A Classificação Fiscal do Creme de Açaí com Guaraná na NCM 2106.90.90 foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.264 – Cosit, de 14 de setembro de 2020. Esta decisão traz importantes esclarecimentos para empresas que fabricam ou comercializam preparações alimentícias à base de açaí.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 98.264 – Cosit
- Data de publicação: 14 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Descrição do Produto Analisado
A consulta trata especificamente de uma preparação alimentícia cremosa para consumo humano, não alcoólica, com as seguintes características:
- Composta por polpa de açaí, xarope de guaraná, água, açúcar, maltodextrina, dextrose, frutose, amido de milho e xarope de glicose
- Utilizada na fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
- Apresentada em caixas de 9 kg
- Denominada comercialmente como “creme de açaí com guaraná”
O produto é obtido mediante mistura e homogeneização dos ingredientes, seguido por coagem, armazenamento específico, envase e congelamento até aproximadamente -15°C para posterior comercialização.
Fundamentos da Classificação Fiscal
A análise realizada pela Receita Federal para determinar a Classificação Fiscal do Creme de Açaí com Guaraná na NCM 2106.90.90 seguiu um processo técnico baseado nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado. Vamos entender os principais fundamentos:
1. Enquadramento na Seção e Capítulo
Por se tratar de uma preparação da indústria alimentar, a investigação classificatória iniciou pela Seção IV da NCM/SH. Dentro desta seção, o Capítulo 21, que trata de “preparações alimentícias diversas”, mostrou-se como o mais adequado para abrigar o produto em questão.
2. Determinação da Posição
Como os textos das posições do Capítulo 21 não contemplam especificamente a preparação de açaí objeto da consulta, a posição 21.06, que abrange as “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições”, foi identificada como a mais adequada.
A decisão considerou ainda as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) da posição 21.05, que excluem expressamente as preparações para fabricação de sorvetes, remetendo-as a outras posições, como a 21.06.
3. Determinação da Subposição, Item e Subitem
Seguindo a RGI 6, e considerando que não se trata de proteínas ou substâncias proteicas, o produto foi classificado na subposição 2106.90 (“Outras”). No âmbito regional, como não há desdobramento específico para o creme de açaí com guaraná, a classificação recaiu no item residual 2106.90.90 da NCM/SH.
“Por todo o exposto, a preparação alimentícia para o consumo humano composta de polpa de açaí, xarope de guaraná, água, açúcar, maltodextrina, dextrose, frutose, amido de milho e xarope de glicose classifica-se no código NCM/SH 2106.90.90.” – Trecho da Solução de Consulta nº 98.264
Base Legal da Decisão
A Classificação Fiscal do Creme de Açaí com Guaraná na NCM 2106.90.90 foi fundamentada nas seguintes normas:
- RGI 1 (texto da posição 21.06)
- RGI 6 (texto da subposição 2106.90)
- RGC 1 (texto do item 2106.90.90)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
Vale destacar que a consulta foi aprovada pela 1ª Turma constituída pela Portaria RFB nº 1.921, de 13 de abril de 2017, em sessão realizada em 11 de setembro de 2020.
Implicações Práticas para as Empresas
A correta Classificação Fiscal do Creme de Açaí com Guaraná na NCM 2106.90.90 traz diversas implicações práticas para as empresas do setor:
Impactos Tributários
A classificação fiscal determina diretamente as alíquotas de diversos tributos federais aplicáveis ao produto, como:
- Imposto de Importação (II) – para casos de importação da matéria-prima ou produto acabado
- Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
- PIS/PASEP e COFINS
Documentação Fiscal
A adequada classificação fiscal deve ser utilizada em:
- Notas fiscais
- Documentos de importação e exportação
- Registros de controle de produção
- Declarações acessórias junto à Receita Federal
Comércio Internacional
Em operações de comércio exterior, a classificação correta é fundamental para:
- Determinação de tratamentos administrativos específicos
- Verificação da necessidade de licenciamento
- Apuração de benefícios fiscais em acordos comerciais
- Cumprimento de exigências alfandegárias
Comparação com Situações Semelhantes
A posição 21.06 da NCM abrange uma ampla gama de preparações alimentícias não especificadas em outras posições. Produtos semelhantes ao creme de açaí com guaraná que também podem se classificar nesta posição incluem:
- Preparações para fabricação de sorvetes à base de outras frutas
- Bases para bebidas não alcoólicas
- Preparações para sobremesas e gelados
É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, pois pequenas variações na composição do produto podem alterar sua classificação fiscal.
Considerações Finais
A Classificação Fiscal do Creme de Açaí com Guaraná na NCM 2106.90.90 estabelecida pela Solução de Consulta nº 98.264 oferece segurança jurídica para empresas que fabricam ou comercializam produtos similares. Com esta orientação, os contribuintes podem adotar o correto tratamento tributário e cumprir adequadamente suas obrigações fiscais.
É fundamental que as empresas do setor alimentício, especialmente aquelas que trabalham com produtos à base de açaí e preparações para sorvetes, estejam atentas a esta classificação para evitar autuações fiscais e garantir o correto recolhimento dos tributos incidentes.
Recomenda-se que as empresas mantenham documentação técnica detalhada sobre seus produtos, incluindo composição, processo produtivo e finalidade, para fundamentar a classificação fiscal adotada em caso de questionamentos por parte das autoridades tributárias.
Empresas com dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos podem utilizar o procedimento formal de consulta à Receita Federal, similar ao que gerou a Solução de Consulta analisada neste artigo, para obter orientação oficial e vinculante.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.264, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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