Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para embarcações no REB
A Redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para embarcações no REB foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 1 da SRRF07/Disit, publicada em 4 de janeiro de 2010. Esta interpretação oficial traz importantes orientações sobre a vigência deste benefício fiscal concedido ao setor naval brasileiro.
Dados da Consulta:
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 1 – SRRF07/Disit
- Data de publicação: 4 de janeiro de 2010
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 7ª RF
Contexto do Benefício Fiscal
A indústria naval brasileira conta com um importante regime de incentivos fiscais desde a criação do Registro Especial Brasileiro (REB) pela Lei nº 9.432/1997. Este registro foi instituído como medida de apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante nacional, tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 2.256/1997.
Originalmente, a Lei nº 9.432/1997 já previa em seu artigo 11, §9º, que a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações registradas no REB seriam, para todos os efeitos legais e fiscais, equiparadas à operação de exportação. A partir desta equiparação, foram instituídas diversas desonerações tributárias beneficiando os estaleiros navais.
A Consulta analisada pela Receita Federal buscou esclarecer especificamente sobre a aplicabilidade do benefício de redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS na aquisição de materiais e equipamentos destinados a embarcações registradas no REB.
Evolução Legislativa do Benefício
O entendimento da Receita Federal esclareceu a evolução do benefício fiscal ao longo do tempo:
- A Lei nº 10.865/2004, em sua redação original, não contemplou a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de materiais e equipamentos no mercado interno (tratadas em seu artigo 28), mas apenas a redução a zero do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação (artigo 8º).
- A MP nº 428, de 12/05/2008, alterou esse cenário, incluindo no artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 o inciso X, que passou a contemplar com redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de partes, peças e componentes para embarcações registradas no REB.
- A Lei nº 11.774, de 17/09/2008 (publicada em 18/09/2008), resultado da conversão da MP nº 428/2008, deu nova redação ao benefício, ampliando-o para “materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes”.
Importante ressaltar que o parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 10.865/2004 condicionou o benefício à regulamentação pelo Poder Executivo, caracterizando-o como norma de eficácia limitada.
Regulamentação e Vigência
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a regulamentação do benefício somente ocorreu com a edição do Decreto nº 6.887, de 25/06/2009 (publicado no DOU de 26/06/2009), que alterou o Decreto nº 5.171/2004.
O Decreto nº 6.887/2009 incluiu o artigo 6º-A no Decreto nº 5.171/2004, estabelecendo:
“Art.6o-A. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.”
Embora a regulamentação tenha ocorrido apenas em junho de 2009, o artigo 7º do Decreto nº 6.887/2009 estabeleceu que seus efeitos retroagiriam a 18/09/2008, data da publicação da Lei nº 11.774/2008.
Portanto, a Receita Federal concluiu que o benefício da redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta de venda de materiais e equipamentos para embarcações do REB aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/09/2008.
Alcance do Benefício
De acordo com a interpretação oficial, o benefício aplica-se ao seguinte escopo:
- Operações beneficiadas: Venda no mercado interno de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes
- Destinação dos produtos: Emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
- Requisito essencial: As embarcações devem estar registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (REB)
Regime de Drawback para Embarcações
A mesma Solução de Consulta também abordou questão relacionada ao regime aduaneiro especial de drawback na modalidade “Drawback para Embarcação”, caracterizado pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação destinada ao mercado interno.
Neste ponto, a Receita Federal declarou-se incompetente para se manifestar, esclarecendo que:
- A concessão do regime de drawback nas modalidades suspensão e isenção é de competência da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX);
- A habilitação depende de procedimentos específicos através do Siscomex (modalidade suspensão) ou de Ato Concessório (modalidade isenção);
- O interessado deve atender aos requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável.
Assim, essa parte da consulta foi declarada ineficaz por falta de competência da Receita Federal para apreciação da matéria.
Impactos Práticos para o Setor Naval
A redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS representa um importante incentivo fiscal para o setor naval brasileiro, proporcionando:
- Redução de custos: A desoneração tributária diminui significativamente o custo de aquisição de materiais e equipamentos para construção e reparo naval
- Aumento da competitividade: Estaleiros nacionais tornam-se mais competitivos frente ao mercado internacional
- Incentivo à indústria: Estímulo para o desenvolvimento da indústria naval brasileira
- Segurança jurídica: A definição clara da data de vigência (18/09/2008) proporciona segurança jurídica para o aproveitamento do benefício
Para os contribuintes que realizaram operações de venda de materiais e equipamentos para embarcações do REB após 18/09/2008, esta interpretação confirma a possibilidade de aproveitamento do benefício, mesmo durante o período em que a regulamentação ainda estava pendente.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 1/2010 da SRRF07/Disit representa um importante esclarecimento sobre a vigência do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS para o setor naval. Ao estabelecer a data de 18/09/2008 como marco inicial para fruição do benefício, a Receita Federal garante segurança jurídica aos contribuintes do setor.
É importante que as empresas do setor naval que realizam operações relacionadas a embarcações registradas no REB estejam atentas às condições para fruição do benefício, particularmente no que se refere à destinação efetiva dos materiais e equipamentos e ao registro ou pré-registro das embarcações no REB.
A Solução de Consulta nº 1/2010 da SRRF07/Disit encontra-se disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta dos interessados.
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