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Como classificar chapas de PU alveolar com falso tecido na NCM 3921.13.90

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Como classificar chapas de PU alveolar com falso tecido na NCM 3921.13.90? Esta questão foi esclarecida pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 98.366, de 25 de outubro de 2024, que estabelece critérios técnicos para a correta classificação fiscal de chapas de plástico reforçadas com matéria têxtil.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.366 – COSIT
Data de publicação: 25 de outubro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da COSIT, emitiu orientação específica sobre a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de chapas de plástico obtidas de falso tecido embebido em poliuretano alveolar. Esta solução de consulta tem efeitos vinculantes para toda a administração tributária federal e oferece segurança jurídica aos contribuintes que comercializam ou importam produtos similares.

Contexto da Consulta

O contribuinte submeteu à análise da Receita Federal a classificação fiscal de uma mercadoria específica: chapa de plástico obtida de falso tecido de fibras químicas sintéticas de poliamida completamente embebido em poliuretano alveolar. O produto apresenta composição de 65,18% de poliuretano e 34,82% de falso tecido, sendo comercializado em rolos como matéria-prima para fabricação de couro sintético.

A classificação correta na NCM é fundamental para a determinação da tributação aplicável na importação e comercialização do produto, além de ser essencial para o cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais.

Descrição Técnica do Produto

A mercadoria objeto da consulta apresenta as seguintes características técnicas:

  • Composição: 65,18% de poliuretano alveolar e 34,82% de falso tecido de poliamida
  • Apresentação: rolos com aproximadamente 300m de comprimento
  • Largura: 150cm
  • Espessura: 0,188cm
  • Gramatura: 1.031,50 g/m²
  • Denominação comercial: base coagulada de poliuretano
  • Aplicação: matéria-prima para fabricação de couro sintético

Fundamentos Legais para a Classificação

A análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes instrumentos normativos:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM)
  • Notas de Seção e de Capítulo da NCM
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH)

A RGI 1 estabelece que a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo. A RGI 6 determina que a classificação nas subposições segue as mesmas regras, comparando-se apenas subposições do mesmo nível.

Análise Técnica para Determinação da Classificação

O processo de classificação seguiu uma sequência lógica de análise das Notas e textos legais, conforme detalhado abaixo:

1. Avaliação inicial entre Capítulo 39 (Plásticos) e Seção XI (Matérias têxteis)

Inicialmente, foi necessário determinar se o produto deveria ser classificado no Capítulo 39 (Plásticos e suas obras) ou na Seção XI (Matérias têxteis), especificamente no Capítulo 56, que abrange os falsos tecidos.

A Nota 1 h) da Seção XI esclarece que esta seção não compreende os falsos tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de plástico, direcionando tais produtos ao Capítulo 39.

Complementarmente, a Nota 3 do Capítulo 56, em sua alínea b), determina que os falsos tecidos completamente imersos em plástico pertencem aos Capítulos 39 ou 40. Da mesma forma, a alínea c) estabelece que chapas de plástico alveolar combinadas com falso tecido, em que a matéria têxtil serve unicamente de reforço, também pertencem aos Capítulos 39 ou 40.

2. Definição da posição no Capítulo 39

Uma vez estabelecido que o produto deve ser classificado no Capítulo 39, a Nota 10 deste capítulo define o conceito de “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas” aplicável às posições 39.20 e 39.21.

As Notas Explicativas do Capítulo 39 esclarecem que produtos que tenham sido reforçados ou estratificados com matérias diferentes do plástico devem ser classificados na posição 39.21 (Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico).

3. Definição da subposição e item

Como o produto é composto de plástico alveolar (poliuretano), enquadra-se na subposição de primeiro nível 3921.1 (Produtos alveolares). Na sequência, considerando que o plástico utilizado é o poliuretano, a classificação avança para a subposição de segundo nível 3921.13 (De poliuretanos).

Por fim, como o produto não atende às características específicas descritas no item 3921.13.10, é classificado no item residual 3921.13.90.

Conclusão Oficial da Receita Federal

A Coordenação-Geral de Tributação concluiu que a mercadoria consulta “Chapa de plástico obtida de falso tecido de fibras químicas sintéticas de poliamida completamente embebido em poliuretano alveolar” deve ser classificada no código NCM 3921.13.90.

Esta classificação foi fundamentada na aplicação das seguintes regras:

  • RGI 1 (Nota 1 h da Seção XI, Nota 3 do Capítulo 56, Nota 10 do Capítulo 39)
  • RGI 6 (texto da subposição 3921.13)
  • RGC 1 (texto do item 3921.13.90)

Impactos Práticos para Importadores e Fabricantes

A definição desta classificação tem implicações diretas para empresas que importam ou fabricam produtos similares:

  1. Tributação na importação: O código NCM determina as alíquotas de II, IPI, PIS/COFINS-Importação aplicáveis
  2. Tratamentos administrativos: Possíveis licenciamentos, certificações ou autorizações exigidas para importação
  3. Tributação na comercialização doméstica: Alíquotas de IPI aplicáveis conforme a TIPI
  4. Registros em sistemas de comércio exterior: Preenchimento correto do código NCM no Siscomex e demais sistemas

As empresas que comercializam ou importam chapas de plástico reforçadas com matéria têxtil devem avaliar cuidadosamente suas mercadorias à luz desta Solução de Consulta, verificando a similaridade com o produto analisado para determinar a correta classificação fiscal.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 98.366 representa uma importante orientação para o setor de insumos têxteis e plásticos, especialmente para fabricantes de couros sintéticos. A correta classificação fiscal é essencial não apenas para o cumprimento das obrigações tributárias, mas também para evitar autuações fiscais e garantir competitividade no mercado.

Vale ressaltar que, conforme o art. 46 da IN RFB nº 2.057/2021, a Solução de Consulta não convalida as informações apresentadas pelo consulente. Portanto, para adoção do código indicado, é necessário que o produto realmente possua as características determinantes descritas na consulta.

A Solução de Consulta 98.366 pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal do Brasil.

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