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CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação: entenda a tributação

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CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação
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A CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação é um tema que gera dúvidas para construtoras e incorporadoras. A Receita Federal esclareceu definitivamente essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 565, de 20 de dezembro de 2017, que analisaremos em detalhes a seguir.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 565/2017 – COSIT
Data de publicação: 20 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua nos setores de construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00) e incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 41.10-7-00). A dúvida da consulente estava relacionada ao tratamento da CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação no caso de suas obras estarem submetidas ao Regime Especial de Tributação (RET).

Especificamente, a empresa questionou se as receitas provenientes de obras de incorporação imobiliária com patrimônio afetado, tributadas pelo RET com alíquota de 4% para os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), deveriam ser incluídas na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A CPRB e o Enquadramento por CNAE

Para compreender a resposta da Receita Federal, é importante lembrar que a CPRB (desoneração da folha) pode estar vinculada ao enquadramento da empresa em determinados códigos CNAE. Conforme a Solução de Consulta COSIT nº 10/2015, citada neste documento:

  • Para fins de enquadramento na CPRB por CNAE, considera-se apenas a atividade econômica principal da empresa (aquela de maior receita auferida ou esperada)
  • Caso apenas atividades secundárias (CNAE secundário) estejam nos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546/2011, não se aplica a CPRB

Vale destacar que, segundo a Solução de Consulta COSIT nº 228/2014, “a empresa que tem como única ou principal atividade a incorporação de empreendimentos imobiliários enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0, não se sujeita à substituição previdenciária de que trata o inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, ainda que realize a construção das edificações incorporadas”.

Base de Cálculo da CPRB para Empresas com CNAE Enquadrado

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, especificamente em seu art. 9º, §10, para as empresas cujo enquadramento na CPRB está vinculado ao seu CNAE principal, a base de cálculo da contribuição será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.

A legislação que rege a CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação não prevê qualquer exclusão da base de cálculo para receitas provenientes de incorporação imobiliária objeto de patrimônio de afetação submetida ao RET.

Análise da Receita Federal

A Receita Federal analisou as possíveis exclusões da base de cálculo da CPRB, previstas no art. 9º, inciso II, da Lei nº 12.546/2011 e no art. 3º da IN RFB nº 1.436/2013. A conclusão foi que não há previsão para exclusão das receitas de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação submetidas ao RET.

Também foi analisado o inciso V do §9º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que trata de exclusão da base de cálculo da CPRB para certas receitas de empresas enquadradas no inciso IV do referido artigo. No entanto, como a atividade de incorporação imobiliária não está enquadrada nesse dispositivo, tal exclusão não se aplica.

Adicionalmente, a RFB esclareceu que, conforme o art. 4º da Lei nº 10.931/2004, o pagamento unificado de 4% previsto no RET abrange apenas IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, não incluindo as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Conclusão da Consulta

A resposta final da Receita Federal foi categórica: não existe previsão normativa para que as receitas auferidas por obra de incorporação imobiliária deixem de compor a base de cálculo da CPRB de empresa para a qual a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta esteja vinculada ao seu enquadramento no CNAE.

Isso ocorre mesmo quando a obra é objeto de patrimônio de afetação sujeita ao Regime Especial de Tributação (RET) disposto nos arts. 1º a 10 da Lei nº 10.931/2004.

Impactos Práticos para Construtoras e Incorporadoras

A decisão tem impactos significativos para empresas que atuam com CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação:

  • Se a empresa tem como atividade principal (maior receita) a construção de edifícios (CNAE 41.20-4-00) e está enquadrada na CPRB, deverá incluir na base de cálculo todas as suas receitas, inclusive aquelas de incorporação imobiliária com RET
  • O fato de uma obra específica estar sob o regime de patrimônio de afetação e tributada pelo RET não exclui automaticamente suas receitas da base da CPRB
  • Não há dupla tributação técnica, pois o RET (4%) incide sobre IRPJ, PIS/PASEP, CSLL e COFINS, enquanto a CPRB substitui as contribuições previdenciárias patronais

É importante ressaltar que, se a atividade principal da empresa for a incorporação imobiliária (CNAE 41.10-7-00), ela não estará sujeita à CPRB com base no enquadramento por CNAE, conforme esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 228/2014.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 565/2017 traz segurança jurídica para empresas que atuam com CPRB e incorporação imobiliária com patrimônio de afetação. O entendimento da Receita Federal é claro: na ausência de exclusão expressa na legislação, as receitas de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação e RET compõem a base de cálculo da CPRB, quando a empresa estiver enquadrada nesse regime por seu CNAE principal.

Esta orientação é válida desde a data de sua publicação e tem efeito vinculante para toda a administração tributária federal. As empresas devem estar atentas a esse entendimento em seu planejamento tributário e na apuração mensal da CPRB.

Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.

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