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Produtor rural optante pelo Simples Nacional está isento da contribuição sobre receita bruta

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Produtor rural optante pelo Simples Nacional
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A Produtor rural optante pelo Simples Nacional recebeu importante esclarecimento da Receita Federal do Brasil sobre sua tributação previdenciária. Através da Solução de Consulta nº 220 COSIT, publicada em 21 de setembro de 2023, o órgão definiu que esses contribuintes estão dispensados do recolhimento adicional da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

A consulta foi motivada por um produtor rural pessoa jurídica que atua na criação de bovinos de leite e de corte, optante pelo Simples Nacional, com suas receitas enquadradas no Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006.

Entendimento da Receita Federal

De acordo com a solução, a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, já está incluída no pagamento unificado do Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.

A fundamentação da Receita Federal baseia-se no fato de que a contribuição sobre a receita bruta rural é substitutiva da Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, e esta última está expressamente abrangida pelo regime simplificado.

O órgão esclareceu que embora o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 não conste nominalmente no art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, não se trata de contribuição distinta daquela prevista no art. 22, incisos I e II, mas apenas de forma diferente de calcular a mesma contribuição previdenciária patronal.

Fundamentação Legal

A decisão baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei Complementar nº 123/2006, arts. 13, inciso VI, 18, § 5º-C, e 33, § 2º
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 12, inciso V, alínea “a”, 22, incisos I e II, 25, incisos I e II, e 30, incisos III e IV
  • Lei nº 8.870/1994, art. 25
  • Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, arts. 164, 165, 170 e 171

O art. 13, inciso VI, da LC 123/2006 estabelece que o Simples Nacional implica no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, da “Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Por sua vez, o art. 25 da Lei nº 8.870/1994 dispõe que:

“A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (…) 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (…) 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.” (Redação atualizada conforme Lei nº 13.606/2018)

Exceções à regra

A Receita Federal ressalvou que a decisão não se aplica às pessoas jurídicas que prestem os serviços enquadrados no art. 18, §5º-C, da Lei Complementar nº 123/2006, que são tributados na forma do Anexo IV. Nestes casos, a contribuição patronal previdenciária não está incluída no Simples Nacional e deve ser recolhida separadamente.

São exemplos dessas atividades:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral
  • Serviços advocatícios
  • Serviços de vigilância, limpeza ou conservação

Obrigações que permanecem

É importante destacar que, conforme o art. 165 da IN RFB nº 2.110/2022, mesmo as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional continuam obrigadas a:

  • Arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual
  • Recolher as contribuições destinadas ao SEST e SENAT, quando contratarem contribuinte individual condutor autônomo
  • Recolher, na condição de sub-rogadas, as contribuições incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, quando adquiridos de produtor rural pessoa física ou segurado especial

Base para outras decisões

A solução de consulta menciona que o tema já havia sido objeto de manifestação anterior da Receita Federal, através da Solução de Consulta Interna COSIT nº 25, de 31 de agosto de 2007, que também concluiu que tanto a contribuição prevista para agroindústrias (art. 22-A da Lei nº 8.212/1991) quanto a devida pelo produtor rural pessoa jurídica (art. 25 da Lei nº 8.870/1994) estão inclusas no Simples Nacional.

A Solução de Consulta nº 220 consolidou esse entendimento, trazendo maior segurança jurídica aos Produtores rurais optantes pelo Simples Nacional.

Procedimentos para o produtor rural

Na prática, o Produtor rural optante pelo Simples Nacional deve:

  1. Verificar se sua atividade está enquadrada no Anexo I da LC 123/2006
  2. Confirmar se não está exercendo nenhuma das atividades previstas no §5º-C do art. 18 da LC 123/2006
  3. Recolher normalmente o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), sem a necessidade de pagar separadamente a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural
  4. Manter sua folha de pagamento regularmente elaborada, conforme exige o art. 170 da IN RFB nº 2.110/2022

Vale ressaltar que, caso o produtor rural adquira produtos rurais de outro produtor rural pessoa física, deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização, na condição de sub-rogado.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 220 trouxe um importante esclarecimento para os produtores rurais pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, confirmando que a contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural já está incluída no regime unificado de arrecadação.

Esse entendimento da Receita Federal proporciona uma simplificação tributária e evita a bitributação, já que a contribuição previdenciária patronal, seja ela calculada sobre a folha de pagamento (art. 22 da Lei nº 8.212/1991) ou sobre a receita bruta (art. 25 da Lei nº 8.870/1994), deve ser recolhida uma única vez, via Simples Nacional.

Para os produtores rurais optantes pelo Simples Nacional, trata-se de uma confirmação importante que garante segurança jurídica em seus procedimentos tributários e pode representar uma economia significativa de recursos.

O texto completo da Solução de Consulta nº 220/2023 está disponível no site da Receita Federal do Brasil através do link: Consulta à íntegra da Solução de Consulta.

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