A Tributação PIS/COFINS para empresas de softwares sofreu mudanças significativas com a publicação da Lei nº 11.941/2009, que revogou o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998. Este artigo analisa os impactos dessa alteração, esclarecendo como ficou a tributação para empresas de serviços de informática após essa mudança legislativa.
Entendendo a Solução de Consulta nº 112 – SRRF06/Disit
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 112 – SRRF06/Disit
Data de publicação: 5 de novembro de 2010
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª RF
A Solução de Consulta nº 112 foi emitida em resposta a um questionamento feito por uma empresa de informática tributada pelo Lucro Real, que desenvolve e comercializa softwares próprios. A dúvida central referia-se aos efeitos da revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009 sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo.
Especificamente, a consulente questionava se, a partir de maio de 2009 (com a publicação da Lei nº 11.941/2009), deveria considerar apenas os valores relativos ao faturamento para cálculo das contribuições, excluindo receitas financeiras, ganhos de capital e outras receitas não relacionadas diretamente ao faturamento.
Contexto da Norma
Para entender corretamente a decisão da Receita Federal, é importante contextualizar o cenário legislativo que envolve a Tributação PIS/COFINS para empresas de softwares:
Originalmente, o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 definia receita bruta como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas”. Esta definição ampliativa fundamentava a cobrança das contribuições sobre receitas que não eram diretamente relacionadas ao faturamento.
Em 27 de maio de 2009, a Lei nº 11.941 revogou expressamente esse dispositivo, gerando dúvidas sobre o novo conceito de receita bruta a ser aplicado para fins de cálculo do PIS e da COFINS.
Adicionalmente, com a publicação da Lei nº 11.051/2004, que alterou a Lei nº 10.833/2003, as empresas de serviços de informática passaram a ter um tratamento diferenciado quanto ao regime de tributação do PIS e da COFINS para determinadas atividades.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que, para empresas de serviços de informática tributadas pelo Lucro Real, a revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não causou alteração nos valores tributáveis de PIS e COFINS nos seguintes casos:
- Para receitas decorrentes da comercialização e manutenção de softwares desenvolvidos pela própria empresa, que já estavam sujeitas ao regime cumulativo por força do art. 10, XXV, da Lei nº 10.833/2003;
- Para as demais receitas da empresa que se sujeitam ao regime não-cumulativo dessas contribuições.
A decisão baseia-se no fato de que, conforme o art. 10, XXV, combinado com o art. 15, V, ambos da Lei nº 10.833/2003, as receitas auferidas por empresas de serviços de informática estão sujeitas ao regime cumulativo quando decorrentes de:
- Desenvolvimento de software
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de software nacional
- Análise, programação, instalação e configuração de software
- Assessoria, consultoria e suporte técnico em informática
- Manutenção ou atualização de software, incluindo páginas eletrônicas
Porém, excluem-se desse regime cumulativo as receitas de comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado, que continuam sujeitas ao regime não-cumulativo.
Impactos Práticos para Empresas de Informática
A Tributação PIS/COFINS para empresas de softwares apresenta uma situação peculiar, pois estas frequentemente operam com duplo regime de apuração (parte cumulativo, parte não-cumulativo). Na prática, isso significa que:
- Para o regime cumulativo: A revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 alterou, em tese, o conceito de receita bruta. Contudo, para as empresas de desenvolvimento de software, na prática, não houve impacto nas receitas específicas de suas atividades-fim;
- Para o regime não-cumulativo: Não houve alteração, visto que este já tinha regramento próprio definido nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
- Créditos: As empresas devem continuar observando as regras de proporcionalidade para apropriação de créditos, conforme §§ 7º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.
Um ponto importante a destacar é que as empresas de informática que operam com duplo regime precisam manter controles contábeis adequados para segregar as receitas sujeitas a cada regime, conforme determina a legislação.
Análise Comparativa da Situação
A alteração trazida pela Lei nº 11.941/2009 teve impactos significativos para diversos setores econômicos, mas para as empresas de desenvolvimento de software que já se beneficiavam do regime cumulativo para suas atividades-fim, o efeito prático foi limitado.
Vale ressaltar que a Tributação PIS/COFINS para empresas de softwares envolve um cenário complexo, pois:
- O regime cumulativo aplica-se apenas às receitas das atividades específicas descritas no art. 10, XXV da Lei nº 10.833/2003;
- Outras receitas operacionais e financeiras continuam sujeitas ao regime não-cumulativo;
- A revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 não alterou essa sistemática dual.
Esta interpretação foi confirmada pela Receita Federal na Solução de Consulta analisada, que estabeleceu claramente que a revogação do dispositivo não causou alteração nas bases de cálculo para essa situação específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 112 – SRRF06/Disit de 2010 trouxe uma importante clarificação sobre os impactos da revogação do §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 pela Lei nº 11.941/2009 no cálculo do PIS e da COFINS para empresas de serviços de informática. Conforme o entendimento da Receita Federal, essa revogação alterou as normas de cálculo das bases tributáveis dos regimes cumulativos do PIS e da COFINS, mas a influência dessa alteração varia conforme as circunstâncias concretas.
Para empresas de desenvolvimento de software tributadas pelo lucro real, na prática, não houve alteração significativa nos valores tributáveis de PIS e COFINS, seja para as receitas sujeitas ao regime cumulativo (decorrentes de desenvolvimento, manutenção e licenciamento de software nacional), seja para as receitas sujeitas ao regime não-cumulativo.
Recomenda-se que as empresas de informática mantenham controles contábeis rigorosos para segregar adequadamente as receitas sujeitas a cada regime de tributação, evitando questionamentos fiscais futuros. Além disso, é importante consultar a legislação atualizada, pois novas interpretações ou alterações legislativas podem modificar o entendimento vigente à época da solução de consulta analisada.
Para acessar o inteiro teor da Solução de Consulta nº 112 – SRRF06/Disit, consulte o site da Receita Federal.
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