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Ganho de Capital Registrado no Patrimônio Líquido Deve Ser Adicionado ao Lucro Real e Base da CSLL

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ganho de capital registrado no patrimônio líquido
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O ganho de capital registrado no patrimônio líquido deve ser adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, mesmo que não transite pelo resultado contábil da empresa. Este foi o entendimento firmado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 198, de 10 de junho de 2019.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma sociedade anônima de capital aberto que realizou uma oferta pública de distribuição secundária de ações (IPO) de uma companhia da qual detinha 100% das ações. Na operação, a empresa alienou parte das ações, mas manteve o controle societário sobre a companhia.

Em função das regras contábeis vigentes no Brasil, alinhadas às normas internacionais de contabilidade (IFRS), especificamente o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) e a Interpretação Técnica ICPC 09, o resultado da transação foi registrado como contribuição adicional ao capital (APIC) diretamente no patrimônio líquido da empresa, sem transitar pela demonstração de resultado.

A dúvida da contribuinte recaiu sobre o tratamento tributário desse ganho para fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), questionando especificamente se o valor deveria compor a base de cálculo desses tributos.

Argumentos da Consulente

A empresa argumentou que não havia clareza na legislação tributária sobre o tratamento a ser dado a essa situação específica, pois o art. 31 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 determina que “serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação de bens do ativo não circulante, classificados como investimentos”.

Para a consulente, havia dúvida sobre o significado do termo “resultado” usado na norma, que poderia ser interpretado de duas formas:

  • Como resultado contábil, que transitou pela demonstração de resultado; ou
  • Como qualquer tipo de resultado econômico, independentemente de ter transitado por conta de resultado.

Adicionalmente, a empresa destacou que a legislação tributária não tratava de modo específico da situação de alienação parcial de participação societária sem perda de controle, com registro do ganho diretamente no patrimônio líquido.

Fundamentação da Receita Federal

A análise da Receita Federal começa recordando que a determinação do lucro real e do resultado ajustado (base de cálculo da CSLL) é precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais, conforme estabelecido nos arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, inciso XI, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e no art. 2º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 7.689/1988.

Em seguida, destaca que o lucro real e o resultado ajustado são determinados mediante ajustes ao lucro líquido, consistentes nas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.

O órgão fiscal fundamenta sua decisão no art. 6º, § 2º, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina que serão adicionados ao lucro líquido “os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação do IRPJ ou da CSLL, devam ser computados na determinação do lucro real ou do resultado ajustado”.

Combinando essa norma com o art. 31, caput, do mesmo Decreto-Lei, a Receita Federal concluiu que os resultados (ganhos ou perdas) na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos devem ser computados na determinação do lucro real e do resultado ajustado, independentemente de terem sido registrados no patrimônio líquido e não terem afetado o resultado contábil.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 198/2019 da COSIT concluiu que “o ganho de capital registrado no patrimônio líquido na alienação de bens do ativo não circulante classificados como investimentos será computado no lucro real e no resultado ajustado mediante adição ao lucro líquido”.

A decisão da Receita Federal esclarece definitivamente que, mesmo quando o ganho de capital é contabilizado diretamente no patrimônio líquido, conforme determinam as normas contábeis (IFRS) para certas operações societárias como a alienação parcial de participação sem perda de controle, esse valor deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Impactos Práticos para as Empresas

Esta orientação da Receita Federal tem impactos significativos para grupos empresariais que realizam operações de alienação parcial de participações societárias sem perda de controle, pois:

  • Mesmo que o ganho obtido não seja distribuível aos acionistas por não ter transitado pelo resultado contábil (conforme art. 201 da Lei das S/A), ele será tributável pelo IRPJ e pela CSLL;
  • As empresas devem estar atentas para realizar corretamente os ajustes de adição no e-LALUR e no e-LACS, a fim de evitar autuações fiscais;
  • É importante manter controles extracontábeis adequados para identificar os ganhos registrados no patrimônio líquido que devam ser adicionados na apuração tributária.

Ressalta-se que a Solução de Consulta ainda declarou ineficaz o questionamento da empresa sobre a possibilidade de exclusão dos custos associados à oferta pública, por não terem sido indicados dispositivos legais específicos que pudessem fundamentar tal tratamento.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º, alínea “b”, e art. 31, caput;
  • Lei nº 12.973, de 2014, art. 50;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 62, II.

A norma está disponível para consulta no portal de normas da Receita Federal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 198/2019 reforça a importância de uma análise cuidadosa da legislação tributária, mesmo diante da adoção de normas contábeis internacionais no Brasil. A divergência entre o tratamento contábil e tributário é uma realidade que exige atenção redobrada dos profissionais de contabilidade e tributação nas empresas.

O entendimento firmado pela Receita Federal nesta consulta evidencia que, para fins tributários, o que importa não é apenas o que afeta o resultado contábil, mas sim o que a legislação tributária determina que deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, incluindo os ganhos que, por determinação das normas contábeis, sejam registrados diretamente no patrimônio líquido.

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