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FPAS 523 ou 566: Enquadramento para Associações e Sindicatos na Contribuição para o SESC e SEBRAE

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FPAS 523 ou 566
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O FPAS 523 ou 566 são códigos que definem as contribuições previdenciárias e para terceiros devidas por entidades sindicais e associativas. A escolha entre esses dois códigos depende da vinculação histórica da atividade ao extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC). A recente Solução de Consulta COSIT nº 89/2023 esclarece pontos importantes sobre esta classificação.

Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 89/2023

Em 18 de abril de 2023, a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicou a Solução de Consulta nº 89/2023, respondendo a questionamento de uma associação empresarial do setor de saneamento sobre seu enquadramento na tabela de códigos FPAS.

A consulta foi motivada pela dúvida sobre qual código FPAS utilizar: o 523 (não vinculado ao ex-IAPC) ou o 566 (vinculado ao ex-IAPC), considerando que a entidade foi constituída em 1991, quando o IAPC já havia sido extinto.

A base legal para contribuição ao SESC

O ponto central da análise está no art. 3º do Decreto-lei n° 9.853, de 1946, que permanece em vigor e estabelece que são contribuintes do SESC:

  1. As empresas cujas entidades representativas estão subordinadas à Confederação Nacional do Comércio;
  2. Os demais empregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (IAPC).

Mesmo com a extinção do IAPC, a RFB esclareceu que a vinculação histórica com este instituto continua sendo o critério determinante para a obrigatoriedade de contribuição ao SESC e, consequentemente, para o enquadramento no código FPAS 523 ou 566.

A importância do Decreto nº 32.667/1953

A Solução de Consulta destaca que, para definir se uma entidade deve contribuir para o SESC, é necessário verificar se seus empregados estariam, em tese, abrangidos pelo extinto IAPC, conforme as atividades listadas no art. 2º do Decreto nº 32.667, de 1953, que incluem:

  • Estabelecimentos comerciais em geral
  • Companhias de seguro privado
  • Escritórios de propaganda, representações e corretagem
  • Farmácias e drogarias
  • Empresas jornalísticas
  • Barbearias, salões de beleza
  • Estabelecimentos de ensino
  • Casas de espetáculos e diversões públicas
  • Entre outras atividades específicas listadas no decreto

O mesmo decreto também menciona, no §1º, alínea “d” do art. 2º, que são segurados obrigatórios “os empregados de sindicatos e de associações profissionais compreendidos no regime do Instituto, assim os de empregadores como os de empregados”.

Enquadramento correto: FPAS 523 ou 566?

A análise feita pela COSIT concluiu que as atividades de saneamento não estão entre as listadas no art. 2º do Decreto nº 32.667/1953. Portanto, os sindicatos e as associações de empresas deste setor não contribuem para o SESC e, consequentemente, para o SENAC e SEBRAE.

Analisando todas as contribuições devidas, a COSIT determinou que as associações e sindicatos de empresas de saneamento devem apenas contribuir com:

  • 2,5% para o Salário-Educação
  • 0,2% para o INCRA
  • 20% de contribuição previdenciária patronal
  • Alíquota da GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho)

Com base nesse conjunto de contribuições, a entidade deve ser enquadrada no código FPAS 523, conforme previsto no anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.

Implicações práticas da decisão

Esta Solução de Consulta traz importantes esclarecimentos para associações e sindicatos empresariais em geral, especialmente aqueles que têm dúvidas sobre a necessidade de contribuir para o SESC e demais entidades do Sistema S. Os principais pontos de atenção são:

  1. A necessidade de analisar a vinculação histórica da atividade ao extinto IAPC continua válida, mesmo décadas após sua extinção;
  2. Para entidades cujas atividades são derivadas ou afins ao comércio, é necessário verificar se a legislação do IAPC abrangeria seus empregados;
  3. Associações ou sindicatos relacionados a atividades industriais ou outras não listadas no Decreto nº 32.667/1953 não se enquadram no código FPAS 566;
  4. A escolha incorreta do código FPAS pode resultar em recolhimentos indevidos ou insuficientes, gerando possíveis autuações fiscais.

Como determinar o código FPAS 523 ou 566 para sua entidade

Com base na Solução de Consulta analisada, podemos estabelecer um procedimento para determinar o código FPAS correto para associações e sindicatos:

  1. Identifique a atividade principal das empresas representadas pela associação ou sindicato;
  2. Verifique se esta atividade está entre as listadas no art. 2º do Decreto nº 32.667/1953;
  3. Se a atividade estiver listada, a entidade deve ser enquadrada no código FPAS 566, contribuindo para SESC (1,5%), SENAC (1,0%), SEBRAE (0,3% ou 0,6%), Salário-Educação (2,5%) e INCRA (0,2%);
  4. Se a atividade não estiver listada, a entidade deve ser enquadrada no código FPAS 523, contribuindo apenas para o Salário-Educação (2,5%) e INCRA (0,2%).

Vale ressaltar que a diferença entre os códigos FPAS 523 ou 566 representa um impacto significativo na carga tributária das entidades, podendo chegar a 2,7% ou 3% da folha de pagamento, dependendo do caso.

Relação com outras Soluções de Consulta

A Solução de Consulta COSIT nº 89/2023 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 33/2013, que já havia estabelecido critérios semelhantes para definir o enquadramento de entidades sindicais no código FPAS. Isso demonstra a consistência do entendimento da Receita Federal sobre o tema ao longo do tempo.

Considerações Finais

A correta classificação no código FPAS 523 ou 566 é crucial para entidades associativas e sindicais, pois impacta diretamente nos custos trabalhistas e na conformidade fiscal. A análise deve ser feita com base na vinculação histórica ao IAPC, conforme determinado pela legislação que permanece vigente.

É recomendável que associações e sindicatos revejam periodicamente seu enquadramento no FPAS, especialmente após alterações em seu objeto social ou na composição de seus associados, para garantir que estão recolhendo corretamente suas contribuições previdenciárias e para terceiros.

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