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Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de desenvolvimento de sistemas

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Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de desenvolvimento de sistemas
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre serviços de desenvolvimento de sistemas representam uma importante possibilidade de aproveitamento fiscal para empresas do setor de tecnologia. A Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 87 – SRRF09/Disit de 10 de março de 2011, reconheceu expressamente esse direito, trazendo importante orientação para o mercado.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 87 – SRRF09/Disit
Data de publicação: 10 de março de 2011
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa de desenvolvimento de programas de computador por encomenda, que contratava serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas através do Instituto Brasileiro de Tecnologia e Informação, que por sua vez subcontratava uma Cooperativa de Tecnologia e Informação.

A principal dúvida do contribuinte era dupla:

  1. Se haveria possibilidade de descontar créditos no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS em relação aos serviços contratados na área de desenvolvimento e manutenção de sistemas;
  2. Se a fatura e o contrato de serviços seriam documentos hábeis para comprovação da despesa para fins de creditamento.

Base Legal Analisada

A Receita Federal fundamentou sua análise nos seguintes dispositivos:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso II (PIS/PASEP não cumulativo)
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso II (COFINS não cumulativa)
  • Instrução Normativa SRF nº 247/2002, art. 66, § 5º, inciso II, “b”
  • Instrução Normativa SRF nº 404/2004, art. 8º, § 4º, inciso II, “b”
  • Lei nº 8.848/1994, art. 1º, caput e § 2º
  • Parecer COSIT/DITIR nº 351/1993

Definição de Insumo para Serviços de Desenvolvimento de Sistemas

O ponto central da análise consistiu em determinar se os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas poderiam ser enquadrados como “insumos” para fins de creditamento no regime não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS.

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 404/2004, em seu art. 8º, § 4º, inciso II, alínea “b”, são considerados insumos utilizados na prestação de serviços: “os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço“.

A Receita Federal esclarece, com base na Solução de Divergência Cosit nº 15/2008, que para um serviço ser considerado insumo, ele deve ser intrínseco à atividade da empresa, ou seja, deve participar diretamente da atividade-fim do prestador de serviço.

No caso analisado, constatou-se que os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas têm participação direta na execução da atividade de desenvolvimento de programas sob encomenda, sendo considerados intrínsecos à atividade e, portanto, insumos para fins de creditamento.

Documentação Comprobatória para Aproveitamento de Créditos

Quanto à documentação necessária para comprovação da despesa, a Receita Federal apontou que:

  1. A legislação exige a emissão de nota fiscal ou documento equivalente;
  2. O documento equivalente somente é admitido quando não houver exigência legal (municipal, estadual ou federal) para emissão de nota fiscal;
  3. Os documentos devem ser de indiscutível idoneidade e conter os elementos definidores das operações a que se refiram.

Com base no Parecer COSIT/DITIR nº 351/1993, a Receita Federal estabeleceu que, na ausência de exigência legal para emissão de nota fiscal, outros documentos podem ser utilizados para comprovação de despesas, desde que contenham, no mínimo:

  • A identificação da empresa;
  • A descrição dos bens ou serviços objeto da operação;
  • A data e o valor da operação.

No caso específico, concluiu-se que a fatura, acompanhada do contrato de serviços, pode ser utilizada para comprovação das despesas objeto de crédito no regime não cumulativo, desde que contenha os elementos acima descritos e não haja exigência municipal para emissão de nota fiscal.

Conclusão da Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 87/2011 concluiu que:

“Podem ser descontados créditos, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, em relação a serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda. A comprovação dos dispêndios pode ser feita, nos casos em que a legislação não exija a emissão de nota fiscal, por meio de fatura idônea, acompanhada pelo contrato de serviço, em que constem a identificação da empresa, a descrição dos bens ou serviços objeto da operação e a data e valor da operação.”

Impactos Práticos para Empresas de Desenvolvimento de Software

Esta Solução de Consulta traz importantes implicações para empresas que desenvolvem softwares por encomenda:

  1. Direito ao creditamento: Confirma-se o direito ao aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas quando aplicados no desenvolvimento de programas por encomenda;
  2. Flexibilidade documental: Permite a utilização de faturas e contratos como documentos comprobatórios, desde que contenham os elementos mínimos de identificação e que não haja exigência legal para emissão de nota fiscal;
  3. Segurança jurídica: Proporciona maior segurança para as empresas do setor de tecnologia na aplicação do sistema não cumulativo de PIS/PASEP e COFINS;
  4. Redução da carga tributária: Possibilita a redução efetiva da carga tributária mediante o aproveitamento de créditos sobre serviços essenciais para a atividade.

Análise Comparativa

É importante ressaltar que a interpretação da Receita Federal sobre o conceito de insumo evoluiu ao longo do tempo. Inicialmente, havia uma tendência de interpretação mais restritiva, semelhante ao conceito utilizado para o IPI.

Com o julgamento do REsp nº 1.221.170/PR pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu-se uma interpretação mais ampla do conceito de insumo, adotando o critério da essencialidade e relevância para a atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 87/2011, embora anterior a esse julgamento, já apontava para uma interpretação mais funcional do conceito de insumo ao reconhecer que serviços aplicados diretamente na atividade-fim da empresa podem gerar créditos.

Considerações Finais

Esta orientação da Receita Federal representa um importante precedente para empresas do setor de tecnologia que utilizam serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas em suas operações. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre esses serviços contribui para a redução da carga tributária efetiva e para o aumento da competitividade do setor.

Contudo, é fundamental que as empresas mantenham documentação adequada que comprove não apenas a existência da operação, mas também sua vinculação direta com a atividade de desenvolvimento de software por encomenda.

Recomenda-se que as empresas do setor de tecnologia revisem seus procedimentos internos para garantir o correto aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre os serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas, assegurando a documentação apropriada conforme os requisitos estabelecidos pela Receita Federal.

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