A tributação de gorjetas no Simples Nacional é um tema que gera muitas dúvidas entre empresários do setor de alimentação e hospitalidade. A Receita Federal do Brasil esclareceu este assunto através da Solução de Consulta nº 191 – Cosit, de 27 de junho de 2014, determinando que as gorjetas integram a receita bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 191 – Cosit
Data de publicação: 27/06/2014
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa do ramo de restaurantes, questionando se as gorjetas poderiam ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional. O contribuinte baseou seu questionamento na Resolução SEFAZ nº 588, de 31 de janeiro de 2013, que incorporou à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro o Convênio ICMS 125/11.
Esta resolução estadual determinou que o valor correspondente à gorjeta poderia ser excluído da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimentos como bares, restaurantes e hotéis, inclusive para contribuintes do Simples Nacional. O limite para esta exclusão foi estabelecido em 10% do valor da conta.
Tipos de Gorjetas Analisados
A análise da Receita Federal abordou dois tipos de gorjetas:
- Gorjeta cobrada como adicional na conta: sugerida pelo estabelecimento e discriminada no documento fiscal
- Gorjeta espontânea: não sugerida pelo estabelecimento, dada livremente pelo consumidor
Em ambos os casos, os valores são arrecadados pelo estabelecimento para posterior distribuição entre os funcionários, sendo importante destacar que, mesmo quando vem sugerida no documento fiscal, o pagamento da gorjeta não é obrigatório.
Fundamentos legais da decisão
Para analisar a tributação de gorjetas no Simples Nacional, a Receita Federal recorreu aos dispositivos legais que definem a base de cálculo deste regime tributário:
- Lei Complementar 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º
- Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 2º, inciso II
Segundo estes dispositivos, considera-se receita bruta “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
A Cosit destacou que na apuração da Receita Bruta, base de cálculo do Simples Nacional, somente podem ser excluídos os valores relativos a vendas canceladas e descontos incondicionais. Como as gorjetas não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses de exclusão, devem integrar a base de cálculo do Simples Nacional.
Conclusão da Receita Federal
A decisão da Receita Federal foi clara ao determinar que tanto as gorjetas não obrigatórias cobradas como adicional na conta (incluídas na nota ou cupom fiscal), quanto as gorjetas espontâneas arrecadadas pelo estabelecimento, integram a receita bruta tributável pelo Simples Nacional.
A Solução de Consulta nº 191 – Cosit concluiu que “as gorjetas integram a receita bruta e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, por falta de previsão legal”.
Impactos práticos para os contribuintes
Esta decisão tem impactos significativos para estabelecimentos como restaurantes, bares e hotéis optantes pelo Simples Nacional:
- Os valores recebidos a título de gorjeta, seja ela sugerida ou espontânea, devem ser incluídos na receita bruta mensal para fins de tributação pelo Simples Nacional
- Não é possível aplicar ao Simples Nacional as exclusões previstas em legislações estaduais relativas ao ICMS
- Os estabelecimentos devem manter controles adequados para registrar todas as gorjetas arrecadadas, mesmo as espontâneas
- A inclusão das gorjetas na receita bruta pode impactar o enquadramento da empresa no Simples Nacional, especialmente para empresas com faturamento próximo aos limites de enquadramento como ME ou EPP
Distinções entre tratamentos tributários
É importante destacar que a tributação de gorjetas no Simples Nacional segue regras específicas deste regime, que podem diferir das regras aplicáveis a outros tributos quando considerados isoladamente.
Por exemplo, para fins de ICMS estadual, as gorjetas podem ser excluídas da base de cálculo em Estados que adotaram o Convênio ICMS 125/11. No entanto, para o cálculo do valor devido no Simples Nacional, que contempla diversos tributos incluindo o ICMS, não é possível realizar esta exclusão.
Esta diferença de tratamento evidencia a autonomia do Simples Nacional como regime especial unificado, que possui regras próprias definidas pela Lei Complementar 123/2006 e resoluções do Comitê Gestor.
Considerações finais
A inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional é um ponto de atenção fundamental para empresários do setor de alimentação e hospitalidade. Ignorar esta orientação pode resultar em recolhimentos a menor de tributos, com potenciais autuações fiscais, multas e juros.
Os contribuintes devem estar atentos para não confundir as regras específicas de determinados tributos, como o ICMS estadual, com as regras aplicáveis ao Simples Nacional como um todo, que possui legislação própria e tratamento unificado para diversos tributos.
A correta inclusão das gorjetas na receita bruta, além de ser uma exigência legal, contribui para a segurança jurídica da empresa e evita problemas futuros com o fisco federal.
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