A Tributação de COFINS para empresas na Zona Franca de Manaus possui particularidades importantes que devem ser observadas pelos contribuintes que operam nesta região. A Receita Federal esclareceu, através da Solução de Consulta COSIT nº 573, de 20 de dezembro de 2017, como deve ser calculada a COFINS por pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM, conforme o regime tributário adotado.
Vamos analisar detalhadamente as disposições da Receita Federal sobre este tema e entender como funciona a tributação da COFINS para empresas que operam na Zona Franca de Manaus.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 573/2017 (COSIT)
- Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução à questão tributária
A Solução de Consulta nº 573/2017 analisou dúvidas apresentadas por contribuinte industrial instalado na Zona Franca de Manaus (ZFM), com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, que apura o IRPJ pelo regime do Lucro Presumido, a respeito das alíquotas da COFINS aplicáveis às suas operações.
O entendimento oficial traz importantes esclarecimentos sobre a aplicação das alíquotas específicas previstas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003 e sua relação com o regime de tributação adotado pelo contribuinte (Lucro Real ou Presumido).
Contexto da Solução de Consulta
O consulente em questão é uma pessoa jurídica industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, cuja principal atividade é a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios.
A empresa informou que apura o IRPJ pelo regime do Lucro Presumido, mas vinha calculando a COFINS com as alíquotas diferenciadas previstas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003, que em princípio são aplicáveis às empresas sujeitas ao regime não cumulativo.
A dúvida principal era sobre a aplicação dessas alíquotas diferenciadas independentemente do regime tributário adotado para fins de IRPJ (Lucro Real ou Presumido), já que a empresa estava aplicando regras do regime não cumulativo mesmo estando enquadrada no Lucro Presumido.
Principais disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, na análise da consulta, esclareceu pontos fundamentais sobre a Tributação de COFINS para empresas na Zona Franca de Manaus:
1. Aplicação das alíquotas diferenciadas para empresas no regime não cumulativo
As alíquotas diferenciadas previstas no § 5º do artigo 2º da Lei nº 10.833/2003 (3% ou 6%, dependendo do destinatário) são aplicáveis apenas às pessoas jurídicas industriais estabelecidas na ZFM que estejam submetidas ao regime de apuração não cumulativa da COFINS.
O órgão deixou claro que tais alíquotas constituem uma exceção às regras gerais do regime não cumulativo da COFINS, sendo aplicáveis exclusivamente às empresas industriais da ZFM que já estejam enquadradas nesse regime.
2. Regime tributário aplicável às empresas optantes pelo Lucro Presumido
A Solução de Consulta reforçou que as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido estão expressamente excluídas do regime não cumulativo da COFINS, conforme previsto no inciso II do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003:
“Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1º a 6º: […] II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; […]”
3. Alíquota aplicável às empresas no regime cumulativo
Para as pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM que estão submetidas ao regime cumulativo da COFINS (incluindo as optantes pelo Lucro Presumido), a alíquota aplicável é de 3% (três por cento), conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 9.718/1998:
“Art. 8°. Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS.”
Impactos práticos para contribuintes da ZFM
A decisão da Receita Federal tem impactos diretos e significativos para as empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus:
- Empresas no Lucro Real: Devem aplicar as alíquotas diferenciadas (3% ou 6%) previstas no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 sobre as receitas decorrentes da venda de produção própria.
- Empresas no Lucro Presumido: Devem aplicar a alíquota geral de 3% própria do regime cumulativo, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 9.718/1998.
- Segregação de receitas: Empresas que possuem receitas sujeitas a regimes distintos precisam fazer o controle adequado para aplicação da alíquota correta em cada caso.
É importante que os contribuintes estabelecidos na ZFM estejam atentos a essas regras específicas, pois o recolhimento incorreto pode gerar contingências fiscais tanto pelo possível recolhimento a menor quanto pelo recolhimento a maior da contribuição.
Análise comparativa dos regimes aplicáveis
Para melhor compreensão, vejamos uma análise comparativa dos dois regimes de Tributação de COFINS para empresas na Zona Franca de Manaus:
Regime não cumulativo (empresas no Lucro Real)
- Base legal: § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003
- Alíquota: 3% ou 6%, dependendo do destinatário da venda
- Vantagem: Possibilidade de apropriação de créditos sobre insumos e outros itens previstos na legislação
- Destinatários com alíquota de 3%: Vendas para empresas na ZFM e empresas fora da ZFM no regime não cumulativo
- Destinatários com alíquota de 6%: Vendas para empresas no Lucro Presumido, Simples Nacional, órgãos públicos, etc.
Regime cumulativo (empresas no Lucro Presumido)
- Base legal: Art. 8º da Lei nº 9.718/1998
- Alíquota: 3%, independentemente do destinatário
- Desvantagem: Não há possibilidade de apropriação de créditos
- Aplicação: Todas as receitas da empresa, incluindo vendas dentro e fora da ZFM
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 573/2017 traz importante orientação sobre a Tributação de COFINS para empresas na Zona Franca de Manaus, definindo com clareza que as alíquotas diferenciadas previstas no § 5º do art. 2º da Lei nº 10.833/2003 aplicam-se exclusivamente às empresas industriais da ZFM submetidas ao regime não cumulativo.
Para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, que obrigatoriamente estão no regime cumulativo, deve ser aplicada a alíquota geral de 3%, independentemente do destinatário da mercadoria produzida na ZFM.
É importante que os contribuintes estabelecidos na ZFM revisem suas operações e a forma de cálculo da COFINS, de modo a garantir a correta aplicação das alíquotas conforme seu regime tributário, evitando tanto o pagamento a maior quanto possíveis autuações fiscais pelo recolhimento a menor.
Ressalta-se que esta Solução de Consulta produz efeitos vinculantes no âmbito da Administração Tributária em relação ao consulente e, no caso de publicação na forma prevista na legislação, em relação a todos os contribuintes, conforme dispõe o artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013.
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