Home Normas da Receita Federal Tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido
Normas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosSoluções de Consulta

Tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido

Share
Tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido
Share

A tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que realizam operações de compra e venda de participações em outras sociedades. A Solução de Consulta nº 6.007/2018 da SRRF06/Disit, publicada em 21 de março de 2018, trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a essas operações.

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a gestão de negócios por meio de participações societárias e/ou investimentos em outras empresas. A empresa está enquadrada no CNAE 6463-8-00 (Outras sociedades de participações, exceto holdings), adota a sistemática de apuração pelo lucro presumido para IRPJ e CSLL, e o regime cumulativo para PIS/PASEP e COFINS.

O questionamento central referia-se ao tratamento tributário das receitas obtidas com a alienação de participações societárias mantidas pela empresa em caráter não permanente, com finalidade de comercialização. Especificamente, a consulente buscava confirmar se essas receitas deveriam ser tratadas como receita bruta operacional, qual o percentual de presunção aplicável para fins de IRPJ e CSLL, e se tais receitas estariam sujeitas à incidência do PIS e da COFINS no regime cumulativo.

Conceito de Participação Societária Permanente e Não Permanente

Uma questão fundamental para a análise é a distinção entre participações societárias permanentes e não permanentes. Conforme esclarecido na Solução de Consulta, não é a simples classificação contábil que determina a característica do investimento, mas sim a natureza e a finalidade da participação societária.

De acordo com o entendimento da Receita Federal, baseado no Parecer de Orientação CVM nº 17/1989:

  • Participações permanentes: são aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia. Classificam-se no Ativo Não Circulante, subgrupo Investimentos.
  • Participações não permanentes (temporárias): são participações de caráter meramente especulativo ou com objetivo de obter rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação. Classificam-se no Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, conforme a expectativa de alienação.

Importante destacar que o simples fato de o objeto social da empresa prever a alienação de participações societárias não transforma automaticamente qualquer participação em não permanente, especialmente se a participação em outras sociedades também for parte de seu objeto social.

Tratamento Tributário das Receitas de Alienação de Participações Societárias

Para fins de IRPJ e CSLL no Lucro Presumido

A tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido segue regras específicas dependendo da natureza do investimento:

  1. Participações não permanentes: A receita obtida na alienação deve ser computada como receita bruta, sem exclusão do respectivo custo de aquisição. O percentual de presunção a ser aplicado é de 32%, conforme previsto no art. 15, §1º, III, “c” da Lei nº 9.249/1995, por se tratar de atividade de administração e cessão de direitos de qualquer natureza.
  2. Participações permanentes: A alienação está sujeita à apuração do ganho de capital (receita bruta de alienação menos o custo de aquisição), que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem aplicação de percentual de presunção.

Esta orientação está fundamentada no art. 25 da Lei nº 9.430/1996 e no art. 29 da mesma lei, respectivamente para IRPJ e CSLL, que definem a base de cálculo desses tributos no regime do lucro presumido.

Para fins de PIS/PASEP e COFINS

Quanto à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a Solução de Consulta esclarece que:

  1. As receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa, conforme previsto no art. 8º, XIII da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, XXX da Lei nº 10.833/2003.
  2. Caso se trate de participações societárias permanentes (classificadas no ativo não circulante como investimento), as receitas de alienação não integram a base de cálculo das contribuições, conforme art. 3º, §2º, IV da Lei nº 9.718/1998.
  3. Para participações societárias não permanentes (temporárias), as receitas estão compreendidas na base de cálculo, podendo-se excluir o valor despendido para aquisição dessa participação, conforme previsto no art. 3º, §14 da Lei nº 9.718/1998.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta se baseou em diversos dispositivos legais, entre os quais se destacam:

  • Art. 25 e art. 29 da Lei nº 9.430/1996 (base de cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido)
  • Art. 15, III, “c” da Lei nº 9.249/1995 (percentuais de presunção)
  • Art. 31 da Lei nº 8.981/1995 (tratamento dos ganhos de capital)
  • Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (definição de receita bruta)
  • Art. 2º e art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS)
  • Art. 8º da Lei nº 10.637/2002 e art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (receitas sujeitas ao regime cumulativo)

A Solução de Consulta nº 6.007/2018 está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 347, de 27 de junho de 2017, conforme previsto no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, reforçando a segurança jurídica deste entendimento para os contribuintes que se encontram em situação semelhante.

Vale ressaltar que a consulta foi analisada e respondida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 6ª Região Fiscal, tendo sido aprovada pelo Chefe da Divisão de Tributação (Disit/SRRF06), o que confere validade oficial ao entendimento manifestado. O texto integral da Solução de Consulta pode ser consultado no site da Receita Federal.

Impactos Práticos para as Empresas

O entendimento firmado na Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que atuam com compra e venda de participações societárias e optam pelo lucro presumido:

  1. Classificação adequada dos investimentos: É fundamental que a empresa classifique corretamente suas participações societárias como permanentes ou não permanentes, considerando a finalidade efetiva do investimento e não apenas aspectos formais.
  2. Alíquota efetiva mais elevada: A aplicação do percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL sobre as receitas de alienação de participações não permanentes resulta em uma carga tributária mais elevada em comparação com outros tipos de receita no lucro presumido.
  3. Planejamento tributário: Dependendo do volume e da frequência dessas operações, pode ser vantajoso avaliar a opção pelo lucro real, que permitiria deduzir o custo de aquisição das participações.
  4. Controle contábil: A empresa deve manter controles contábeis adequados que evidenciem a natureza das participações societárias, em conformidade com os critérios estabelecidos.

A tributação da venda de participações societárias no Lucro Presumido requer, portanto, uma análise cuidadosa da natureza dos investimentos e do tratamento tributário aplicável, evitando questionamentos por parte da fiscalização e possíveis autuações.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 6.007/2018 trouxe maior clareza sobre o tratamento tributário aplicável às receitas de alienação de participações societárias no regime do lucro presumido. Ficou estabelecido que, quando se tratar de participações não permanentes mantidas por empresa que tenha como um de seus objetos sociais a compra e venda de participações societárias, as receitas das alienações devem ser tratadas como receita bruta operacional, sujeitas à aplicação do percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL, além da incidência do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo.

Este entendimento traz segurança jurídica para os contribuintes, mas também evidencia a necessidade de uma adequada documentação e classificação contábil das participações societárias, de acordo com sua real natureza e finalidade.

Simplifique a Análise Tributária de Operações Societárias

A TAIS reduz em 73% o tempo de pesquisas tributárias, interpretando instantaneamente normas complexas como a tributação de operações com participações societárias.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *