O benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos foi estabelecido pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) como forma de auxiliar um dos setores mais afetados pela pandemia da COVID-19. Vamos analisar em detalhes a recente Solução de Consulta da Receita Federal que esclarece importantes aspectos sobre a aplicação deste benefício.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Não especificado
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil
Data de publicação: Não especificada
Contextualização do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos superasse os impactos econômicos decorrentes da pandemia de COVID-19. Um dos principais benefícios do programa é a desoneração fiscal prevista no artigo 4º, que estabelece alíquota zero para diversos tributos.
A Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e a Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023), trouxeram importantes esclarecimentos e alterações que impactam diretamente as empresas beneficiárias.
Quem pode usufruir do benefício fiscal do PERSE?
De acordo com a Solução de Consulta, o benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos por pessoa jurídica que:
- Exercia, em 18 de março de 2022, atividades econômicas enquadradas no código 8230-0/01 da CNAE (Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas);
- Tem suas atividades efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Atende aos demais requisitos previstos na legislação de regência.
É importante destacar que não basta apenas estar enquadrado formalmente no código CNAE. É necessário que a empresa efetivamente exerça atividades relacionadas às áreas do setor de eventos especificadas na legislação.
Tributos abrangidos e alíquota zero
O benefício fiscal concede alíquota zero para os seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), incluindo o adicional do IRPJ;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A consulta expressamente esclarece que o benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos inclui tanto a alíquota regular do IRPJ quanto a alíquota do adicional, dando maior amplitude à desoneração fiscal.
Créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins
Um ponto de atenção trazido pela consulta refere-se aos créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e Cofins. A partir de 1º de abril de 2023, é vedada a apropriação, manutenção e utilização de créditos vinculados a receitas decorrentes de atividades sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
Esta vedação representa uma importante mudança para as empresas que se beneficiam do PERSE, uma vez que limita o aproveitamento de créditos relacionados às atividades desoneradas.
Abrangência do benefício: segregação de receitas
A consulta esclarece que o benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica. O benefício limita-se às receitas e resultados que, nos termos da legislação, decorrem do exercício de atividades integrantes do setor de eventos.
Dessa forma, a pessoa jurídica deve realizar a segregação das receitas e resultados auferidos, identificando quais valores são abrangidos pelo benefício fiscal e quais não são. Esta segregação é fundamental para a correta aplicação do benefício e para evitar questionamentos por parte da fiscalização.
Retenção na fonte e obrigações acessórias
Outro ponto relevante trazido pela consulta refere-se à retenção na fonte. Os prestadores de serviços beneficiários da redução de alíquotas a zero prevista no PERSE devem informar essa condição na nota ou documento fiscal que emitirem, incluindo o enquadramento legal.
Caso esta informação não seja incluída, a empresa estaria sujeita à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do serviço, até o período que inclui a data da publicação da Medida Provisória nº 1.147/2022.
A MP nº 1.147/2022 estabeleceu expressamente a dispensa de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins quando o pagamento ou crédito se refere a receitas desoneradas pelo PERSE, a partir do período de competência posterior à sua publicação.
Impactos práticos para as empresas do setor de eventos
O benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos representa uma importante desoneração tributária, mas sua aplicação prática exige atenção a diversos detalhes:
- As empresas devem verificar se, além do enquadramento no CNAE, suas atividades estão efetivamente relacionadas às áreas do setor de eventos previstas na legislação;
- É necessário implementar controles para realizar a segregação adequada das receitas abrangidas pelo benefício;
- A partir de 1º de abril de 2023, deve-se ajustar os procedimentos relativos aos créditos de PIS/Pasep e Cofins;
- É essencial incluir nas notas fiscais a informação sobre o benefício fiscal e seu enquadramento legal.
Além disso, as empresas devem estar atentas às obrigações acessórias relacionadas ao SPED, garantindo que as informações prestadas estejam alinhadas com o tratamento tributário aplicado.
Considerações finais
O benefício fiscal do PERSE para empresas do setor de eventos representa um importante mecanismo de recuperação econômica para um dos setores mais afetados pela pandemia. No entanto, sua aplicação exige atenção aos detalhes e requisitos estabelecidos pela legislação.
É recomendável que as empresas beneficiárias realizem uma análise detalhada de suas atividades e receitas, implementem controles adequados para segregação das receitas abrangidas pelo benefício e mantenham-se atualizadas quanto às alterações na legislação relacionada ao PERSE.
A consulta analisada também faz referência a outras Soluções de Consulta COSIT (nº 52/2023, nº 67/2023, nº 141/2023 e nº 226/2023), que podem trazer esclarecimentos adicionais sobre aspectos específicos do benefício fiscal do PERSE e devem ser consultadas para uma compreensão mais abrangente do tema.
Simplifique a aplicação dos benefícios fiscais com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise de benefícios fiscais como o PERSE, interpretando normas complexas instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment