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Créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis na atividade atacadista: entenda a COSIT 35/2023

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Créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis na atividade atacadista
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Créditos de PIS/COFINS sobre combustíveis na atividade atacadista: entenda a COSIT 35/2023 e descubra por que a Receita Federal nega a utilização desses créditos para empresas comerciais que realizam entregas com frota própria.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número: COSIT nº 35/2023

Data de publicação: 7 de fevereiro de 2023

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2023, esclareceu um tema de grande relevância para empresas atacadistas que realizam a entrega de mercadorias com frota própria: a impossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos utilizados nessa operação.

A manifestação da autoridade fiscal afeta diretamente contribuintes que exercem atividade de comércio atacadista distribuidor e que pretendem utilizar créditos das contribuições sobre gastos relacionados à frota de veículos usada para entregar as mercadorias revendidas aos clientes.

Contexto da Norma

A consulta que originou a manifestação foi formulada por uma empresa atacadista que realiza a distribuição de produtos de higiene e alimentos. Na consulta, a empresa questionou a possibilidade de descontar créditos de PIS/COFINS relativos a despesas com combustíveis e manutenção dos veículos de sua frota, utilizados no transporte das mercadorias vendidas até seus clientes varejistas.

O questionamento se baseava na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170/PR, que definiu o conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo dessas contribuições utilizando os critérios da essencialidade e relevância. A consulente também mencionou decisão favorável do CARF sobre tema semelhante.

A controvérsia central gira em torno da interpretação do art. 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que prevê a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens destinados à venda.

Principais Disposições

A COSIT manifestou entendimento conclusivo de que não há direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes consumidos em veículos utilizados para entrega das mercadorias aos clientes de pessoa jurídica que realiza o comércio atacadista de bens, assim como sobre as despesas com manutenção desses veículos.

A fundamentação da Receita Federal baseia-se em dois pontos principais:

  1. A apuração de créditos na modalidade de aquisição de insumos está relacionada exclusivamente às atividades de produção de bens ou de prestação de serviços;
  2. Não há insumos na atividade de revenda de bens, uma vez que para esta atividade a legislação reservou a apuração de créditos apenas em relação aos bens adquiridos para revenda (inciso I do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003).

A autoridade fiscal esclarece que a entrega de produtos próprios na atividade de comercialização de mercadorias não se configura como uma prestação de serviço, mas sim como uma etapa da atividade comercial. Por essa razão, o transporte realizado com veículos próprios para entrega das mercadorias aos clientes não gera direito a crédito das contribuições.

Alinhamento com o Parecer Normativo COSIT nº 5/2018

A Solução de Consulta em análise fundamenta-se no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que apresenta as repercussões do conceito de insumos definido pelo STJ. Segundo esse parecer:

  • São considerados insumos bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço;
  • Não há insumos na atividade de revenda de bens, sendo expressamente mencionado que combustíveis utilizados em veículos próprios de entrega de mercadorias não constituem insumos para empresas dedicadas à atividade comercial;
  • Os veículos utilizados para entrega de mercadorias aos clientes estão entre os exemplos citados como gastos que não permitem a apuração de créditos na modalidade insumos.

Impactos Práticos para Empresas Atacadistas

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2023 gera impactos significativos para as empresas que atuam no comércio atacadista e realizam a entrega de mercadorias com frota própria:

  1. As empresas atacadistas não podem incluir na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS as despesas com combustíveis, lubrificantes e manutenção de veículos utilizados na entrega de mercadorias aos clientes;
  2. Contribuintes que já vinham se creditando dessas despesas devem revisar seus procedimentos para evitar autuações fiscais;
  3. Planejamentos tributários que consideravam esses créditos precisarão ser reavaliados;
  4. Há potencial aumento do custo operacional, uma vez que gastos significativos com a logística de entrega não geram créditos tributários.

É importante ressaltar que a Solução de Consulta também analisou a possibilidade de creditamento com base em outras hipóteses legais, como frete na operação de venda (inciso IX do art. 3º c/c o inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833/2003) e depreciação do ativo imobilizado (inciso VI do art. 3º), concluindo pela impossibilidade de enquadramento das despesas em questão em qualquer dessas hipóteses.

Análise Comparativa com Outros Setores

O entendimento da Receita Federal estabelece um tratamento diferenciado entre atividades comerciais e atividades de produção ou de prestação de serviços:

  • Empresas comerciais (atacadistas/varejistas): Não têm direito a créditos sobre combustíveis e manutenção de veículos de entrega;
  • Indústrias: Podem aproveitar créditos sobre combustíveis consumidos em veículos que participam do processo produtivo;
  • Prestadoras de serviços de transporte: Têm direito a créditos sobre combustíveis consumidos nos veículos utilizados na atividade-fim.

Essa diferenciação demonstra que a possibilidade de creditamento está diretamente relacionada à natureza da atividade exercida pelo contribuinte, sendo mais restrita para atividades comerciais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2023 consolida o entendimento da Receita Federal sobre a impossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS sobre despesas com combustíveis e manutenção de veículos utilizados na entrega de mercadorias por empresas atacadistas.

Este posicionamento reforça a interpretação restritiva da autoridade fiscal quanto ao conceito de insumos para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições, limitando-o às atividades de produção de bens e prestação de serviços.

As empresas do setor atacadista precisam estar atentas a este entendimento para evitar questionamentos fiscais e eventual cobrança de valores aproveitados indevidamente como créditos das contribuições.

Cabe destacar que as decisões do CARF citadas pela consulente não possuem efeito vinculante para a Administração Tributária Federal, prevalecendo o entendimento expresso no Parecer Normativo COSIT nº 5/2018, que é posterior ao acórdão mencionado na consulta.

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