SISCOSERV: Obrigações de registro em operações de importação com frete internacional é o tema da Solução de Consulta nº 9.011 – SRRF09/Disit, de 27 de maio de 2016, que traz importantes esclarecimentos para empresas importadoras sobre suas obrigações de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 9.011 – SRRF09/Disit
Data de publicação: 27 de maio de 2016
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma empresa importadora que buscava esclarecer suas obrigações de registro no SISCOSERV em duas situações distintas relacionadas à contratação de fretes internacionais:
- Quando o fornecedor estrangeiro assume a responsabilidade pela contratação e pagamento do frete com transportadora estrangeira, enquanto a importadora apenas paga taxas acessórias relacionadas ao frete a um agente de carga brasileiro;
- Quando a importadora contrata um agente de carga brasileiro para que este promova a contratação do transportador estrangeiro.
A dúvida central girava em torno de quem seria o responsável pelo registro no SISCOSERV nestas diferentes configurações contratuais, considerando a complexidade das relações nas operações de comércio exterior.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal esclareceu que nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços de frete, seguro e de agentes externos, bem como demais serviços relacionados às operações, serão objeto de registro no SISCOSERV por não serem incorporados aos bens e mercadorias, desde que pactuados entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior.
A definição da obrigação de registro no SISCOSERV dependerá fundamentalmente da repartição das responsabilidades pactuadas entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro quanto à contratação e pagamento do serviço de frete.
A Solução de Consulta estabelece critérios claros para determinar a responsabilidade pelo registro:
Caso 1: Fornecedor estrangeiro contrata o frete
Se a contratação e o pagamento do frete forem atribuições do exportador estrangeiro, não caberá ao importador brasileiro providenciar o registro no SISCOSERV, pois tanto o tomador do serviço (fornecedor estrangeiro) quanto o prestador do serviço (transportador) não são residentes ou domiciliados no Brasil.
Caso 2: Importador brasileiro contrata o frete
Se a responsabilidade pela contratação e pagamento do frete for do importador brasileiro, e este promover a contratação diretamente com o transportador estrangeiro, caberá ao importador providenciar o registro no SISCOSERV.
Caso 3: Contratação via agente de carga brasileiro
Quando há participação de um agente de carga brasileiro, a análise se torna mais complexa e depende da natureza exata da relação contratual. A Solução de Consulta se baseia na SC Cosit nº 257/2014 para estabelecer os seguintes critérios:
- Se o agente de carga emitir o conhecimento de carga, ele assumirá a obrigação de transportar perante seu cliente (será o prestador do serviço). Neste caso, sendo ambos (importador e agente de carga) domiciliados no Brasil, não há obrigação do importador de informar no SISCOSERV;
- Se o agente de carga atuar apenas como representante do importador, agindo em nome deste na contratação dos prestadores estrangeiros, será do importador a obrigação de informar no SISCOSERV;
- Se o agente de carga atuar em nome do prestador do serviço de transporte estrangeiro, o importador estará contratando diretamente o prestador do serviço. Neste caso, caberá ao importador informar no SISCOSERV.
É importante destacar que o registro no SISCOSERV independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal, conforme estabelecido no Manual Informatizado do Módulo Aquisição do SISCOSERV (10ª edição), aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016.
Análise das Taxas Acessórias
Com relação às taxas acessórias relacionadas ao frete (como ISPS-taxa de segurança, THC-taxa de capatazia), quando pagas pelo importador a um agente de carga brasileiro para reembolso a uma transportadora estrangeira, a Solução de Consulta estabelece dois cenários:
- Se o agente de carga brasileiro contrata em seu próprio nome alguns serviços auxiliares, mesmo atuando em nome do importador, não cabe ao importador a prestação de informações sobre tais serviços;
- Se o agente de carga atua em nome do importador, sem contratar em seu próprio nome os serviços auxiliares, será do importador o dever de prestação de informações sobre tais serviços, independentemente de os valores serem entregues ao agente de carga para repasse.
Impactos Práticos para Importadores
Esta Solução de Consulta tem impacto direto nas rotinas operacionais e administrativas das empresas importadoras, exigindo:
- Análise detalhada das condições contratuais e dos Incoterms utilizados nas operações de importação;
- Verificação minuciosa da natureza da relação estabelecida com agentes de carga e transportadores;
- Documentação clara das responsabilidades de cada parte envolvida na operação;
- Controles internos eficientes para identificar quais operações demandam registro no SISCOSERV e quais estão dispensadas.
Um ponto crítico é que a responsabilidade pelo registro não está necessariamente atrelada a quem realiza o pagamento, mas sim a quem efetivamente contrata o serviço do não residente. Isso exige das empresas um entendimento aprofundado não apenas da legislação tributária, mas também do direito comercial internacional.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 9.011 – SRRF09/Disit traz importantes esclarecimentos sobre as obrigações de registro no SISCOSERV em operações de importação envolvendo fretes internacionais, reafirmando o posicionamento contido nas Soluções de Consulta Cosit nº 257/2014 e nº 222/2015.
Para as empresas importadoras, é fundamental compreender que a obrigação de registro no SISCOSERV está diretamente relacionada à configuração contratual da operação, especialmente quanto à responsabilidade pela contratação do serviço internacional, e não apenas ao fluxo financeiro.
A análise dessa responsabilidade deve ser feita caso a caso, observando-se atentamente os termos contratuais e a real natureza da relação estabelecida entre as partes. Em cenários complexos, como aqueles envolvendo agentes de carga, a avaliação deve ser ainda mais cuidadosa, considerando o papel efetivamente desempenhado por cada participante na cadeia de transporte internacional.
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