Os juros de mora em indenizações de concessões de energia elétrica estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS no regime não-cumulativo, conforme entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB). Este foi o posicionamento firmado na Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2018, de 27 de setembro de 2023, que analisou a tributação sobre os juros moratórios pagos em acordo judicial referente à indenização por reversão de bens não amortizados de usina hidrelétrica.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: DISIT/SRRF02 nº 2018
- Data de publicação: 27 de setembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal da Receita Federal
Contexto da Norma
A consulta foi apresentada por uma empresa do setor de geração de energia elétrica que questionou o tratamento tributário aplicável aos juros calculados pela taxa SELIC, incidentes sobre valores de indenização recebidos pela reversão de bens da Usina Hidrelétrica Três Irmãos ao poder concedente.
A questão surgiu após a celebração de um acordo judicial para pagamento de indenização pela reversão de bens não amortizados ou não depreciados ao final do contrato de concessão de serviço público, conforme previsto nos artigos 35 e 36 da Lei nº 8.987/1995. No acordo, além do valor principal da indenização, foi pactuada a atualização monetária pela taxa SELIC.
A consulente argumentou que tais juros não deveriam sofrer a incidência de PIS e COFINS, baseando-se em dois fundamentos principais: (1) que o §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013 estabelece alíquota zero para as contribuições incidentes sobre as indenizações por investimentos em bens reversíveis; e (2) que, seguindo a lógica do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 962 da Repercussão Geral (RE 1.063.187/SC), os juros SELIC não configuram receita tributável.
Principais Disposições da Solução de Consulta
O entendimento firmado pela Receita Federal foi categórico ao concluir que os juros moratórios pactuados em acordo homologado judicialmente são classificados como receitas financeiras e, portanto, devem ser computados na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo.
A Solução de Consulta baseou-se principalmente nos seguintes fundamentos:
- A vinculação à Solução de Consulta COSIT nº 21/2018, que já havia estabelecido que “o valor relativo à correção monetária e juros legais contados a partir da citação do processo judicial, vinculado à indenização por dano patrimonial, é receita financeira e deve ser computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa e da Cofins não cumulativa”;
- A aplicação do Decreto nº 8.426/2015, que restabeleceu as alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo;
- A constitucionalidade da flexibilização da legalidade tributária do §2º do art. 27 da Lei nº 10.865/2004, confirmada pelo STF no julgamento do Tema 939 de Repercussão Geral.
Importante destacar que a Receita Federal rejeitou a aplicação do benefício de alíquota zero previsto no §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013 aos juros moratórios, entendendo que tal benefício aplica-se exclusivamente ao valor principal da indenização, e não à sua atualização monetária.
Da mesma forma, afastou a aplicação do entendimento do STF no Tema 962 (não incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida em repetição de indébito tributário), pois esse precedente se limita especificamente aos tributos ali mencionados e à hipótese de repetição de indébito, não se estendendo aos juros moratórios vinculados a indenizações contratuais e à incidência de PIS e COFINS.
Impactos Práticos
Os contribuintes do setor elétrico que recebem indenizações por reversão de bens ao poder concedente precisam estar atentos a esta interpretação da Receita Federal, que impacta diretamente no planejamento tributário relacionado a esses valores.
Na prática, significa que:
- Enquanto o valor principal da indenização correspondente aos investimentos vinculados a bens reversíveis goza de alíquota zero de PIS e COFINS (conforme §4º do art. 8º da Lei nº 12.783/2013);
- Os juros moratórios (SELIC) pactuados para atualização desses valores estão sujeitos às alíquotas de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) no regime não-cumulativo, conforme Decreto nº 8.426/2015.
Esta distinção no tratamento tributário representa um custo adicional considerável para as empresas do setor, uma vez que as indenizações por investimentos não amortizados geralmente envolvem valores expressivos, cuja atualização monetária ao longo do tempo também alcança montantes significativos.
Análise Comparativa
É importante observar que o entendimento da Receita Federal estabelece uma clara distinção entre:
- Juros SELIC recebidos em repetição de indébito tributário: não estão sujeitos a IRPJ e CSLL, conforme decidido pelo STF no Tema 962;
- Juros SELIC recebidos em indenizações contratuais: sujeitos a PIS e COFINS como receitas financeiras.
Esta distinção tem gerado debates no meio jurídico, pois parte da doutrina e dos contribuintes defende que o fundamento utilizado pelo STF no Tema 962 (de que os juros de mora não representam acréscimo patrimonial, mas mera recomposição) deveria ser aplicado também a outros tributos e a outras situações de juros moratórios.
Contudo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio do Parecer SEI nº 11469/2022/ME, foi expressa ao limitar o alcance da tese firmada no Tema 962 apenas à incidência de IRPJ e CSLL sobre valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, excluindo expressamente de seu escopo “os temas referentes à tributação dos juros de mora devidos nos contratos particulares”.
Considerações Finais
A Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2018/2023 reafirma o posicionamento da Receita Federal quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, categoria em que se enquadram os juros moratórios recebidos por empresas, independentemente da natureza do valor principal a que estejam vinculados.
Para as empresas do setor elétrico que recebem indenizações por investimentos não amortizados em bens reversíveis, é fundamental considerar este impacto tributário no planejamento financeiro, segregando adequadamente os valores recebidos a título de principal (com alíquota zero) e a título de juros moratórios (tributados pelo PIS e pela COFINS).
Este entendimento também serve de alerta para outros setores econômicos que recebem indenizações com previsão de atualização monetária, evidenciando a tendência da Receita Federal em distinguir o tratamento tributário do principal e dos juros moratórios, mesmo quando vinculados ao mesmo fato gerador.
Simplifique a Gestão Tributária das suas Indenizações
A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, identificando instantaneamente o correto tratamento fiscal de receitas financeiras e indenizações específicas do setor elétrico.
Leave a comment