A classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM foi objeto da Solução de Consulta nº 98 604- Cosit, publicada em 17 de dezembro de 2019. A decisão esclarece como classificar corretamente uma preparação alimentícia composta de diversos ingredientes, incluindo cacau, para uso como cobertura em sobremesas e gelados comestíveis.
Dados da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98 604- Cosit
Data de publicação: 17 de dezembro de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal do Brasil, através da sua Coordenação-Geral de Tributação, estabeleceu o enquadramento fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto denominado “cobertura mágica de chocolate ao leite”. Essa decisão tem efeitos imediatos para os contribuintes que comercializam ou importam produtos semelhantes, com impacto direto na tributação aplicável.
Contexto da Consulta
O contribuinte solicitou esclarecimento sobre a correta classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM, produto utilizado para consumo humano, diretamente ou como ingrediente na elaboração de sobremesas e gelados comestíveis. A mercadoria em questão é uma preparação obtida pelo cozimento e posterior moagem e filtração da mistura de diversos ingredientes, tendo como base o cacau.
A classificação fiscal na NCM é fundamental para determinar a incidência tributária sobre o produto, incluindo Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação, além de possíveis benefícios fiscais aplicáveis.
Descrição do Produto
O produto objeto da consulta possui as seguintes características:
- Denominação comercial: “cobertura mágica de chocolate ao leite”
- Composição: açúcar, óleo de algodão, óleo de palmiste refinado, licor de cacau, leite em pó, cacau em pó, emulsificante (lecitina de soja) e aromatizante
- Processo de fabricação: cozimento, moagem e filtração da mistura de ingredientes
- Finalidade: consumo humano direto ou como ingrediente na elaboração de gelados comestíveis e sobremesas
Fundamentos da Decisão
Para determinar a correta classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM, a Receita Federal aplicou as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), conforme estabelecido na legislação vigente. A análise seguiu os seguintes passos:
- Identificação da mercadoria como produto da indústria de alimentos (Seção IV da NCM/SH)
- Verificação da Nota 1, ‘a’, do Capítulo 17, que exclui de seu alcance os produtos de confeitaria contendo cacau
- Análise da Nota 2 do Capítulo 18, que direciona tais produtos para a posição 18.06
- Consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh) referentes à posição 18.06
A autoridade fiscal destacou que, conforme as Nesh, a posição 18.06 compreende:
“O chocolate e seus artigos apresentam-se em blocos, plaquetas, tabletes, barras, paus, pastilhas, grânulos, pó ou, ainda, recheados de creme, fruta, licores, etc. Esta posição compreende ainda os produtos de confeitaria que contenham cacau em qualquer proporção […] e, de um modo geral, todas as preparações alimentícias que contenham cacau.”
Com base na RGI 1, foi determinado que o produto se classifica na posição 18.06 (Chocolate e outras preparações que contenham cacau). Em seguida, aplicando a RGI 6, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado na subposição residual 1806.90, uma vez que não há subposição específica para o produto em questão.
Conclusão da Consulta
A Receita Federal concluiu que a classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM corresponde ao código 1806.90.00, com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGI 1 (texto da posição 18.06) e RGI 6 (texto da subposição 1806.90).
Esta classificação está em conformidade com a Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex n.º 125, de 2016, e com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n.º 8.950, de 2016.
Impactos Práticos
A definição da classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM traz importantes consequências práticas para fabricantes, importadores e comerciantes deste tipo de produto:
- Tributação federal: A classificação no código 1806.90.00 determina as alíquotas de II, IPI, PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre o produto
- Declarações aduaneiras: Importadores devem utilizar esta classificação nos documentos de importação
- Uniformidade fiscal: Estabelece um padrão para o tratamento tributário de produtos semelhantes no mercado
- Segurança jurídica: Reduz o risco de autuações fiscais por classificação incorreta
Além disso, a classificação correta é essencial para a determinação de eventuais benefícios fiscais, como regimes especiais, suspensões ou reduções de alíquotas previstas em acordos comerciais internacionais.
Análise Comparativa
É importante observar que a classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM no código 1806.90.00 difere da classificação que seria aplicável a preparações que não contêm cacau, as quais poderiam ser classificadas, por exemplo, no Capítulo 17 (produtos de confeitaria sem cacau) ou no Capítulo 21 (preparações alimentícias diversas).
A presença do cacau na composição é determinante para o enquadramento no Capítulo 18, seguindo o princípio de que a classificação deve ser determinada pelos textos das posições e Notas de Seção e Capítulo, conforme a RGI 1.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98 604- Cosit reforça a importância da correta análise da composição e finalidade dos produtos alimentícios para sua adequada classificação fiscal. Os contribuintes que fabricam ou comercializam coberturas de chocolate ou produtos similares devem estar atentos a esta decisão, que serve como parâmetro para a classificação fiscal de cobertura de chocolate ao leite na NCM.
Para garantir a conformidade fiscal, é recomendável que as empresas do setor revisem a classificação dos produtos em seu portfólio, especialmente aqueles que contêm cacau em sua composição, alinhando-os com o entendimento manifestado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta.
As empresas também devem considerar os impactos desta classificação em suas operações logísticas e comerciais, ajustando seus sistemas de gestão e documentação fiscal de acordo com a orientação oficial.
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