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Créditos de PIS/Pasep e Cofins para máquinas e equipamentos na não cumulatividade

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Créditos de PIS/Pasep e Cofins para máquinas e equipamentos na não cumulatividade
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Créditos de PIS/Pasep e Cofins para máquinas e equipamentos na não cumulatividade são um tema que frequentemente gera dúvidas entre os contribuintes. A Receita Federal do Brasil emitiu recentemente uma Solução de Consulta que esclarece quais equipamentos podem ser classificados como máquinas e quais são considerados veículos para fins de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: SC DISIT/SRRF09 Nº 9001, DE 13 DE ABRIL DE 2023
Data de publicação: 25/04/2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal

Introdução

A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9001 traz uma importante definição sobre quais bens podem ser classificados como “máquinas e equipamentos” e quais devem ser considerados “veículos” para fins de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins. Este entendimento produz efeitos diretos para empresas que operam no regime não cumulativo e utilizam esses tipos de bens em suas atividades.

Contextualização da Norma

O regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, permite a tomada de créditos sobre diversos itens, incluindo máquinas e equipamentos utilizados como ativo imobilizado. A legislação, no entanto, não traz uma definição clara sobre quais bens específicos se enquadram nessas categorias.

Essa lacuna gerou divergências interpretativas, especialmente em relação a equipamentos pesados utilizados em obras e construções, que poderiam ser classificados tanto como máquinas quanto como veículos, dependendo de suas características e finalidades.

A presente Solução de Consulta vem vinculada a entendimentos anteriores, especialmente às Soluções de Consulta COSIT nº 215/2017 e nº 18/2020, consolidando o posicionamento da Receita Federal sobre o tema.

Principais Disposições

Bens Classificados como “Máquinas e Equipamentos”

Segundo a decisão da Receita Federal, enquadram-se na expressão “máquinas e equipamentos” para fins de apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins os seguintes bens:

  • Escavadeiras Hidráulicas (NCM/SH 84295219)
  • Motoniveladoras (NCM/SH 84292090)
  • Retroescavadeiras (NCM/SH 84295900)
  • Tratores de Esteiras (NCM/SH 84291190)
  • Rolos Vibratórios de Tambor Único (NCM/SH 84294000)
  • Pás Carregadeiras (NCM/SH 84295199)

Estes bens, portanto, quando adquiridos para integrar o ativo imobilizado, permitem o aproveitamento de créditos conforme previsto no art. 3º, inciso VI, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

Bens Classificados como “Veículos”

Por outro lado, a Receita Federal esclareceu que não se enquadram na expressão “máquinas e equipamentos” para os mesmos fins, sendo considerados veículos, os seguintes bens:

  • Máquinas socadoras, niveladoras e alinhadoras de vias (NCM/SH 86040010)
  • Máquinas Reguladoras de Lastro (NCM/SH 86040010)

É importante observar que a classificação fiscal (NCM/SH) teve peso significativo nessa distinção, sendo que os equipamentos classificados no Capítulo 86 da NCM (Material para vias férreas ou semelhantes) foram considerados veículos, enquanto os do Capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos) foram considerados máquinas.

Dispêndios com Aluguel ou Arrendamento de Veículos

A Solução de Consulta também determinou que os dispêndios vinculados ao aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços ou à contraprestação de operação de arrendamento mercantil desses mesmos veículos não são considerados insumos. Estes gastos, portanto, não geram direito a créditos com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois não se enquadram na expressão “bens e serviços” para fins de caracterização como insumos.

Impactos Práticos

A classificação estabelecida pela Receita Federal traz impactos diretos para empresas que utilizam esses tipos de equipamentos, especialmente nos setores de construção civil, mineração, terraplanagem e infraestrutura ferroviária.

Para os bens classificados como “máquinas e equipamentos”, os contribuintes podem aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins à taxa de 1,65% e 7,6%, respectivamente, mediante depreciação ou na forma imediata, conforme previsão do art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.774/2008.

Já para os bens classificados como “veículos”, não há previsão de aproveitamento de créditos na modalidade de ativo imobilizado, resultando em um impacto financeiro negativo para empresas que utilizam esses equipamentos em suas atividades.

Além disso, a impossibilidade de considerar como insumos os aluguéis ou arrendamentos de veículos também impacta negativamente o fluxo de caixa das empresas que optam por estas modalidades de utilização em vez da aquisição direta.

Análise Comparativa

O entendimento consolidado nesta Solução de Consulta mantém coerência com soluções anteriores da Receita Federal sobre o tema, especialmente as Soluções de Consulta COSIT nº 215/2017 e nº 18/2020, às quais está vinculada.

Um ponto interessante a observar é que a classificação como veículo ou máquina não depende necessariamente da função ou mobilidade do equipamento, mas sim de sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Essa abordagem traz maior objetividade, mas pode gerar situações em que equipamentos com funções similares recebam tratamentos tributários distintos.

Outro aspecto relevante é que, embora exista a possibilidade de aproveitamento de créditos para veículos em algumas situações específicas (como no caso de empresas de transporte de cargas e passageiros), essa possibilidade não foi analisada na presente Solução de Consulta, limitando-se à distinção entre “máquinas e equipamentos” e “veículos” para fins gerais de crédito.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9001 traz importante segurança jurídica para os contribuintes ao definir claramente quais equipamentos podem ser considerados máquinas e quais são considerados veículos para fins de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo.

As empresas que operam com esses tipos de bens devem revisar seus procedimentos de apuração de créditos, especialmente aquelas dos setores de construção civil, infraestrutura e mineração, que costumam utilizar equipamentos pesados em suas atividades.

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta está vinculada a entendimentos anteriores da Receita Federal, o que reforça a consolidação da interpretação do órgão sobre o tema e reduz as chances de alterações futuras nesse posicionamento.

Para os contribuintes que já vinham adotando práticas divergentes do entendimento agora consolidado, é recomendável avaliar a necessidade de ajustes e possíveis impactos financeiros decorrentes da nova classificação.

Recomenda-se também a consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 9001/2023 para uma compreensão detalhada dos fundamentos legais que embasaram a decisão.

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