A alíquota zero de PIS/COFINS sobre indenização por reversão de bens em contratos de concessão foi objeto de análise detalhada pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 53/2013 da SRRF04/Disit. Esta importante decisão esclarece o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas pelo poder concedente às concessionárias de serviço público quando da reversão de bens não totalmente amortizados ou depreciados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 53 – SRRF04/Disit
Data de publicação: 25 de julho de 2013
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª Região Fiscal
Introdução
A Solução de Consulta analisou o tratamento tributário aplicável às indenizações pagas às concessionárias de serviço público pela reversão de bens vinculados à concessão, especialmente no contexto da Lei nº 12.783/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. A norma produz efeitos imediatos, afetando diretamente as concessionárias que recebem indenizações do poder concedente pelos ativos não amortizados ou não depreciados.
Contexto da Norma
A consulta surgiu da necessidade de esclarecer o tratamento tributário das indenizações recebidas por concessionárias de energia elétrica, quando da prorrogação ou aditamento dos contratos de concessão, conforme previsto na Lei nº 12.783/2013, originada da conversão da Medida Provisória nº 579/2012.
Segundo a legislação, as concessões prorrogadas passam a ter um novo regime econômico, no qual os bens reversíveis vinculados à concessão são transferidos para o poder concedente, que paga indenização correspondente à parcela dos investimentos ainda não amortizados ou depreciados.
A principal dúvida referia-se à natureza jurídica dessas indenizações e, consequentemente, sobre a incidência de tributos federais como PIS/PASEP, COFINS, IRPJ, CSLL, bem como sobre eventual obrigação de retenção na fonte pelo poder concedente.
Principais Disposições
A Receita Federal estabeleceu os seguintes entendimentos sobre a alíquota zero de PIS/COFINS sobre indenização por reversão de bens em contratos de concessão:
Quanto à Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
A Solução de Consulta confirmou que essas indenizações estão no campo de incidência das contribuições, mas com alíquota reduzida a zero, por força expressa dos artigos 8º, § 4º; 15, § 9º; e 26-A da Lei nº 12.783/2013, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 612/2013.
Vale destacar que o artigo 26-A determinou que essa redução se aplica às indenizações cujas obrigações de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em até cinco anos após a publicação da Lei, alcançando inclusive as parcelas pagas depois desse prazo.
Quanto ao IRPJ e CSLL
A Receita Federal entendeu que os resultados positivos decorrentes da indenização por reversão de bens constituem ganho de capital e devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O órgão afastou a tese de que essas operações corresponderiam à desapropriação, procedimento formal e típico que permitiria o diferimento da tributação.
Segundo a análise, a reversão de bens mediante indenização sujeita-se à apuração de ganho de capital, conforme o art. 418 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), não sendo aplicável o disposto no art. 31, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, relativo ao diferimento do tributo em casos de desapropriação.
Quanto à Retenção na Fonte
A Solução de Consulta determinou que não incidem as hipóteses de retenção na fonte previstas no art. 64 da Lei nº 9.430/1996 (retenção de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre pagamentos por fornecimento de bens e serviços) e no art. 70 do mesmo diploma (retenção de IR sobre multas e indenizações por rescisão contratual).
Segundo a análise, a indenização pela reversão de bens não corresponde a pagamento por fornecimento de bens ou prestação de serviços, nem a multa ou vantagem pela rescisão contratual, motivos pelos quais não se enquadra nas situações que exigem retenção na fonte.
Impactos Práticos
A definição de alíquota zero de PIS/COFINS sobre indenização por reversão de bens em contratos de concessão traz diversos impactos para as concessionárias:
- Economia tributária significativa ao não terem que recolher PIS/PASEP e COFINS sobre os valores indenizatórios recebidos;
- Simplificação na relação com o poder concedente, que não precisará fazer retenções na fonte;
- Maior previsibilidade no planejamento tributário relacionado às prorrogações de concessões;
- Necessidade de administrar adequadamente a tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os ganhos de capital resultantes dessas operações.
Para as empresas concessionárias de energia elétrica que optaram pela prorrogação de suas concessões nos termos da Lei nº 12.783/2013, este entendimento proporciona segurança jurídica quanto à não incidência de PIS/COFINS, mas confirma a tributação pelo IRPJ e CSLL.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta trouxe uma importante análise sobre a natureza jurídica dos bens reversíveis nas concessões de serviço público. A Receita Federal concluiu que:
“Os bens sujeitos à reversão devem ser considerados como de titularidade da pessoa jurídica concessionária de serviços públicos, embora esse domínio sofra restrições semelhantes ao bens de uso especial dos entes públicos, de que trata o art. 99, inciso II, do Código Civil.”
Esta definição é crucial para entender que, ao contrário do que se poderia imaginar pelo termo “reversão”, não se trata de bens que já foram do poder concedente e a ele retornam, mas sim de bens adquiridos pela concessionária durante a concessão e que, ao final dela (ou em sua prorrogação com novo regime), passam ao poder público.
A solução também diferencia claramente a reversão de bens de uma desapropriação, afastando a possibilidade de diferimento da tributação do ganho de capital. A Solução de Consulta nº 53/2013 explica que a desapropriação é um procedimento formal específico, enquanto a reversão é consequência natural do contrato de concessão.
Considerações Finais
A alíquota zero de PIS/COFINS sobre indenização por reversão de bens em contratos de concessão representa um importante benefício fiscal para as concessionárias de serviços públicos, especialmente no setor elétrico, que experimentou significativa reestruturação com a Lei nº 12.783/2013.
A Solução de Consulta nº 53/2013 trouxe clareza sobre o tratamento tributário dessas operações, confirmando que, embora as indenizações estejam no campo de incidência do PIS/PASEP e da COFINS, a alíquota foi expressamente reduzida a zero pelo legislador.
Contudo, as concessionárias devem estar atentas à tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os ganhos de capital resultantes dessas operações, já que a Receita Federal afastou expressamente a possibilidade de equiparação à desapropriação, que permitiria o diferimento da tributação.
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