Receita Federal: Crédito presumido de ICMS integra base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS
Crédito presumido de ICMS integra base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, conforme entendimento consolidado pela Receita Federal do Brasil. A análise deste tema é fundamental para empresas que se beneficiam de incentivos fiscais estaduais e precisam compreender seus reflexos na tributação federal.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 137 – SRRF10/Disit
- Data de publicação: 22 de agosto de 2012
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 137/2012 da SRRF10 esclarece que os valores de crédito presumido de ICMS, ainda que representem benefícios fiscais concedidos pelos estados, devem compor a base de cálculo das contribuições federais PIS/PASEP e COFINS. A decisão afeta diretamente os contribuintes que recebem subvenções estaduais e traz importantes impactos para o planejamento tributário empresarial.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa importadora que se beneficiava do crédito presumido de ICMS previsto no art. 631 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS/PR), aprovado pelo Decreto nº 1.980/2007 e alterado posteriormente pelo Decreto nº 2.078/2011. Este benefício consistia na redução de 50% do valor do ICMS devido, até o limite de 6% sobre o valor da base de cálculo, nas operações de importação realizadas através dos portos de Paranaguá ou Antonina, ou dos aeroportos paranaenses.
A empresa argumentava que o crédito presumido representava um redutor de custo e não um faturamento, não devendo, portanto, integrar a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS. O entendimento da consulente baseava-se na premissa de que, por não caracterizar faturamento, o crédito presumido não estaria sujeito à incidência dessas contribuições federais.
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar a consulta, fundamentou sua resposta em diversos dispositivos legais, destacando que as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem como fato gerador do PIS/PASEP e da COFINS o faturamento mensal, entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
A autoridade fiscal esclareceu que o conceito e tratamento das subvenções está bem definido no ordenamento jurídico tributário, especialmente no Parecer Normativo CST nº 112/1978, que distingue subvenções para custeio ou operação das subvenções para investimento. De acordo com este parecer:
“SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la a fazer face ao seu conjunto de despesas. SUBVENÇÃO PARA OPERAÇÃO é a transferência de recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá-la nas suas operações, ou seja, na consecução de seus objetivos sociais.”
O órgão concluiu que o crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Paraná tem natureza de subvenção para custeio ou operação, devendo ser tratado como receita tributável para fins federais, conforme determina o art. 392, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999).
Impactos Práticos
A decisão tem impactos significativos para as empresas que recebem incentivos fiscais estaduais na forma de créditos presumidos de ICMS:
- Os valores dos créditos presumidos devem ser oferecidos à tributação do PIS/PASEP e da COFINS;
- Não há previsão legal que autorize a exclusão desses valores da base de cálculo dessas contribuições;
- O entendimento alinha-se à Solução de Divergência Cosit nº 13/2011, que consolidou essa interpretação em âmbito nacional;
- As empresas beneficiárias de incentivos fiscais estaduais devem considerar esse custo tributário adicional em seu planejamento financeiro.
Para as empresas que importam mercadorias pelos portos paranaenses, o impacto é direto: o benefício fiscal concedido pelo estado acaba sendo parcialmente neutralizado pela tributação federal, já que sobre o valor do crédito presumido incidem as alíquotas de 1,65% (PIS/PASEP) e 7,6% (COFINS) no regime não-cumulativo.
Análise Comparativa
É importante destacar que o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de créditos presumidos de ICMS tem se mantido consistente ao longo dos anos. A própria consulta menciona que esse posicionamento foi reafirmado pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) através da Solução de Divergência nº 13, de 28 de abril de 2011.
No entanto, o tema é objeto de questionamentos judiciais por parte dos contribuintes, que argumentam, entre outros pontos, que a exigência de PIS/COFINS sobre benefícios fiscais estaduais representaria uma forma indireta de a União neutralizar incentivos concedidos pelos estados, ferindo o pacto federativo.
É relevante observar que a Solução de Consulta nº 137/2012 foi emitida antes da vigência da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014, que trouxeram alterações no tratamento fiscal de subvenções governamentais, especialmente para fins de Imposto de Renda. Entretanto, até o momento, não houve modificação expressa na legislação quanto à incidência de PIS/COFINS sobre esses valores.
Considerações Finais
O entendimento consolidado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 137/2012 impõe que o crédito presumido de ICMS integra base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, pois constitui uma subvenção para custeio ou operação.
Empresas que utilizam benefícios fiscais estaduais devem estar atentas a esse posicionamento do Fisco federal, uma vez que a não tributação desses valores pode gerar autuações e passivos tributários. Para aquelas que discordam desse entendimento, resta a via judicial como alternativa para questionar a exigência.
A disparidade entre os objetivos dos incentivos estaduais (fomentar operações em determinadas regiões ou setores) e a tributação federal sobre esses mesmos benefícios ilustra a complexidade do sistema tributário brasileiro e a importância do assessoramento técnico especializado para a gestão fiscal das empresas.
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