O IOF em remessas ao exterior para compra de Bitcoin tem gerado dúvidas entre os investidores e empresas que operam com criptomoedas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 5, de 3 de março de 2021, estabelecendo o tratamento tributário aplicável a estas operações.
Detalhes da Solução de Consulta sobre IOF e Bitcoin
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 5/2021
Data de publicação: 3 de março de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma pessoa jurídica com atividades relacionadas à intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, além de serviços de informação na internet, apresentou consulta à Receita Federal questionando sobre a tributação aplicável às remessas de valores ao exterior para aquisição de bitcoins, com a finalidade de posteriormente vendê-los no Brasil – prática conhecida como arbitragem.
O contribuinte descreveu que pretendia abrir uma conta em uma Exchange internacional, que receberia os valores em custódia e disponibilizaria saldo em moeda estrangeira em uma plataforma de intermediação online. Este saldo seria posteriormente utilizado para adquirir bitcoins, que seriam posteriormente alienados no Brasil.
A dúvida central estava relacionada à incidência do IOF em remessas ao exterior para compra de Bitcoin e também sobre a possível tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessas operações.
Incidência do IOF na Remessa para Compra de Bitcoin
A Receita Federal analisou a questão à luz do Decreto nº 6.306, de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). De acordo com o artigo 2º, inciso II, deste decreto, as operações de câmbio constituem fato gerador do IOF.
O fato gerador ocorre no momento da liquidação da operação de câmbio, conforme estabelece o art. 11 do decreto. Já o artigo 12 esclarece que as transferências financeiras para o exterior que originam o fato gerador do IOF compreendem os pagamentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.
No caso específico de IOF em remessas ao exterior para compra de Bitcoin, a Receita Federal determinou que se aplica o disposto no art. 15-B, inciso XXI, do Decreto nº 6.306/2007, incluído pelo Decreto nº 9.297/2018:
“nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.”
A base de cálculo é o montante em moeda nacional posto à disposição, correspondente ao valor em moeda estrangeira da operação de câmbio, conforme art. 14 do mesmo decreto.
Conclusão sobre o IOF
A Receita Federal concluiu que na liquidação de câmbio decorrente de uma remessa de valores para uma conta no exterior de mesma titularidade, para colocação de disponibilidade de residente no Brasil, com a finalidade de futura compra de bitcoins em Exchange no exterior, haverá a incidência do IOF a uma alíquota de 1,1% sobre o valor da remessa.
Tratamento pelo IRRF nas Remessas para Compra de Bitcoin
Em relação ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), a consulta também questionou se haveria incidência deste imposto na remessa de valores ao exterior destinada à aquisição de bitcoins.
A análise foi feita com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR), que estabelece que rendas ou rendimentos, ganhos de capital e demais proventos provenientes de fontes situadas no País pagos, entregues, empregados ou remetidos a pessoa física ou jurídica residente no exterior se sujeitam à incidência do IRRF.
Para isso, a Receita Federal considerou o conceito de renda previsto no Código Tributário Nacional (CTN), que a define como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, enquanto os proventos são quaisquer acréscimos patrimoniais.
Conclusão sobre o IRRF
A Receita Federal concluiu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de mesma titularidade para posterior aquisição de bitcoins. A justificativa é que o valor remetido para o exterior não se caracteriza, nas condições apresentadas, como rendimento, ganho de capital ou provento, não havendo, portanto, ocorrência do fato gerador do imposto.
Essa interpretação está alinhada com outros entendimentos da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que já havia se pronunciado que certas transferências financeiras ao exterior, como inversões de capital e pagamento de importação de mercadorias, não estão sujeitas à cobrança do IRRF por não constituírem “renda ou proventos de qualquer natureza” do seu destinatário.
Outros Questionamentos da Consulta
A consulta original continha questionamentos adicionais sobre a tributação do ganho de capital na venda posterior dos bitcoins no Brasil, bem como sobre outros tributos potencialmente incidentes. No entanto, a Receita Federal considerou esses questionamentos como ineficazes, por não indicarem os dispositivos legais específicos que ensejaram as dúvidas.
A Receita Federal esclareceu, entretanto, que a incidência do IRPJ sobre o lucro presumido encontra-se regulamentada pela IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017. O enquadramento da receita auferida na venda de bitcoins como receita bruta (sujeita à apuração do lucro presumido por meio de percentuais de presunção) ou como valores sujeitos à apuração de ganho de capital dependerá da atividade praticada e sua classificação como componente do objeto social da empresa.
Importância Prática da Decisão
Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para empresas e indivíduos que operam com criptomoedas usando exchanges internacionais. Do ponto de vista prático, é fundamental considerar o custo adicional de 1,1% de IOF em remessas ao exterior para compra de Bitcoin ao planejar operações de arbitragem envolvendo o envio de recursos para exchanges estrangeiras.
Por outro lado, a não incidência do IRRF nessas remessas representa uma simplificação tributária, já que não será necessário reter o imposto no momento da remessa, o que poderia gerar custos adicionais e complexidade operacional.
É importante ressaltar que esta interpretação se aplica ao caso específico de remessa para conta de mesma titularidade, para posterior aquisição de bitcoins. Outras estruturas de operação podem ter tratamentos tributários diferentes.
Base Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, entre os quais:
- Decreto nº 6.306, de 2007, arts. 2º, II, 11, 12, 14, 15-B, XXI (IOF);
- Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 741, I e 744 (IRRF);
- Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43 (conceito de renda);
- IN RFB nº 1.455, de 06 de março de 2014, art. 1º (IRRF).
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 5/2021 está disponível no site da Receita Federal para consulta.
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