A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS é um tema que gera muitas dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 104/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), estabeleceu importantes esclarecimentos sobre essa matéria, trazendo maior segurança jurídica aos contribuintes.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 104/2017 – COSIT
- Data de publicação: 27 de janeiro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 104/2017 da COSIT esclarece uma questão fundamental sobre tributação: a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. Este entendimento beneficia contribuintes que atuam como substitutos tributários do ICMS, especialmente empresas de setores regulados como distribuição de energia elétrica.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma entidade representativa de categoria econômica nacional, questionando especificamente sobre a incidência das contribuições sobre valores auferidos por distribuidoras de energia elétrica a título de ressarcimento do ICMS pago por elas como substitutas tributárias.
O questionamento surgiu após o Governo do Estado de São Paulo ter editado o Decreto nº 54.177/2009, que atribuiu responsabilidade pelo recolhimento do ICMS às empresas concessionárias de distribuição de energia elétrica, mesmo quando a aquisição de energia pelo consumidor ocorresse diretamente junto a terceiros (no Ambiente de Contratação Livre – ACL).
Neste cenário específico, as distribuidoras passaram a emitir faturas contra os adquirentes da energia elétrica refletindo exclusivamente o valor do ICMS recolhido por substituição tributária, valores estes que transitavam como receita contábil.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu que:
- O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- Esta possibilidade se aplica tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime não cumulativo;
- Para que a exclusão seja válida, o valor do ICMS-ST deve estar destacado em nota fiscal;
- A exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o ICMS ordinário;
- Esta exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído tributário.
A RFB esclarece que o valor recebido pela pessoa jurídica como ressarcimento pelo valor recolhido ao erário estadual na condição de substituto tributário mantém a mesma natureza jurídica do ICMS-ST, podendo, portanto, ser excluído da base de cálculo das contribuições.
Fundamentos Legais da Decisão
A Solução de Consulta baseia sua conclusão em uma análise sistemática da legislação aplicável:
- No regime cumulativo, o inciso I do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (redação anterior à Lei nº 12.973/2014) previa expressamente a exclusão do ICMS cobrado pelo vendedor na condição de substituto tributário;
- No regime não cumulativo, embora a Lei nº 10.637/2002 (PIS/PASEP) e a Lei nº 10.833/2003 (COFINS) não previssem expressamente tal exclusão, o Decreto nº 4.524/2002, em seu art. 23, IV, estabeleceu a possibilidade de exclusão;
- Posteriormente, a Lei nº 12.973/2014 incluiu o § 4º ao art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, esclarecendo que “na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário”.
A fundamentação também se apoia no Parecer Normativo CST nº 77/1986 e em diversas Soluções de Consulta anteriores, que corroboram o entendimento de que o ICMS-ST não constitui receita própria do substituto tributário.
Impactos Práticos
A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS representa uma importante economia tributária para empresas que atuam como substitutas tributárias. No caso específico das distribuidoras de energia elétrica do Estado de São Paulo, a Solução de Consulta confirmou que os valores recebidos como ressarcimento pelo ICMS-ST recolhido não devem compor a base de cálculo das contribuições.
Este entendimento é aplicável a diversos setores da economia onde há substituição tributária do ICMS, como indústrias de bebidas, combustíveis, medicamentos, autopeças, entre outros. Empresas destes setores podem se beneficiar da exclusão, desde que observem as condições estabelecidas, especialmente quanto ao destaque em nota fiscal.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 104/2017 está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também tem considerado que o ICMS-ST deve ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.
Análise Comparativa
É fundamental diferenciar o tratamento tributário aplicável ao ICMS próprio (contribuinte) e ao ICMS-ST (substituto tributário):
- ICMS próprio (contribuinte): integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, conforme entendimento consolidado na administração tributária federal e no Poder Judiciário (Súmulas 68 e 94 do STJ);
- ICMS-ST (substituto tributário): pode ser excluído da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, tanto no regime cumulativo quanto no regime não cumulativo, desde que destacado em nota fiscal.
Esta distinção é crucial, pois muitas empresas confundem os tratamentos e aplicam incorretamente as exclusões, o que pode gerar autuações fiscais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 104/2017 da COSIT traz importante segurança jurídica aos contribuintes que atuam como substitutos tributários do ICMS, confirmando a possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, independentemente do regime de apuração.
No entanto, é essencial que as empresas atentem para os requisitos formais necessários, especialmente o destaque em nota fiscal do valor cobrado a título de substituição tributária. Além disso, devem estar cientes de que a exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não beneficiando o substituído.
As empresas que atuam como substitutas tributárias do ICMS devem revisar seus procedimentos fiscais para assegurar que estão aplicando corretamente este entendimento, evitando tanto o pagamento a maior de tributos quanto o risco de autuações por exclusões indevidas.
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