizadas a título de reembolso pela empresa brasileira à matriz ou empresa do grupo no exterior. Esta não incidência está condicionada a que:
- O reembolso seja limitado ao valor efetivamente percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado;
- A pessoa física beneficiária seja residente fiscal no Brasil e mantenha vínculo com a empresa brasileira;
- Estas remessas não caracterizem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
É fundamental entender que, neste caso específico, o pagamento não configura remuneração por serviços prestados pela empresa estrangeira, mas sim um mero ressarcimento de valores já pagos a profissionais vinculados à empresa brasileira.
Orientações sobre Dedutibilidade para IRPJ e CSLL
Quanto à dedutibilidade destas despesas para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a Solução de Consulta estabelece que o valor reembolsado é dedutível, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
- As despesas sejam necessárias às atividades da pessoa jurídica no Brasil;
- Contribuam para a manutenção da fonte produtora de receitas;
- Sejam despesas usuais no ramo de negócio da empresa;
- Os reembolsos sejam devidamente comprovados mediante “invoice” apresentada pela matriz ou empresa do grupo.
Esta orientação está fundamentada nos artigos 311 e 312 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) e no Parecer Normativo CST nº 32, de 1981, itens 4 e 5, que tratam do conceito de despesas necessárias para fins fiscais.
Não Incidência de PIS/COFINS-Importação
A não incidência de IRRF em reembolso de despesas a empresas no exterior se estende também às contribuições para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação. A Receita Federal esclarece que estas remessas não sofrem a incidência destas contribuições por não caracterizarem contraprestação por serviços prestados pela empresa domiciliada no exterior.
Este entendimento está baseado no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, que delimita o fato gerador destas contribuições sobre a importação de serviços. Como não há efetivamente um serviço prestado pela empresa estrangeira à empresa brasileira, mas apenas um reembolso, não se configura o fato gerador destas contribuições.
Afastamento da CIDE/Remessas para o Exterior
Da mesma forma, a Solução de Consulta confirma que não há incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE/Remessas para o Exterior) sobre os valores reembolsados. Isso porque estas remessas não constituem contraprestação por:
- Fornecimento de tecnologia
- Prestação de assistência técnica
- Serviços técnicos especializados
- Serviços de assistência administrativa ou semelhantes
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 469, de 21 de setembro de 2017, e se fundamenta na Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º, §§ 1º e 2º, no Decreto nº 4.195, de 2002, art. 10, e na IN RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, §1º, inciso II, ‘a’ e ‘b’.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta orientação da Receita Federal traz impactos significativos para grupos empresariais internacionais que mantêm estruturas com expatriados e executivos que atuam no Brasil:
- Redução de custos tributários: A não incidência de IRRF, PIS/COFINS-Importação e CIDE sobre os reembolsos representa uma economia tributária significativa, especialmente considerando que as alíquotas destas contribuições poderiam elevar substancialmente o custo das operações.
- Segurança jurídica: Com o posicionamento claro da Receita Federal, as empresas podem estruturar suas operações com maior segurança, reduzindo riscos fiscais.
- Fluxo de caixa otimizado: A dedutibilidade das despesas para fins de IRPJ e CSLL, desde que atendidos os requisitos legais, permite um melhor planejamento tributário e financeiro.
- Documentação necessária: As empresas devem atentar para a adequada formalização dos reembolsos mediante “invoice” ou documento equivalente, garantindo a comprovação do nexo causal entre a despesa e a atividade da empresa no Brasil.
É importante ressaltar que, embora a não incidência de IRRF em reembolso de despesas a empresas no exterior seja reconhecida, as pessoas físicas beneficiárias (sócios-administradores ou profissionais expatriados) continuam sujeitas à tributação normal de seus rendimentos de acordo com a legislação brasileira, devendo declarar a totalidade dos valores recebidos, tanto no Brasil quanto no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 7024/2020 traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável às remessas internacionais para reembolso de despesas relacionadas a sócios-administradores ou profissionais expatriados. As empresas devem, no entanto, observar rigorosamente os limites estabelecidos, certificando-se de que os reembolsos correspondam exatamente aos valores pagos aos profissionais, mantendo documentação comprobatória adequada.
Recomenda-se também que as empresas mantenham controle detalhado dos valores remessados, diferenciando claramente o que constitui reembolso (não tributado) de outros tipos de remessas que possam estar sujeitas à tributação. A correta caracterização da natureza da operação é essencial para garantir o tratamento tributário adequado.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.
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