A Restituição de COFINS para Sociedades Corretoras de Seguros foi tema da Solução de Consulta nº 43 COSIT, de 22 de janeiro de 2018, publicada pela Receita Federal. Esta orientação esclarece aspectos fundamentais sobre o direito à restituição de valores pagos indevidamente por estas empresas após importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Nº 43 COSIT
Data de publicação: 22 de janeiro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Decisão
A solução de consulta aborda uma importante decisão do STJ que reconheceu que as sociedades corretoras de seguros não se encontram no rol de entidades constantes no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991. Este entendimento é crucial, pois tais sociedades vinham sendo submetidas indevidamente à majoração da alíquota da COFINS, com base em uma interpretação equivocada da legislação.
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que as sociedades corretoras de seguros não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com agentes autônomos de seguro privado, estando, portanto, fora do alcance da majoração de alíquota. A decisão não se limita apenas à COFINS, mas afeta outras relações tributárias que se referenciam ao mesmo dispositivo legal.
Prazo para Solicitar a Restituição
Um dos pontos mais importantes abordados na consulta refere-se ao prazo para as sociedades corretoras de seguros pleitearem a Restituição de COFINS para Sociedades Corretoras de Seguros paga indevidamente. A Receita Federal esclarece que, na ausência de modulação de efeitos da decisão do STJ, o prazo será de 5 (cinco) anos contados da data do pagamento indevido ou maior que o devido, conforme estabelece a legislação tributária vigente.
Este prazo quinquenal está em consonância com o disposto no art. 168 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) e com a Lei Complementar nº 118/2005, que regem a extinção do crédito tributário e a prescrição do direito de pleitear restituição.
Amplitude do Reconhecimento
A Receita Federal reconhece expressamente que a decisão do STJ tem alcance amplo, não se limitando apenas à questão da majoração da alíquota da COFINS. Conforme esclarece a consulta, o entendimento do tribunal superior “se espraia para outras relações tributárias”, na medida em que outros dispositivos legais fazem referência ao mesmo art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/1991.
A conexão deste dispositivo com o sistema de apuração da COFINS ocorre por meio do art. 3º, §6º, da Lei nº 9.718/1998, que estabelecia a majoração da alíquota para determinadas entidades. Com a decisão do STJ, fica claro que as sociedades corretoras de seguros não estão sujeitas a este tratamento diferenciado.
Procedimentos para Restituição
Apesar do reconhecimento do direito à Restituição de COFINS para Sociedades Corretoras de Seguros, a Receita Federal faz uma importante ressalva: a vinculação do órgão à decisão do STJ implica no reconhecimento da cobrança indevida, mas não no deferimento automático de todos os pedidos de restituição.
As solicitações de restituição ainda estarão sujeitas à análise prévia quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à Receita Federal. Isso significa que cada caso será analisado individualmente, verificando-se:
- A comprovação dos pagamentos realizados
- A legitimidade do contribuinte para solicitar a restituição
- A observância do prazo prescricional de cinco anos
- A ausência de impedimentos legais para a restituição
Base Legal para a Restituição
A consulta faz referência a um extenso arcabouço legal que fundamenta tanto o direito à restituição quanto os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pela administração tributária. Entre os dispositivos mais relevantes, destacam-se:
- Lei Complementar nº 118, de 2005 (trata do prazo prescricional)
- Lei nº 5.172 (CTN), arts. 150, 165 e 168 (pagamento indevido e restituição)
- Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º (base de cálculo da COFINS)
- Lei nº 9.430, de 1991, arts. 73 e 74 (restituição e compensação)
- Lei nº 10.684, de 2003, art. 18 (alíquotas aplicáveis)
- Súmula 584 do STJ (sobre pagamento indevido)
- IN RFB nº 1.717, de 2017 (procedimentos de restituição)
Importante destacar que a consulta também faz menção ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 31 de março de 2017, e à Nota PGFN/CRJ/Nº 73/2016, que trazem orientações adicionais sobre o tema.
Impactos para o Contribuinte
Esta decisão representa um marco significativo para as sociedades corretoras de seguros, que agora têm direito a pleitear a restituição dos valores de COFINS pagos a maior nos últimos cinco anos. Os principais benefícios para estas empresas incluem:
- Recuperação de valores significativos pagos indevidamente
- Redução da carga tributária atual e futura
- Possibilidade de utilização dos créditos para compensação com outros tributos federais
- Maior segurança jurídica quanto ao tratamento tributário aplicável
Para as empresas que se enquadram nesta situação, recomenda-se uma análise detalhada dos pagamentos realizados nos últimos cinco anos, a fim de quantificar os valores passíveis de Restituição de COFINS para Sociedades Corretoras de Seguros e preparar adequadamente o pedido junto à Receita Federal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 43 COSIT/2018 traz importante segurança jurídica para as sociedades corretoras de seguros, ao vincular a administração tributária ao entendimento do STJ sobre a não aplicação da majoração da alíquota da COFINS para estas empresas.
Vale ressaltar que a consulta também traz uma parte ineficaz, relacionada a “Normas Gerais de Direito Tributário”, na qual se esclarece que consultas que não indicam dispositivos específicos da legislação não produzem efeitos. Esta observação, no entanto, não afeta o mérito do entendimento sobre a Restituição de COFINS para Sociedades Corretoras de Seguros.
Diante deste cenário favorável, as sociedades corretoras de seguros devem agir com celeridade para garantir a recuperação dos valores pagos indevidamente, respeitando o prazo prescricional de cinco anos contados da data de cada pagamento.
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