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Compensação de créditos previdenciários exige retificação prévia da GFIP

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Compensação de créditos previdenciários exige retificação prévia da GFIP
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Compensação de créditos previdenciários exige retificação prévia da GFIP, conforme esclarecido pela Receita Federal por meio da Solução de Consulta Cosit nº 132/2016. Esta orientação é especialmente relevante para contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável e pretendem compensar valores recolhidos indevidamente.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Cosit nº 132
Data de publicação: 1 de setembro de 2016
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta Cosit nº 132/2016, esclareceu definitivamente que a compensação de créditos relativos a contribuições previdenciárias, inclusive os decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, deve ser precedida da retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) nas quais as obrigações foram originalmente declaradas.

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por um contribuinte que obteve decisão judicial transitada em julgado, desobrigando-o de recolher a contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que incide sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços realizados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.

O consulente pretendia reaver, mediante compensação direta na GFIP, os valores recolhidos indevidamente. Seu questionamento central era sobre a necessidade ou não de retificar todas as GFIP do período em que realizou os pagamentos considerados indevidos pela decisão judicial. Em sua visão, não seria razoável exigir a retificação de todas as guias, uma vez que o art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 não estabelecia expressamente essa obrigação.

Análise da Receita Federal

Na fundamentação da Solução de Consulta, a Receita Federal esclareceu que, embora o art. 89 da Lei nº 8.212/1991 preveja a possibilidade de restituição ou compensação de contribuições previdenciárias pagas indevidamente, os termos e condições para essa operação são estabelecidos pela RFB.

A análise destaca que o art. 56 da IN RFB nº 1.300/2012 trata do direito material à restituição, mas não dispõe sobre questões operacionais, que são abordadas no Manual da GFIP. A ausência de menção expressa à retificação no texto da IN não significa que esse procedimento seja dispensável.

O órgão fiscal esclareceu que não há divergência entre o Manual da GFIP e a Instrução Normativa, sendo ambos aplicáveis de forma complementar. O Manual, embora não tenha força normativa, é instrumento auxiliar essencial que uniformiza procedimentos operacionais para o batimento entre a guia de recolhimento e a guia de informações.

Fundamentos para a Exigência de Retificação

A Receita Federal apresentou dois fundamentos principais para justificar a exigência de retificação da GFIP:

  1. Função social das contribuições previdenciárias: as informações prestadas na GFIP não têm apenas função financeira, mas também social, vinculada à concretização do direito constitucional à previdência social;
  2. Ajuste à nova realidade jurídica: a retificação serve para evidenciar o valor do indébito e corrigir as informações anteriormente prestadas, ajustando-as à nova realidade imposta pela decisão judicial.

O Manual da GFIP (Capítulo IV, item 7, pág. 125) é claro ao determinar que, quando uma decisão judicial alterar alguma obrigação, o contribuinte deverá retificar as GFIP/SEFIP de acordo com a sentença, sendo passível de autuação caso não o faça.

Procedimentos para Compensação de Créditos Previdenciários

Com base na Solução de Consulta, os contribuintes que desejam compensar créditos previdenciários devem seguir os seguintes passos:

  1. Retificar todas as GFIP correspondentes aos períodos em que houve recolhimento indevido;
  2. Realizar a compensação observando os arts. 56 a 60 da IN RFB nº 1.300/2012;
  3. Informar a compensação em GFIP na competência de sua efetivação, conforme determina o § 7º do art. 56 da referida Instrução Normativa.

É importante destacar que, mesmo para créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, não é possível realizar a compensação por meio de Declaração de Compensação (DCOMP), prescindindo de habilitação prévia nos termos do art. 82 da IN RFB nº 1.300/2012.

Impactos Práticos

Para os contribuintes que obtiveram decisão judicial favorável reconhecendo a inexigibilidade de contribuições previdenciárias, a Solução de Consulta traz importantes implicações práticas:

  • Necessidade de realizar um trabalho retroativo de retificação de todas as GFIP correspondentes aos períodos em que houve recolhimento indevido;
  • Obrigatoriedade de seguir o procedimento correto para compensação, sob pena de indeferimento do pedido;
  • Impossibilidade de utilizar DCOMP para compensar créditos previdenciários, mesmo os decorrentes de decisão judicial.

A exigência de retificação prévia pode representar um desafio operacional para contribuintes que possuem grande volume de GFIP a retificar, especialmente se o período abrangido pela decisão judicial for extenso.

Considerações Finais

A Solução de Consulta Cosit nº 132/2016 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a necessidade de retificação prévia das GFIP para a compensação de créditos previdenciários. Este posicionamento aplica-se a todos os casos de compensação, inclusive aqueles decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

Os contribuintes que não observarem esse procedimento poderão ter seus pedidos de compensação indeferidos, além de ficarem sujeitos a possíveis autuações por inconsistências nas informações prestadas ao Fisco. Portanto, é fundamental que as empresas que possuem créditos previdenciários a compensar estejam cientes dessa exigência e se planejem adequadamente para cumpri-la.

É recomendável que os contribuintes mantenham controle rigoroso das retificações realizadas e dos valores compensados, a fim de evitar problemas futuros em fiscalizações ou em processos de restituição de eventuais saldos remanescentes.

A íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 132/2016 está disponível no site da Receita Federal para consulta.

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