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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares para produção industrial: o que diz a Solução de Consulta 140

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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares
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Créditos de PIS/COFINS na aquisição de softwares para produção industrial são um tema relevante para empresas que investem em tecnologia para aprimorar seus processos produtivos. A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu importantes parâmetros sobre esse tema na Solução de Consulta COSIT nº 140, de 17 de fevereiro de 2017.

Contexto da Solução de Consulta 140/2017

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 140/2017 – COSIT
  • Data de publicação: 17 de fevereiro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

A consulta foi formulada por uma empresa industrial que questionou se os gastos com aquisição, renovação, atualização, customização e manutenção de softwares específicos poderiam gerar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, seja na modalidade de insumos ou como bens incorporados ao ativo intangível.

Os softwares em questão eram utilizados para:

  1. Planejamento e programação da produção baseados na capacidade dos recursos;
  2. Criação e desenvolvimento de produtos (solução 3D para projeto, simulação, comunicação e gerenciamento de dados);
  3. Desenho vetorial bidimensional para design gráfico, possibilitando a criação e manipulação de produtos.

Análise do enquadramento como insumos

A Receita Federal analisou primeiramente se tais softwares poderiam ser considerados insumos para fins de créditos de PIS/COFINS, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e o inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).

Para essa análise, a autoridade fiscal aplicou os critérios estabelecidos na Solução de Divergência COSIT nº 7, de 23 de agosto de 2016, que possui efeito vinculante no âmbito da RFB. Segundo essa interpretação, para que um bem ou serviço seja considerado insumo, deve haver relação direta e imediata entre ele e o bem ou serviço final vendido pela empresa.

De acordo com o entendimento da RFB, somente geram direito a créditos de PIS/COFINS como insumos:

  • Bens que sejam objeto de processos produtivos que culminam diretamente na produção do bem destinado à venda (matéria-prima);
  • Bens fornecidos na prestação de serviços pelo prestador ao tomador;
  • Bens que vertam sua utilidade diretamente sobre o bem em produção ou sobre a pessoa beneficiada pela prestação de serviço;
  • Bens consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos que promovem a produção de bem ou a prestação de serviço, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado.

Aplicando esses critérios, a Receita Federal concluiu que os softwares para gerenciamento da produção e desenvolvimento de produtos não podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, pois não são utilizados diretamente no processo produtivo.

Análise do enquadramento como ativo intangível

Como alternativa, a consulente questionou se os dispêndios poderiam gerar créditos na modalidade de aquisição de bens do ativo intangível, conforme o inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso XI do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

A RFB esclarece que esses dispositivos foram incluídos pela Lei nº 12.973/2014, que adaptou a legislação tributária federal aos novos métodos contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007. Antes dessa mudança, tanto bens corpóreos quanto incorpóreos poderiam ser classificados no ativo imobilizado, desde que destinados à manutenção das atividades da empresa.

Com a Lei nº 11.638/2007, o ativo imobilizado passou a abranger apenas bens corpóreos, enquanto os bens incorpóreos (como softwares) foram transferidos para o grupo “ativo intangível”. Para evitar a exclusão desses bens das hipóteses de creditamento, a Lei nº 12.973/2014 criou nova modalidade específica.

Para o creditamento relacionado a bens incorporados ao ativo intangível, a RFB estabeleceu três requisitos principais:

  1. O bem intangível deve ser adquirido de uma pessoa jurídica (não são permitidos créditos para bens desenvolvidos internamente);
  2. A operação de aquisição não pode ser beneficiada por isenção, alíquota zero ou não incidência;
  3. O bem intangível deve ser utilizado “na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços”.

Quanto ao terceiro requisito, a RFB aplicou o mesmo critério utilizado para ativos imobilizados: o bem deve ser utilizado no processo produtivo propriamente dito, e não em áreas acessórias (administrativa, contábil, financeira, etc.).

No caso analisado, a RFB concluiu que os softwares para gerenciamento da produção e desenvolvimento de produtos cumprem a exigência de destinação ao processo produtivo e, portanto, podem gerar créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS na modalidade de aquisição de bens incorporados ao ativo intangível.

Forma de apuração dos créditos

A RFB destacou que a apuração de créditos em relação aos bens incorporados ao ativo intangível ocorre mediante a aplicação das alíquotas das contribuições sobre os encargos de amortização do ativo intangível, conforme determina o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

É importante observar que a apuração desses créditos deve seguir as normas contábeis aplicáveis para determinar se o software deve ser incorporado ao ativo intangível, bem como para definir sua amortização.

Gastos com renovação, atualização e manutenção dos softwares

A RFB considerou ineficaz a consulta em relação aos questionamentos sobre “renovação, atualização, customização e manutenção” dos softwares, por falta de detalhamento suficiente. A consulente não informou se tais dispêndios são contratados já na aquisição dos softwares ou posteriormente, o que pode alterar a forma de seu reconhecimento contábil e, consequentemente, a modalidade de creditamento aplicável.

Conclusões da Solução de Consulta 140/2017

Em síntese, a Solução de Consulta COSIT nº 140/2017 estabeleceu que, no caso de pessoa jurídica industrial:

  • Não permitem créditos como insumos: dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos, bem como sua renovação, atualização, customização e manutenção;
  • Permitem créditos como ativo intangível: dispêndios com aquisição de softwares utilizados para planejamento e programação da produção e para desenvolvimento de produtos que, de acordo com as normas contábeis aplicáveis, sejam incorporados ao ativo intangível.

Para o aproveitamento dos créditos como ativo intangível, devem ser observados todos os requisitos exigíveis, como a aquisição de pessoa jurídica e a utilização efetiva no processo produtivo.

Impactos práticos para as empresas industriais

Esta Solução de Consulta traz importantes definições para empresas industriais que investem em softwares para otimizar seus processos produtivos. As principais implicações práticas são:

  1. Análise contábil rigorosa: é fundamental observar as normas contábeis para a correta classificação dos softwares como ativo intangível;
  2. Identificação da destinação: apenas softwares utilizados diretamente no processo produtivo podem gerar créditos;
  3. Documentação completa: é necessário manter documentação comprobatória da aquisição dos softwares e de sua utilização no processo produtivo;
  4. Apuração específica: os créditos são calculados sobre os encargos de amortização, não sobre o valor total da aquisição.

Esta interpretação da Receita Federal reforça a importância de um planejamento tributário adequado na aquisição de ativos tecnológicos e da correta classificação contábil dos bens intangíveis, maximizando o aproveitamento fiscal permitido pela legislação.

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