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Classificação fiscal de tatames na NCM: Solução de Consulta 98.622

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classificação fiscal de tatames na NCM
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A classificação fiscal de tatames na NCM tem gerado diversas dúvidas entre importadores e fabricantes desse tipo de produto. A Receita Federal esclareceu esse tema através da Solução de Consulta COSIT nº 98.622, de 19 de dezembro de 2019, definindo o enquadramento correto para revestimentos de piso de encaixe conhecidos comercialmente como tatames.

Entender essa classificação é fundamental para empresas do setor, pois impacta diretamente na tributação, nas obrigações acessórias e no tratamento aduaneiro desses produtos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 98.622 – COSIT
  • Data de publicação: 19 de dezembro de 2019
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização da Consulta Fiscal

A consulta refere-se especificamente à classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de um produto denominado comercialmente como “Tatame”. Trata-se de um revestimento de piso de encaixe, apresentado em placas de 1 x 1 metro e espessura de 20 milímetros, composto por uma mistura polimérica de copolímero de etileno-acetato de vinila e polietileno de baixa densidade.

O processo de classificação fiscal seguiu as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), bem como as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que fornecem os fundamentos técnicos para o correto enquadramento de mercadorias no sistema de classificação internacional.

Análise Técnica da Classificação

De acordo com a RFB, a classificação fiscal de tatames na NCM deve considerar sua natureza constitutiva e funcionalidade. No caso analisado, foram aplicadas principalmente as seguintes regras:

  • RGI 1: Classificação determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo
  • RGI 6: Classificação nas subposições de uma mesma posição

A análise técnica constatou que o produto em questão é um revestimento de piso feito de matéria plástica, especificamente uma blenda polimérica de etileno acetato de vinila e polietileno de baixa densidade. Com base nessas características, o produto foi classificado na posição 39.18 da NCM, que compreende “Revestimentos de pisos (pavimentos), de plástico, mesmo auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos”.

Esta posição se desdobra em duas subposições:

  1. 3918.10.00 – De polímeros de cloreto de vinila
  2. 3918.90.00 – De outro plástico

Como o material constitutivo do tatame é uma mistura de etileno acetato de vinila com polietileno de baixa densidade, e não de polímeros de cloreto de vinila, a classificação correta é na subposição 3918.90.00 – “De outro plástico”.

Fundamentos Legais da Classificação

A decisão da Receita Federal fundamentou-se no seguinte arcabouço legal:

  • RGI 1 e RGI 6, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018

É importante destacar que a Solução de Consulta nº 98.622 foi aprovada pela 4ª Turma da COSIT, constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2019, o que confere validade e eficácia à interpretação.

Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes

A correta classificação fiscal de tatames na NCM traz diversas implicações práticas para empresas que comercializam ou importam esses produtos:

  1. Tributação: O código NCM 3918.90.00 possui alíquotas específicas de II, IPI, PIS-Importação e COFINS-Importação que impactam diretamente no custo final do produto.
  2. Licenciamento: A importação pode estar sujeita a licenciamento não-automático ou automático, dependendo do enquadramento fiscal.
  3. Controle Aduaneiro: Facilita o despacho aduaneiro e evita questionamentos por parte da fiscalização.
  4. Acordos Comerciais: Possibilidade de aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais, dependendo da origem do produto.

Empresas que comercializam tatames devem atualizar suas fichas técnicas e documentação fiscal para refletir corretamente essa classificação, evitando autuações por classificação indevida, que podem resultar em multas e apreensão de mercadorias.

Diferenciação de Outros Produtos Similares

É importante distinguir os tatames em questão de outros produtos similares que podem ter classificações distintas:

  • Tatames de EVA puro: Podem ter classificação diferente dependendo da composição exata do material.
  • Tatames de borracha: São classificados em outra posição (40.16 – Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida).
  • Revestimentos têxteis: Tatames recobertos predominantemente com matérias têxteis classificam-se no Capítulo 57.

Esta distinção é fundamental para evitar erros de classificação. O fator determinante no caso analisado foi a composição do produto (mistura polimérica de etileno acetato de vinila e polietileno de baixa densidade), que o caracteriza como um produto plástico da posição 39.18.

Procedimentos de Declaração

Ao importar ou comercializar tatames com as características descritas na Solução de Consulta, as empresas devem adotar os seguintes procedimentos:

  1. Utilizar o código NCM 3918.90.00 em todos os documentos fiscais
  2. Incluir descrição detalhada do produto, mencionando composição, dimensões e função
  3. Manter laudos técnicos ou fichas de especificação que comprovem a composição do material
  4. Atualizar cadastros em sistemas como Siscomex e demais plataformas fiscais

A adoção desses procedimentos garante a conformidade fiscal e evita questionamentos tanto na importação quanto na comercialização interna do produto.

Considerações Finais

A classificação fiscal de tatames na NCM como 3918.90.00 representa um importante marco para a padronização do tratamento tributário desses produtos no mercado brasileiro. A publicação da Solução de Consulta COSIT nº 98.622 traz segurança jurídica para fabricantes e importadores ao definir claramente o enquadramento fiscal desses revestimentos de piso.

As empresas do setor devem adaptir-se a essa classificação e manter-se atualizadas quanto a possíveis alterações na legislação tributária e aduaneira que possam afetar o tratamento fiscal desses produtos.

Vale ressaltar que esta classificação aplica-se especificamente para tatames com as características descritas na consulta. Produtos com composições diferentes podem requerer classificações distintas, sendo recomendável, em caso de dúvidas, realizar uma consulta formal à Receita Federal.

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