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Tratamento da devolução de valores no PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais

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Tratamento da devolução de valores no PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais
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O tratamento da devolução de valores no PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais é tema de grande relevância para entidades públicas, especialmente aquelas que administram regimes próprios de previdência social. A Solução de Consulta COSIT nº 530/2017 traz esclarecimentos fundamentais sobre este assunto.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 530
Data de publicação: 18 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma autarquia estadual responsável pela administração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do estado. A entidade buscou esclarecimentos sobre o tratamento da devolução de valores no PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais, especificamente quando ocorrem devoluções de quantias recolhidas a maior ou indevidamente pelos contribuintes.

A dúvida central referia-se à possibilidade de excluir da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP os valores devolvidos aos titulares no mês em que ocorre a devolução, quando esses valores já haviam sido incluídos na base de cálculo em período anterior.

Principais dispositivos legais aplicáveis

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 9.715/1998, art. 2º, caput, III, e §§ 3º e 7º, e art. 8º, III
  • Lei Complementar nº 8/1970, arts. 1º, 2º e 3º
  • Lei nº 4.320/1964, arts. 11, 12 e 13
  • Decreto nº 4.524/2002, art. 70
  • Código Tributário Nacional, art. 165
  • Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017

Entendimento da Receita Federal

A Solução de Consulta estabelece tratamentos distintos para a devolução de valores, dependendo do momento em que esta ocorre em relação ao recolhimento da contribuição:

1. Devolução antes do recolhimento da contribuição

Quando a devolução de valores ocorre antes do recolhimento da contribuição relativa ao período de apuração em que houve o recebimento desses valores, a entidade poderá adotar procedimentos para retificar a apuração da contribuição no período correspondente, evitando assim o recolhimento indevido.

Esses procedimentos incluem:

  • Retificação das declarações tributárias
  • Adequações contábeis necessárias
  • Outros ajustes pertinentes

2. Devolução após o recolhimento da contribuição

Quando a devolução ocorre após o recolhimento da contribuição referente ao período em que houve o recebimento dos valores, configura-se um indébito tributário. Neste caso:

  • A entidade deve buscar a restituição do tributo pago indevidamente seguindo os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017
  • É vedado à pessoa jurídica excluir os valores devolvidos da base de cálculo da contribuição no mês em que ocorrer a devolução

A Receita Federal fundamentou esta vedação no fato de que a legislação da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais não prevê regras específicas para essa situação, sendo inadmissível a utilização de mecanismos simplificados como a exclusão dos valores devolvidos da base de cálculo do período corrente.

Fundamentação jurídica

A ausência de permissão legal para dedução dos valores devolvidos da base de cálculo da contribuição em período posterior ao do recebimento é um ponto crucial da decisão. Ao contrário de outros tributos, como o IRPJ e a Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS sobre faturamento, que possuem regras específicas para situações semelhantes, a legislação do PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais é omissa quanto a esse tratamento.

A Receita Federal ressalta que “a alteração da base de cálculo de um tributo, seja em momento posterior ao encerramento do período de apuração ou durante o próprio período, é matéria grave e excepcional, dada a repercussão no montante de tributo devido e a dificuldade de acompanhamento pela Administração Tributária”.

Caracterização do indébito tributário

A devolução de valores recebidos em excesso, com base em parâmetro fixado em ato normativo, configura o indébito tributário previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional:

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, […] nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

É importante ressaltar que a análise da Receita Federal abrange apenas a hipótese em que a devolução está fundamentada em atos normativos, não alcançando devoluções baseadas em liberalidade da pessoa jurídica.

Impactos práticos para as entidades públicas

Esta orientação tem impactos significativos para a gestão tributária das entidades públicas, especialmente:

  • Planejamento financeiro: A impossibilidade de dedução imediata dos valores devolvidos exige que as entidades planejem adequadamente seus fluxos financeiros
  • Gestão de processos: Necessidade de implementar controles eficientes para identificar e tratar adequadamente as situações de devolução de valores
  • Procedimentos de restituição: Conhecimento e aplicação dos procedimentos específicos para pedidos de restituição de tributos pagos indevidamente

Recomendações práticas

Com base na Solução de Consulta analisada, recomenda-se às entidades públicas:

  1. Implementar controles eficientes para identificar rapidamente valores recebidos indevidamente
  2. Avaliar a possibilidade de devolver os valores antes do recolhimento da contribuição do período correspondente
  3. Manter documentação adequada que comprove a devolução dos valores e a sua inclusão prévia na base de cálculo da contribuição
  4. Conhecer e aplicar corretamente os procedimentos para restituição de tributos previstos na IN RFB nº 1.717/2017
  5. Revisar periodicamente os procedimentos de apuração e recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP

Vale destacar que, embora a consulta tenha sido formulada por uma entidade gestora de RPPS, o entendimento se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público sujeitas à Contribuição para o PIS/PASEP sobre Receitas Governamentais.

Além disso, a Solução de Consulta também abordou outros aspectos relacionados à tributação das autarquias e dos Regimes Próprios de Previdência Social, como a incidência da contribuição sobre as receitas provenientes de contribuições patronais e de segurados.

A consulta elucidou que tanto a contribuição dos servidores quanto a contribuição patronal devem compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre Receitas Governamentais dos RPPS, conforme já estabelecido pela Solução de Consulta COSIT nº 278/2017.

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